Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Executado: INDUSTRIA RBS DO NORDESTE LTDA - ME. Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800651-32.2020.8.20.5121.
Trata-se de Execução Fiscal em que a parte exequente, em que a parte exequente requereu a suspensão, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Com efeito, dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal): "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." No caso concreto, mostra-se aplicável a medida de suspensão prevista no caput do art. 40, com o consequente arquivamento após o transcurso do prazo de 1 (um) ano, caso não haja manifestação útil da parte exequente, ocasião em que se iniciará a contagem do prazo para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, SUSPENDO o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o referido prazo sem manifestação útil da parte exequente, determino o arquivamento do feito, com início da contagem do prazo prescricional para os fins do § 4º do referido artigo. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito