Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801140-20.2025.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO COSTA
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença de ID nº 185448513, que julgou procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO COSTA, declarando a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado/RCC, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, a parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado quanto: a) à correta identificação da numeração do contrato; b) à compensação de valores supostamente transferidos à parte autora; c) ao termo inicial dos juros moratórios; d) à restituição em dobro; e e) à configuração do dano moral. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação de multa por caráter protelatório. A parte embargada apresentou contrarrazões. No mérito, requereu o julgamento improcedente dos embargos e a majoração de astreintes em face da autarquia previdenciária, conforme petição de ID nº 187704243. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado pelo simples inconformismo da parte vencida. No caso, os embargos merecem acolhimento apenas em parte. Quanto à alegação relativa à numeração do contrato, verifica-se que a sentença declarou a inexistência dos contratos/identificadores de nº 623396838198007-03250 e 229396838198740-1122, que foram os números indicados na petição inicial e nos documentos referentes aos descontos questionados. Todavia, a instituição financeira sustenta que tais sequências corresponderiam a identificadores de averbação/reserva de margem consignável, e não propriamente ao número interno do contrato bancário, apontando como contrato operacional correspondente o nº 759329626. Assim, apenas para evitar dúvida na fase de cumprimento de sentença, impõe-se aclarar que a declaração de inexistência recai sobre a relação jurídica de cartão de crédito consignado/RCC objeto da demanda, vinculada ao benefício previdenciário da parte autora, abrangendo os identificadores de averbação/margem constantes dos autos e o contrato operacional indicado pela própria instituição financeira como correspondente ao produto impugnado. Tal esclarecimento, contudo, não importa reconhecimento de validade do contrato nº 759329626, tampouco altera o mérito da sentença, que reconheceu a ausência de comprovação da contratação válida e a falha na prestação do serviço. No tocante à compensação de valores, não há omissão a ser sanada. A sentença enfrentou a alegação defensiva e consignou que a instituição financeira não comprovou, de forma idônea, a contratação regular nem a efetiva disponibilização do crédito à parte autora, tendo apresentado apenas elementos unilaterais produzidos internamente. Assim, ausente prova segura de transferência de valores à consumidora, não há falar, nesta fase, em compensação. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, também não há vício no julgado. A controvérsia decorre de falha na prestação de serviço bancário, consubstanciada em descontos indevidos oriundos de contratação não comprovada/fraudulenta. Logo, não se trata de mero inadimplemento contratual válido, razão pela qual a tese de incidência obrigatória do art. 405 do Código Civil não afasta o critério adotado na sentença. No que se refere à restituição em dobro, igualmente inexiste omissão. A sentença analisou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de contratação válida e a inexistência de engano justificável, concluindo pela aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O embargante busca, em verdade, rediscutir a conclusão adotada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de omissão quanto ao dano moral. A sentença fundamentou a condenação na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, especialmente considerando a condição pessoal da parte autora e a ausência de comprovação de contratação válida. Houve, portanto, fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da instituição financeira. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a solução da controvérsia, sobretudo quando os embargos pretendem apenas reabrir discussão de mérito. Por fim, deixo de aplicar multa por embargos protelatórios e de reconhecer litigância de má-fé, pois, embora a maior parte da insurgência revele inconformismo com o resultado do julgamento, houve necessidade pontual de aclaramento quanto à identificação do contrato/averbação, o que afasta, neste momento, a configuração de intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o dispositivo da sentença, esclarecendo que a declaração de inexistência recai sobre a relação jurídica de cartão de crédito consignado/RCC objeto da demanda, vinculada ao benefício previdenciário da parte autora, abrangendo os identificadores nº 623396838198007-03250 e 229396838198740-1122, bem como, para fins de cumprimento, o contrato operacional nº 759329626/cartão nº 8015, indicado pela própria instituição financeira como correspondente ao produto impugnado. Ficam mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença de ID nº 185448513. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)