Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSIVAN MATIAS DA SILVA ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI
RECORRIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800015-97.2024.8.20.5033
Cuida-se de recurso especial (Id. 30276453) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28695811) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”. CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE. OBJETO DA AÇÃO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N.º 710 DO STJ. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos (Id. 29635086). Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1264).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 8
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 07:49
Recurso Especial repetitivo
28/07/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:25
Publicação
06/05/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800015-97.2024.8.20.5033 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30276453) dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSIVAN MATIAS DA SILVA ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI
RECORRIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800015-97.2024.8.20.5033
Cuida-se de recurso especial (Id. 30276453) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28695811) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”. CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE. OBJETO DA AÇÃO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N.º 710 DO STJ. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos (Id. 29635086). Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1264).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 8
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 07:49
Recurso Especial repetitivo
28/07/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:25
Publicação
06/05/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800015-97.2024.8.20.5033 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30276453) dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 07:47
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 07:46
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 18:50
Petição (Recurso especial)
31/03/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:40
Publicação
12/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800015-97.2024.8.20.5033 Polo ativo JOSIVAN MATIAS DA SILVA Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que aplicou multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. O embargante alega a existência de omissão quanto à fundamentação da multa aplicada e busca o reexame do mérito da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique a revisão do julgado e, consequentemente, a exclusão da multa aplicada ao embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e não apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos embargos. O embargante busca, por meio dos aclaratórios, apenas adiar o desfecho do processo, sem amparo legal para tanto, o que caracteriza intuito manifestamente protelatório. Nos termos do art. 1.022, § 2º, do CPC, a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios autoriza a aplicação de multa ao embargante, não havendo irregularidade na condenação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC. A interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios autoriza a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.022, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Josivan Matias da Silva em face da decisão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, para manter a improcedência do pleito autoral de indenização por danos morais. A parte Embargante alega a necessidade de prequestionamento e saneamento do vício de contradição existente na decisão de 1º grau acerca da multa por embargos protelatórios, aplicada em primeira instância. Sustenta, em suma, que os embargos aclaratórios naquele momento foram opostos com intuito de esclarecer uma contradição patente no julgado de primeira instância, qual seja, a contradição entre o entendimento do julgador acerca da possibilidade ou não da cobrança extrajudicial do débito prescrito, em detrimento da recente decisão do STJ acima citada, em que foi determinada a impossibilidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, razão pela qual entende que não caberia a condenação de multa por embargos protelatórios. Pede que para fins de prequestionamento seja esclarecida a alegação de que a autora agiu de má-fé, enfrentando o tema para, se assim entender de direito, permitir à autora o acesso à instância superior. Requer, ao final o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. Contraminuta pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Com efeito, os embargos de declaração representam a via adequada para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas não se prestam à rediscussão da matéria de mérito. Em conclusão, subsistindo discordância com a interpretação dada no ato embargado, deve-se utilizar dos meios processuais adequados, porquanto os aclaratórios somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De início, cumpre consignar que não procede a alegação de necessidade de esclarecimento acerca da multa por embargos protelatórios, aplicada em primeira instância. Isto porque, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque o embargante força o reexame do mérito da decisão que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada. Na verdade, o embargante tão somente adia o final do processo, interpondo recurso de embargos de declaração sem nenhum amparo legal, tão somente para movimentar toda a máquina do judiciário, desprovido de qualquer fundamento plausível para tanto, em intento evidente de protelar o processo. Ora, pela decisão embarga, resta evidente que tal questão fora mantida incólume, haja vista que a situação descrita se amolda perfeitamente na definição do que vem a ser embargos protelatórios. É que de acordo com o disposto no art. 1.022, § 2°, CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim, como a situação restou amoldada ao descrito no artigo supracitado, coube ao julgado, naquele momento, condenar o autor, ora embargante, a pagar ao embargado multa por oposição de embargos de declaração de natureza protelatória, a qual fixou em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Logo, implícito o entendimento de que a aplicação da multa supracitada na sentença, com as demais advertências realizadas pelo magistrado a quo, foi adequada ao caso. Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015. Por fim, convém consignar que a conduta processual adotada pela parte embargante visa apenas rediscutir matéria já decidida, configurando-se como um expediente protelatório que desvirtua a natureza e finalidade dos embargos de declaração. Esta conduta contraria frontalmente os princípios da economia processual e da celeridade que regem o processo civil brasileiro. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 08:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 21:34
Mérito
26/02/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:29
Publicação
14/02/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800015-97.2024.8.20.5033, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:05
Para julgamento de mérito
12/02/2025, 09:25
Decurso de Prazo
12/02/2025, 06:07
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:14
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 12:45
Publicação
28/01/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Apelação Cível nº 0800015-97.2024.8.20.5033 DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:17
Mero expediente
22/01/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 12:55
Petição (Razões de apelação criminal)
22/01/2025, 10:56
Publicação
22/01/2025, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800015-97.2024.8.20.5033 Polo ativo JOSIVAN MATIAS DA SILVA Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”. CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE. OBJETO DA AÇÃO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N.º 710 DO STJ. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Josivan Matias da Silva contra decisão que, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, conheceu e negou provimento ao apelo antes interposto pelo ora agravante para manter a improcedência do pleito autoral, em consonância ao entendimento firmado no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN. O agravante requer, em síntese, seja conhecido e ao final provido o recurso, no sentido de reformar a decisão agravada. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso em espécie
trata-se de agravo interno, com previsão normativa no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), cujos dispositivos facultam ao Relator o juízo de retratação, ou, assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Numa análise ponderada das razões apresentadas pela parte agravante, entendo não serem suficientes para que esta Relatoria se retrate da decisão ora agravada. Com efeito, percebo que o presente recurso é manifestamente improcedente, porquanto pretende apenas rediscutir argumentos já analisados. Pois bem. Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (art. 985, I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido. A propósito, entendo que a causa de pedir exordial se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto o demandante intenta a exclusão de dívida vencida cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, não havendo razões para a aplicação de distinção (distinguishing), e tampouco o caso dos autos possui relação com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 710 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual discutiu a natureza e a legalidade do sistema “credit scoring”, objeto diverso da presente ação. No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SUBMETIDO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1419697/RS - TEMA 710 DO STJ). ACÓRDÃO QUE NÃO AFRONTA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CITADO PRECEDENTE VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823349-67.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Por esses argumentos, entendo que a decisão ora agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão hostilizada integralmente. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso em espécie
trata-se de agravo interno, com previsão normativa no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), cujos dispositivos facultam ao Relator o juízo de retratação, ou, assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Numa análise ponderada das razões apresentadas pela parte agravante, entendo não serem suficientes para que esta Relatoria se retrate da decisão ora agravada. Com efeito, percebo que o presente recurso é manifestamente improcedente, porquanto pretende apenas rediscutir argumentos já analisados. Pois bem. Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (art. 985, I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido. A propósito, entendo que a causa de pedir exordial se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto o demandante intenta a exclusão de dívida vencida cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, não havendo razões para a aplicação de distinção (distinguishing), e tampouco o caso dos autos possui relação com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 710 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual discutiu a natureza e a legalidade do sistema “credit scoring”, objeto diverso da presente ação. No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SUBMETIDO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1419697/RS - TEMA 710 DO STJ). ACÓRDÃO QUE NÃO AFRONTA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CITADO PRECEDENTE VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823349-67.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Por esses argumentos, entendo que a decisão ora agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão hostilizada integralmente. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:57
Não-Provimento
20/12/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:22
Publicação
09/12/2024, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800015-97.2024.8.20.5033, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:57
Para julgamento de mérito
04/12/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 11:31
Decurso de Prazo
18/11/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:28
Publicação
21/10/2024, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800015-97.2024.8.20.5033.
APELANTE: JOSIVAN MATIAS DA SILVA
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:14
Mero expediente
16/10/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 14:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 08:22
Publicação
04/10/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Josivan Matias da Silva Advogado: Carolina Rocha Botti
Embargado: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. Advogada: Djalma Goss Sobrinho Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Josivan Matias da Silva em face da decisão que conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, para manter a improcedência do pleito autoral de indenização por danos morais. A parte Embargante alega a omissão no decisum embargado ao argumento de que nada dispôs sobre “o pleito recursal tópico “IV. - DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS”, às fls. 32/33 da apelação”. Sustenta, em suma, a necessidade de determinar a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1264 do IRDR. Pugna, ao cabo, pelo acolhimento dos aclaratórios, empregando-lhes efeitos infringentes, para reformar a decisão monocrática recorrida, declarando sua nulidade e determinando a suspensão do processo ou, subsidiariamente, enfrente os pontos controvertidos afim de prequestionar a matéria. Contraminuta pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Com efeito, os embargos de declaração representam a via adequada para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas não se prestam à rediscussão da matéria de mérito. Em conclusão, subsistindo discordância com a interpretação dada no ato embargado, deve-se utilizar dos meios processuais adequados, porquanto os aclaratórios somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De início, cumpre consignar que não procede a alegação de existência de omissão no decisum embargado ao argumento de que nada dispôs sobre o pleito recursal tópico “IV. - da multa por embargos protelatórios”, às fls. 32/33 da apelação. Isto porque, desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis. Ora, pela decisão embarga, resta evidente que tal questão fora mantida incólume, haja vista que a situação descrita se amolda perfeitamente na definição do que vem a ser embargos protelatórios. Logo, implícito o entendimento de que a aplicação da multa supracitada na sentença, com as demais advertências realizadas pelo magistrado a quo, foi adequada ao caso. Noutro pórtico, embora alegue omissão quanto ao Tema 1264 do STJ, percebe-se que o embargante pretende desconstituir o decisum vergastado e restabelecer o sobrestamento do feito, o que é incabível em sede de embargos. No mais, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela parte recorrente de manutenção do sobrestamento deste feito e/ou de aplicação do precedente jurisprudencial suscitado. Ora, além de ultrapassado o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 980, parágrafo único, do CPC, compreendo ser possível a evolução do rito procedimental de feitos antes sobrestados, em face da instauração de IRDR, quando concluído na Corte de Justiça local o julgamento do incidente. Explico. Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (artigo 985, inciso I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido. Assim, eventual novo sobrestamento das demandas impactadas pelo seu julgamento deve ser realizado perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, quando houver igual manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR. Noutro vértice, a despeito da argumentativa de que o decisum embargado foi contraditório, por não haver considerado o precedente jurisprudencial invocado (REsps 2.088.100, 2.094.303 e 2121635), o qual corroboraria as teses autorais, registro que o referido recurso especial não foi julgado sob o rito dos repetitivos. Logo, a existência de decisões ou acórdãos com entendimento diverso da decisão ora embargada, proferidos pela Corte Cidadã, sem efeito vinculante, não impede que este Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 805069-79.2022.8.20.0000. Outrossim, na técnica do distinguishing, "a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes" (AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022). Em igual sentido, cito recente julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE. REANÁLISE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
Intimação - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800015-97.2024.8.20.5033 Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:27
Não-Provimento
27/09/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 22:25
Petição (Contra-razões)
23/09/2024, 12:24
Publicação
20/09/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800015-97.2024.8.20.5033.
APELANTE: JOSIVAN MATIAS DA SILVA Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:10
Mero expediente
18/09/2024, 12:26
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 09:49
Petição (Razões de apelação criminal)
17/09/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:17
Publicação
13/09/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Josivan Matias da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti Apelado(a): Hoepers Recuperadora de Crédito S/A. Advogado: Djalma Goss Sobrinho Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO
Intimação - Apelação Cível nº 0800015-97.2024.8.20.5033 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de apelação cível interposta por JOSIVAN MATIAS DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, o qual julgou improcedente os pedidos deduzidos na petição inicial. Em suas razões recursais, a parte apelante, em síntese, argumenta a ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e que a inserção do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome” gera dano ao score de crédito da autora e, por isso, provoca dano moral passível de ser indenizável. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, para condenar a empresa apelada ao pagamento de uma indenização por danos morais. Contrarrazões colacionadas aos autos (id. 26588954). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente, em atenção aos argumentos apresentados em sede de contrarrazões pela parte apelada, registra-se que, subsistindo pleito de sobrestamento da demanda impactada pelo julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, com base no art. 987, §1º do CPC, uma eventual suspensão deve ser implementada perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso específico, em decorrência do manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no mencionado IRDR. Prosseguindo, cinge-se o mérito recursal em avaliar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral em relação à dívida cadastrada em plataforma de negociação de dívida. Vale destacar, a princípio, que o “SERASA Limpa Nome”
trata-se de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos na relação, e as informações lá constantes não se equiparam à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito. Nesse contexto, devo ressaltar que as telas emitidas e juntadas aos autos não demonstram a existência de dívida inscrita em órgãos restritivos de crédito, mas sim em plataforma de negociação. Com efeito, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos. A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. Seção Cível. IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes. Julgado em 30/11/2022) (grifos) No tocante à matéria em debate, transcrevo a seguir trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos. O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito. Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado. Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC. O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir(…)”. Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que não há que falar em indenização por danos morais. A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Pelo exposto, nos moldes do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:46
Não-Provimento
06/09/2024, 09:37
Recebimento
26/08/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 12:28
Distribuição (sorteio)
26/08/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária (ID 120763518), conforme a Decisão de ID 124667479. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do mencionado recurso. Natal, 22 de agosto de 2024. FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800015-97.2024.8.20.5033 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSIVAN MATIAS DA SILVA
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800015-97.2024.8.20.5033.
autora: JOSIVAN MATIAS DA SILVA Parte ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. JOSIVAN MATIAS DA SILVA, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença retro de Id. 115325657, em que contende com a HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, alegando em favor de sua pretensão, em síntese, que existe entendimento do Col. STJ sobre a ilegalidade da cobrança extrajudicial por dívida prescrita na plataforma SERASA limpa nome ou similares (REsp 2.008.100 e 2.094.303), no sentido de que dívidas prescritas não podem ser cobradas extrajudicialmente. Concluiu requerendo o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada tal omissão e contradição. A secretaria certificou ao Id. 116173323 a tempestividade dos embargos de declaração. Não houve contrarrazões. Sem mais, vieram conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos (Id. 116173323). Demais disso, MITIGO o contraditório substancial, participativo e influenciador para o embargado, tendo em mira que a decisão aqui adotada não possui o condão de prejudicá-lo (art. 7° e 9°, CPC). Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material. OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido. CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra. Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial. Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC. Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto contra a sentença retro, na qual o Embargante se insurge contra os fundamentos utilizados na sentença.
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico. Em que pese o total inconformismo do Embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pelo Embargante, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo quanto ao julgamento de improcedência dos seus pedidos. Vejo, de plano, por exemplo, que o Embargante pretende a “reforma” da sentença, colacionando aos autos entendimentos do Col. STJ, sobre a ilegalidade da cobrança extrajudicial por dívida prescrita na plataforma SERASA limpa nome ou similares (REsp 2.008.100 e 2.094.303), quando na realidade esta julgadora fundamentou amplamente a sua decisão de mérito. Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque o embargante força o reexame do mérito da decisão que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada. Com efeito, diante da novel argumentação da Embargante fica muito evidente que a decisão não padece de nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC). Isto posto, o embargante tão somente retarda o desfecho do processo, interpondo recurso de embargos de declaração sem nenhum amparo legal, tão somente para movimentar toda a máquina do judiciário, desprovido de qualquer fundamento plausível para tanto, em intento evidente de protelar o processo. Com efeito, com supedâneo no art. 1.022, § 2°, CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dessarte, CONDENO o embargante a pagar ao embargado multa por oposição de embargos de declaração de natureza protelatória e fixo o valor da multa em 2% (dois por cento) sobre o valor ATUALIZADO da causa. Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, SEQUER CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantendo incólume a sentença vergastada. CONDENO o embargante a pagar ao embargado multa por oposição de embargos de declaração de natureza protelatória e fixo o valor da multa em 2% (dois por cento) sobre o valor ATUALIZADO da causa. Fica o embargante advertido de que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (art. 1.026, § 3°, CPC). Diante do NÃO CONHECIMENTO dos aclaratórios, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição de apelação cível e, havendo a preclusão temporal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. P.I.C. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JOSIVAN MATIAS DA SILVA Parte ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800015-97.2024.8.20.5033 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por JOSIVAN MATIAS DA SILV em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, todos qualificados na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que está sendo cobrada insistentemente pela ré por dívida prescrita, prática abusiva que viola a regra do art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); o art. 71 do CDC e ainda, o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Aduz que a terceira Turma do C. STJ, no julgamento do RESP 2.088.100 e do RESP 2.094.303, lavrado em 17/10/2023, decidiu ser ilícita a cobrança judicial e extrajudicial de dívidas prescritas por meio de supostas plataformas de negociação de débito, razão pela qual a cobrança em comento seria indevida. Alega, ainda, que está com o seu nome inscrito em cadastro interno de restrição de crédito – Serasa Limpa Nome, o que prejudica a pontuação do seu “SCORE”, causando-lhe prejuízos de ordem extrapatrimonial, principalmente pela dificuldade na obtenção de crédito e pela posição vexatória (honra de sua imagem/nome) que foi colocada perante o mercado de consumo. Ao final, requer, para além dos benefícios da gratuidade judiciária, que seja determinada a interrupção de toda e qualquer tipo de cobrança, nos termos da decisão do STJ, a declaração de inexigibilidade por prescrição dos débitos questionados oriundos dos contratos sob nº 4933305420, totalizando o valor atualizado de R$ 1.620,10 (mil e seiscentos e vinte reais e dez centavos) e consequentemente, a baixa nos cadastros de inadimplentes do SPC, SCPC e SERASA, e por fim, que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão sob o Id.113528147 proferida pela Central de Avaliação e Arrematação determinou a redistribuição dos presentes autos à uma das varas cíveis não especializadas desta comarca. Os autos foram redistribuídos por sorteio à esta Vara, razão pela qual, fora proferida decisão constante sob o Id.113817215, determinando a intimação da parte autora para realizar a emenda à inicial. O autor respondeu a emenda através do petitório sob o Id. 114769273. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, considerando que a emenda determinada por este Juízo não foi devidamente cumprida pela parte autora, e nem justificado o seu descumprimento, caberia aplicar a extinção da ação sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial. Não obstante isso, passo a aplicar o princípio da primazia do mérito, conforme determina o art. 488 do CPC. Desse modo em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, cujo fundamento foi enfrentado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito do TJRN, entendo configurada a hipótese do art. 332, III, do CPC, impondo-se o julgamento liminarmente improcedente do feito, senão vejamos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” No caso presente, o cerne da questão consiste na aferição da existência ou não de inscrição negativa do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em razão da cobrança ilícita de dívida alegadamente prescrita; existência ou não de cobrança, pela parte ré, da dívida prescrita; existência ou não de impedimento ou dificuldade ao acesso a novo crédito, pela parte autora, em razão da informação da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” diminuir seu score. Em análise pela Seção Cível do E. Tribunal de Justiça deste Estado, quando do julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, foi fixada a seguinte tese: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) Vê-se, pois, que o referido incidente firmou tese no sentido da impossibilidade de reconhecimento do lapso prescricional como objeto autônomo do exercício do direito de ação. Cumpre ressaltar, que a prescrição atinge unicamente a pretensão de cobrança judicial da dívida, não se cogitando a extinção do débito, uma vez que este somente deixará de existir com o advento do pagamento. Nesse sentido, transcreve-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (…) 4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ - REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Tanto assim o é, que o art. 882 do Código Civil faz a ressalva expressa no sentido de que "não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível." Sendo assim, diante do regime de vinculação aos precedentes obrigatórios trazido pelo Código de Processo Civil (art. 927, III), a aplicação da tese acima referida pelos juízos de inferior hierarquia (competência funcional vertical), em caráter de obrigatoriedade, é medida que se impõe, devendo ser adotado o padrão decisório estabelecido no citado precedente qualificado. Neste ponto, ressalto que, muito embora a parte autora defenda a inexistência de identidade entre a matéria debatida nos autos e àquela discutida no IRDR supracitado, o Eg. TJ/RN já sedimentou entendimento quanto à ausência de distinguishing entre tais questões, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DIANTE JULGAMENTO DE MATÉRIA PERTINENTE AO IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000. RAZÕES QUE DEIXARAM DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE TRAZER FATO NOVO, ARGUMENTAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. RECORRENTE NÃO COMPROVOU CABALMENTE QUE A MATÉRIA DA PRESENTE DEMANDA É DISTINTA DA OBSERVADA O IRDR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INVIABILIDADE. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ORA RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.(APELAÇÃO CÍVEL, 0846137-41.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM EM VIRTUDE DE DETERMINAÇÃO PROFERIDA NO IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DISTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISH. NÃO ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO NA ORIGEM SOBRE RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. MATÉRIA ABARCADA PELO REFERIDO PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO IRDR. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. ARTIGO 982, § 5º, DO CPC. DECISÃO ATACADA QUE NÃO MERECE REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813979-95.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 21/03/2023) No mesmo sentido, vide decisões proferidas nas Apelações Cíveis de nºs 0858215-04.2021.8.20.5001 E 0832056-24.2021.8.20.5001. Registre-se por oportuno que, no debate ocorrido em sede superior e que terminou por firmar a tese acima apontada, incluído se encontrava todo o rol de argumentos que poderiam, inclusive, conduzir o desfecho do julgamento para destino diverso. Ademais, diferentemente do que sustenta a autora, ao declarar que a terceira Turma do C. STJ, no julgamento do RESP 2.088.100 e do RESP 2.094.303, lavrado em 17/10/2023, decidiu ser ilícita a cobrança judicial e extrajudicial de dívidas prescritas por meio de supostas plataformas de negociação de débito, razão pela qual a cobrança em comento seria indevida, O JULGAMENTO DOS REFERIDOS RECURSOS NÃO FORAM SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS E DE REPERCUSSÃO GERAL e,
diante do exposto, esta Magistrada não está vinculada ao entendimento estabelecido nos julgados acima, podendo, dessa forma, firmar o seu entendimento baseado no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, inclusive pela força vinculante deste dada por força da lei. Quanto a configuração do dano moral, é certo que o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 323, do STJ, estabelecem de forma inequívoca o marco temporal de cinco anos para que uma dívida possa permanecer inscrita em cadastros de inadimplentes, sob pena de configuração de dano moral in re ipsa. Todavia, há que se atentar ao caso concreto em que o cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha de acesso. A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais). O consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública. Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso a referido registro. Dessa forma, tendo em vista que as informações obtidas no website da Serasa - plataforma "Serasa Limpa Nome" - são acessadas exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em impossibilidade de manutenção da anotação da dívida prescrita no referido banco de dados. Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela. Isso é correto? Sim. Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”). Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score. Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas. Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança. Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”). Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora. O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a manutenção da anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não viola as normas consumeristas, não havendo que se falar, portanto, na imperiosidade da determinação do seu cancelamento. Destarte, embora prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito. Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do mencionado IRDR, da qual se destaca a seguinte constatação: Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado. Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC. O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15). Portanto, a tese sustentada pela parte autora, no sentido de que a legislação aplicável à espécie (art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90) impede a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas, não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor. FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha. Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90. Nesse mesmo sentido, destaca-se excerto de decisão monocrática proferida no STJ em 09/06/2021 pelo Ministro HUMBERTO MARTINS nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.867.250 - RS (2021/0095981-8): “Veja-se, pois, que o sistema não é propriamente cadastro restritivo ao crédito, mas ferramenta que possibilita ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não. Prova de que a autora jamais foi cobrada do débito discutido se evidencia através da afirmação da própria na exordial, em que relata ter descoberto a dívida ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situação cadastral. Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação do direito ao esquecimento. Ainda, embora a Súmula 323 do STJ afirme a possibilidade de manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco anos, tal cadastro não tem semelhança ao sistema dos autos, qual seja, Serasa Limpa Nome. [...] De sorte que a circunstância de a dívida estar prescrita não afasta a possibilidade de permanecer no aludido cadastro, segundo suas regras, não merecendo guarida essa pretensão da parte demandante. Veja-se o art. 206, §5º, do CC: Art. 206. Prescreve: [...] § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (grifou-se). Em outras palavras, vale dizer que o fato de eventual dívida da parte autora estar prescrita apenas retira o direito de cobrança do credor. Não significa dizer, ao revés, que o débito deixe de existir, tampouco de que possa estar registrado em sistema de caráter informativo e, até que se prove ao contrário, sigiloso. E por ser confidencial, por conseguinte, não prospera a alegação de violação ao direito ao esquecimento, consagrada no Recurso Especial n° 1.630.659, porquanto os fatos não estão aptos a caracterizá-lo.” Por fim, vale destacar que a ausência de trânsito em julgado do incidente ora discutido não impede a aplicação da tese fixada no IRDR, conforme jurisprudência do C. STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE. TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESNECESSIDADE DO TRANSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018. II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018. III - Recurso especial improvido. (STJ – REsp. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020) - grifos acrescidos. Especificamente quanto à violação ao “score” do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 710, decidiu que: Tese Firmada: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. Nesse mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 550, que dispõe: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” No caso dos autos, a parte autora sequer comprovou eventual recusa de crédito vinculada a eventual nota baixa por informação irregular, indevida ou excessiva que porventura tenha sido oriunda do site SERASA LIMPA NOME. Isto posto, nos termos da tese firmada pelo TJRN no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, na forma dos artigos 332, III c/c 487, I, do CPC, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos de: I) declaração de prescrição do débito; II) interrupção de qualquer tipo de cobrança; III) cancelamento da anotação em cadastro interno SERASA LIMPA NOME; III) indenização por danos morais formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, em razão da gratuidade judiciária que passo a deferir, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Não sendo interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da presente sentença (art. 332, § 2º, do CPC) e arquive-se. Apresentado apelo, proceda-se à conclusão para os fins do art. 332, § 3º, do CPC. Em caso de retratação, será determinado o prosseguimento do processo, com a citação do réu; caso contrário, o réu será citado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 332, § 4º, CPC). P.R.I. NATAL/RN, data de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800015-97.2024.8.20.5033.
AUTOR: JOSIVAN MATIAS DA SILVA
REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de “AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por JOSIVAN MATIAS DA SILVA, em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, todos qualificados nos autos. Inicialmente, o processo foi distribuído por sorteio ao Juízo de Direito da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, todavia, sobreveio decisão sob o Id.113528147, em que o juízo originário declarou sua incompetência em razão da matéria, razão pela qual, a demanda foi redistribuída à esta Vara. É o breve relatório. Fundamento e decido. RECEBO o presente feito na fase em que se encontra e ratifico todos os atos anteriormente praticados. A presente ação baseia-se essencialmente em informação constante na Plataforma Quero Quitar, com o fim de declarar a inexigibilidade da dívida e, por consequência que seja determinado a baixa dos cadastros de inadimplência e por fim, indenização por danos morais. Todo o fundamento da exordial é de que a dívida oriunda do contrato de nº 4933305420 no valor de R$ 1.620,10 ( um mil seiscentos e vinte reais e dez centavos) encontra-se prescrita, razão pela qual sua cobrança seria indevida. De pronto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada. Ademais, verifico que a parte autora postula a declaração de inexistência de uma dívida, cujo vencimento ocorreu há 17 anos (Id.113359756). Frisa-se que, ainda que defenda a existência de inclusão da parte no cadastro de inadimplentes, não restou demonstrado que a situação atual perante o supracitado cadastro, devendo fazê-lo. Portanto, frente a todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, acostando aos autos: a) prova da restrição creditícia suscitada na exordial, acostando aos autos extratos do SERASA e do SPC demonstrando que a parte ré está cobrando o débito ora questionado, uma vez que é ônus da parte autora apresentar provas mínimas de suas alegações (art. 373, I, do CPC); b) as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC da empresa; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON. Com a emenda, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Caso contrário, à sentença extintiva. NATAL/RN, 23 de janeiro de 2024. Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSIVAN MATIAS DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RN1574-A
EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO 0800015-97.2024.8.20.5033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, distribuída originariamente neste juízo. Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, “verbis”: “Art. 1º. Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos". Dispõe também, o art. 1º do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN. Verbis: Art. 1º. Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;”
Diante do exposto, ante a incompetência deste juízo para prosseguir com o feito, em razão da matéria, determino a redistribuição dos presentes autos a uma das varas cíveis não especiliazada desta Comarca, a quem compete decidir a respeito. P.I.C Natal, 17 de janeiro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito