Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800529-49.2021.8.20.5132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: CURATELA (12234) Polo ativo: MARIA APARECIDA LEMOS DE ARAUJO FERNANDES Polo passivo: EDELVIDES CESARIO DE ARAUJO SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cureatela ajuizada por MARIA APARECIDA LEMOS DE ARAUJO FERNANDES em face de EDELVIDES CESARIO DE ARAUJO, ambos qualificados nos autos. O pedido de antecipação de tutela foi deferido sob o ID nº 72187628. No curso o processo foi noticiado o falecimento do interditando, consoante certidão de óbito ID nº 134469820. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, em virtude da ausência de interesse processual superveniente (ID nº 141285474). É o relatório. Decido. Ab initio, examino o interesse processual, eis que o artigo 485, § 3º, do CPC admite que o juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, aprecie as condições de admissibilidade da ação (RTJ, 105:267). Segundo o eminente processualista NELSON NERY JÚNIOR, o interesse processual consiste na necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e na utilidade que essa tutela jurisdicional pode trazer do ponto de vista prático. Para ALEXANDRE FREITAS o interesse processual é verificado pela presença do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. No caso sub judice, a pretensão deduzida em juízo restou prejudicada ante o falecimento do interditando, de modo que o provimento jurisdicional de mérito não poderá trazer mais nenhuma utilidade para o autor, posto que a pessoa sobre a qual recairiam os efeitos da curatela faleceu. Assim, mostra-se desnecessário e inútil o prosseguimento do processo face à perda de seu objeto, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da carência de ação por falta de interesse processual superveniente, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO ante à falta de interesse processual superveniente, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado nos termos da Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito