Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800372-41.2024.8.20.5142 Polo ativo CATARINA PORCINA DA SILVA Advogado(s): GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR, AILA MARIANA DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Ementa: Direito civil e do consumidor. Processual civil. Apelação cível. Contratos bancários declarados nulos. Descontos indevidos em benefícios previdenciários. Possibilidade de compensação de valores. Repetição de indébito. Dano moral. Excepcionalidade do caso. Apelo provido parcialmente. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização ajuizada por beneficiária previdenciária, reconhecendo a nulidade de contratos bancários, com exceção dos expressamente validados, e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, além do pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais e da responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a compensação dos valores efetivamente creditados à autora, decorrentes dos contratos declarados nulos; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de nulidade contratual impõe o retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do CC), o que justifica a compensação dos valores efetivamente creditados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). A restituição deve incidir apenas sobre a diferença entre o que foi descontado e o que foi eventualmente recebido. 4. A jurisprudência do TJRN reconhece a possibilidade de compensação, mesmo em casos de fraude, desde que haja prova do crédito em favor do consumidor, como forma de recompor o equilíbrio contratual e preservar a boa-fé. 5. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. O STJ modulou os efeitos da tese firmada, tornando-a aplicável a partir de 30.03.2021, marco posterior ao início dos descontos indevidos no caso concreto. 6. A excepcionalidade do caso concreto, marcada pela multiplicidade de fraudes, pela ausência de solução administrativa eficaz e pela incidência reiterada de descontos sobre rendimentos de consumidora idosa e hipervulnerável, revela abalo à esfera extrapatrimonial da autora e justifica a indenização por danos morais. 7. O valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de dano moral é proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e suficiência da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de contrato bancário não afasta a possibilidade de compensação do valor principal efetivamente creditado à parte autora, o qual deve ser abatido da quantia restituível, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida mesmo sem prova de dolo ou má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. A configuração do dano moral decorre da excepcionalidade do caso concreto, envolvendo consumidora idosa, descontos reiterados em benefícios previdenciários e ausência de medidas preventivas por parte da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 343. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.09.2021, DJe 10.09.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0800126-37.2022.8.20.5135, Rel. Des. João Batista Rebouças, j. 19.12.2024, DJe 26.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, reunidos em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, nos autos da “Ação de Indenização” nº 0800372-41.2024.8.20.5142, ajuizada por Catarina Porcina da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, declarando a nulidade dos contratos discutidos, com ressalva daqueles expressamente reconhecidos como válidos, conforme se infere do id 34687283. Referida decisão condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, acrescidos dos consectários legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido e acrescido de juros, além das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (id 34687284), a Casa bancária defendeu a reforma do julgado, sustentando, em síntese, os seguintes pontos: i) Necessidade de restituição ou compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora em decorrência do contrato impugnado, postulando abatimento para evitar enriquecimento sem causa, com referência à possibilidade de compensação (art. 368 do CC) e menção à formulação de pretensão reconvencional (art. 343 do CPC), sob o argumento de que houve crédito na conta da demandante, apesar da alegação de inexistência contratual; ii) impossibilidade de devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), por ausência de comprovação de má-fé ou dolo da instituição financeira, pugnando pela restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos; iii) inexistência de dano moral indenizável, afirmando ausência de prova de abalo a direito da personalidade e destacando lapso temporal entre o suposto evento e o ajuizamento da ação, além de argumentação quanto à falta de solução administrativa prévia e impropriedade da invocação de “desvio produtivo”; iv) afastamento específico da condenação extrapatrimonial, sob fundamento de orientação jurisprudencial no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza indenização sem demonstração de consequências concretas indicativas de lesão à honra ou à imagem, com referência ao REsp 2161428/SP. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer a compensação do valor eventualmente creditado em favor da autora, para fins de abatimento na restituição; b) afastar a repetição em dobro; e c) excluir a condenação por danos morais. A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 34687289), nas quais impugnou as teses deduzidas pelo recorrente e pugnou pela manutenção integral da sentença, ressaltando a ocorrência de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a realização de perícia grafotécnica no curso da instrução e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), bem como à vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora, com a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). À vista disso, postulou o desprovimento do Apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Danos Morais e Materiais, especificamente quanto: (i) à possibilidade de compensação dos valores creditados à autora em decorrência dos contratos declarados nulos; (ii) ao cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) à configuração de dano moral indenizável. No que concerne ao primeiro ponto da insurgência, assiste razão ao banco apelante. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, restabelecendo-se a situação patrimonial anterior à celebração do ato. Nesse contexto, permitir que a autora receba a restituição integral das parcelas indevidamente descontadas sem a correspondente devolução do valor principal eventualmente creditado em sua conta bancária implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ainda que reconhecida a falha da instituição financeira no dever de segurança, consubstanciada na ocorrência de fraude, não se pode admitir que a consumidora retenha quantia que não lhe era devida. A reparação civil visa recompor o patrimônio lesado, e não ensejar vantagem indevida a qualquer das partes. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: [...] DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E AUTORIZAR COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. É cabível a compensação dos valores creditados ao consumidor em casos de fraude, para evitar enriquecimento sem causa. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001263720228205135, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 19/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/12/2024). (realces aditados). Desse modo, a decisão deve ser reformada neste ponto específico, a fim de determinar que, do montante devido à autora a título de repetição de indébito, seja abatido o valor principal dos empréstimos comprovadamente creditados em sua conta bancária, a ser apurado em fase de liquidação. No tocante à alegada impossibilidade de restituição em dobro, a tese recursal não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial, no julgamento dos EREsp nº 1.413.542/RS e do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. Na mesma oportunidade, houve modulação dos efeitos do precedente, fixando-se como marco temporal a data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, para aplicação do novo entendimento. No caso concreto, embora o magistrado sentenciante não tenha se detido expressamente sobre a modulação, verifica-se que todos os descontos indevidos tiveram início após o referido marco temporal (maio e junho de 2021), conforme se extrai do relatório da sentença. Não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira, revela-se correta a condenação à restituição em dobro. A propósito: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). E ainda: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser aplicada independentemente da demonstração de dolo ou culpa, bastando a violação à boa-fé objetiva.” (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021). Quanto ao pedido de afastamento da indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar a insurgência recursal. A invocação da teoria da supressio não se sustenta, pois, sua incidência pressupõe comportamento prolongado, consciente e inequívoco, capaz de gerar legítima expectativa de consolidação da situação jurídica, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, o lapso temporal evidenciado nos autos revela a perpetuação do ilícito, com sucessivos descontos indevidos, sem que a instituição financeira adotasse providências eficazes para verificar a regularidade das contratações. Tal circunstância afasta qualquer alegação de confiança legítima, sobretudo diante da condição de consumidora idosa e hipervulnerável, cuja renda previdenciária foi reiteradamente comprometida. A ausência de imediata reação da parte autora não pode ser interpretada como anuência tácita, mas decorre da assimetria informacional e da dificuldade de percepção da fraude, fatores que reforçam a gravidade da falha na prestação do serviço. Embora o dano moral não se presuma automaticamente em demandas dessa natureza, a situação dos autos apresenta particularidades relevantes, caracterizadas pela multiplicidade de contratações fraudulentas e pela incidência dos descontos sobre ambos os benefícios previdenciários percebidos pela demandante, extrapolando o mero dissabor cotidiano. Nesse cenário, mostra-se adequada a manutenção da indenização fixada na origem. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se proporcional ao abalo sofrido, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem implicar enriquecimento indevido ou empobrecimento excessivo das partes.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para determinar que, do valor a ser restituído à autora a título de repetição de indébito, seja compensado o montante principal dos empréstimos comprovadamente creditados em sua conta bancária, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência mínima da parte autora. É como voto. Natal (RN), 28 de janeiro de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.