Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0800799-09.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) movido por Município de Assu/RN em face de E A M DE MENDONCA VAREJISTA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão proferida nos autos deferido o pedido da parte exequente no tocante à busca de ativos em nome do executado via SISBAJUD, utilizando a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo. A parte executada requereu o desbloqueio dos valores, uma vez que a penhora atingiu os seus rendimentos salariais. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, destaca-se que o objetivo do art. 833, IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários e proventos de aposentadoria, é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, a partir da análise dos documentos ora acostados pela parte executada, entende-se satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade da verba objeto de penhora ocorrida nos autos, suficiente a autorizar o imediato desbloqueio da respectiva constrição.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores indicados no ID 173770572, por se tratarem de verbas impenhoráveis. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0800799-09.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) movido por Município de Assu/RN em face de E A M DE MENDONCA VAREJISTA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão proferida nos autos deferido o pedido da parte exequente no tocante à busca de ativos em nome do executado via SISBAJUD, utilizando a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo. A parte executada requereu o desbloqueio dos valores, uma vez que a penhora atingiu os seus rendimentos salariais. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, destaca-se que o objetivo do art. 833, IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários e proventos de aposentadoria, é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, a partir da análise dos documentos ora acostados pela parte executada, entende-se satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade da verba objeto de penhora ocorrida nos autos, suficiente a autorizar o imediato desbloqueio da respectiva constrição.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores indicados no ID 173770572, por se tratarem de verbas impenhoráveis. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0800799-09.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) movido por Município de Assu/RN em face de E A M DE MENDONCA VAREJISTA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão proferida nos autos deferido o pedido da parte exequente no tocante à busca de ativos em nome do executado via SISBAJUD, utilizando a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo. A parte executada requereu o desbloqueio dos valores, uma vez que a penhora atingiu os seus rendimentos salariais. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, destaca-se que o objetivo do art. 833, IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários e proventos de aposentadoria, é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, a partir da análise dos documentos ora acostados pela parte executada, entende-se satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade da verba objeto de penhora ocorrida nos autos, suficiente a autorizar o imediato desbloqueio da respectiva constrição.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores indicados no ID 173770572, por se tratarem de verbas impenhoráveis. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0800799-09.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) movido por Município de Assu/RN em face de E A M DE MENDONCA VAREJISTA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão proferida nos autos deferido o pedido da parte exequente no tocante à busca de ativos em nome do executado via SISBAJUD, utilizando a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo. A parte executada requereu o desbloqueio dos valores, uma vez que a penhora atingiu os seus rendimentos salariais. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, destaca-se que o objetivo do art. 833, IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários e proventos de aposentadoria, é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, a partir da análise dos documentos ora acostados pela parte executada, entende-se satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade da verba objeto de penhora ocorrida nos autos, suficiente a autorizar o imediato desbloqueio da respectiva constrição.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores indicados no ID 173770572, por se tratarem de verbas impenhoráveis. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:18
Outras Decisões
30/01/2026, 12:39
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 19:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2026, 13:33
Documento (Certidão)
07/01/2026, 10:27
Documento (Certidão)
27/11/2025, 19:48
Outras Decisões
13/10/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:51
Publicação
12/05/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800799-09.2020.8.20.5100 DECISÃO Considerando se tratar de empresário individual, defiro o pedido formulado ao ID n. 137594543. Proceda-se à penhora via SISBAJUD em face da executada dos valores remanescentes para a total quitação da dívida, devendo a secretaria utilizar a repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil). Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso. Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão. Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono. Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito. Sendo infrutíferas todas as diligências acima e expedido alvará (se for o caso), intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, devendo atualizar o débito. No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 07:41
Documento (Certidão)
29/04/2025, 19:42
Documento (Certidão)
20/03/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:39
Publicação
25/11/2024, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 07:42
Publicação
10/11/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800799-09.2020.8.20.5100 DECISÃO Proceda-se à penhora via SISBAJUD em face da executada dos valores remanescentes para a total quitação da dívida (ID 124555608), devendo a secretaria utilizar a repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil). Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso. Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão. Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono. Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito. Sendo infrutíferas todas as diligências acima e expedido alvará (se for o caso), intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, devendo atualizar o débito. No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:25
Documento (Certidão)
04/11/2024, 09:59
Documento (Certidão)
01/10/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800799-09.2020.8.20.5100.
EXEQUENTE: EXECUTADO: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 30 dias, fale sobre a certidão Id 118005348. Assu, 30 de abril de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Municipais (5972)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2024, 19:50
Documento (Outros documentos)
29/03/2024, 19:50
Documento (Informações)
14/03/2024, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2024, 13:48
Mero expediente
08/01/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:20
Publicação
21/09/2023, 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça.
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 06:55
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 10:29
Outras Decisões
16/08/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800799-09.2020.8.20.5100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: E A M DE MENDONCA VAREJISTA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o exequente, através de sua procuradoria, para que se manifeste sobre resultado da pesquisa do Sisbajud e, ainda, sobre a certidão ID 91098892, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:52
Mero expediente
20/03/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 11:01
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2023, 02:11
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:11
Publicação
11/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800799-09.2020.8.20.5100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: E A M DE MENDONCA VAREJISTA - ME Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, para se manifestar sobre a certidão expedida pelo Oficial de Justiça de ID 91098892, no prazo de dez (20) dias,. AÇU,9 de novembro de 2022 WALDIR TAVARES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Municipais]
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:30
Ato ordinatório
09/11/2022, 16:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2022, 06:57
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 06:57
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2022, 09:14
Documento (Certidão)
17/10/2022, 09:59
Documento (Certidão)
22/08/2022, 13:07
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 21:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/12/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
25/12/2021, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2021, 09:28
Decurso de Prazo
03/12/2021, 09:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2021, 11:00
Decurso de Prazo
30/11/2021, 11:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))