Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: G.K.A. BATISTA COBRANCAS
REU: ANDREIA MERCIA DIAS, CLEJORDALINA GOMES SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0801136-95.2021.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por G.K.A. BATISTA COBRANÇAS, em face de ANDREIA MÉRCIA DIAS e CLEJORDALINA GOMES SILVA, devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é credora de valores decorrentes de notas promissórias emitidas pelas demandadas, originadas de relações comerciais mantidas com a rede “Unilar”, cujos créditos teriam sido posteriormente cedidos à autora. Sustenta que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, as rés permaneceram inadimplentes. Alega que os débitos perfazem o montante total de R$ 8.848,90, sendo atribuída à ré Andreia Mércia Dias a quantia de R$ 3.196,77 e à ré Clejordalina Gomes Silva o valor de R$ 5.652,13, valores estes atualizados com base no INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Requereu, ao final, a condenação das demandadas ao pagamento dos valores indicados, acrescidos de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais cópias das notas promissórias e demonstrativos de débito. Regularmente processado o feito, verificou-se dificuldade na localização da ré Andreia Mércia Dias, razão pela qual foram determinadas diligências para obtenção de seu endereço por meio dos sistemas judiciais disponíveis (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL). Restando infrutíferas as tentativas, foi deferida sua citação por edital, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem manifestação da referida ré, foi reconhecida sua revelia formal, sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como curadora especial, na forma do art. 72, II, do CPC. A curadoria especial apresentou contestação, arguindo, em síntese, a impossibilidade de impugnação específica dos fatos narrados na inicial, pugnando pela aplicação da negativa geral, com a consequente atribuição ao autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, bem como requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Por sua vez, a ré Clejordalina Gomes Silva, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar, a inadequação do litisconsórcio passivo, ao argumento de que não haveria vínculo jurídico entre as demandadas, tratando-se de obrigações distintas e autônomas. No mérito, apresentou defesa genérica, sem impugnação específica dos valores ou da origem da dívida. A parte autora apresentou réplica, defendendo a regularidade do litisconsórcio passivo facultativo, sob o argumento de afinidade de questões de fato e de direito, bem como reiterando a existência do débito. Posteriormente, após a apresentação de contestação pela curadoria especial, a parte autora impugnou a atuação da Defensoria Pública, sustentando suposto equívoco na representação processual e requerendo a desconsideração da contestação apresentada, além do reconhecimento da revelia da ré citada por edital. Instadas as partes a se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas, nos termos dos arts. 6º e 10 do CPC, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato comprovável documentalmente, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, as partes foram expressamente instadas a indicar provas a produzir, tendo ambas manifestado desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento imediato da demanda. Dessa forma, estando o feito devidamente instruído, passa-se ao exame das questões suscitadas. I - DAS PRELIMINARES Da Preliminar de Inadequação do Litisconsórcio Passivo A parte requerida Clejordalina Gomes Silva suscita, em sede preliminar, a inadequação do litisconsórcio passivo, ao argumento de que não há vínculo jurídico entre as demandadas, sendo as obrigações autônomas e decorrentes de relações distintas. Nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio facultativo é admitido quando houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão pelo pedido ou causa de pedir, ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. No caso concreto, verifica-se que, embora os débitos das rés sejam autônomos, ambos decorrem de uma mesma natureza jurídica — inadimplemento de obrigações representadas por notas promissórias oriundas de relações comerciais semelhantes — e possuem fundamento jurídico comum. Ademais, a análise conjunta das demandas não acarreta prejuízo à defesa das partes, tampouco compromete a individualização das responsabilidades, uma vez que os valores atribuídos a cada demandada encontram-se discriminados nos autos. Assim, por razões de economia processual e celeridade, rejeita-se a preliminar, mantendo-se o litisconsórcio passivo facultativo. Da alegação de Nulidade da Atuação da Curadoria Especial A parte autora sustenta a nulidade da contestação apresentada pela Defensoria Pública, ao argumento de que teria havido equívoco na representação da parte ré citada por edital. A alegação não merece acolhimento. A nomeação de curador especial decorre de determinação legal expressa (art. 72, II, do CPC), sendo medida obrigatória quando o réu é citado por edital e não comparece aos autos. No caso, a Defensoria Pública foi regularmente nomeada por este juízo para atuar na defesa da ré Andreia Mércia Dias, tendo exercido sua função dentro dos limites do múnus público que lhe é atribuído. Não há qualquer irregularidade na atuação da curadoria, razão pela qual rejeita-se a alegação de nulidade, reconhecendo-se a validade da contestação apresentada. Dos Efeitos da Revelia Embora a ré Andreia Mércia Dias tenha sido citada por edital e não tenha comparecido espontaneamente aos autos, a posterior atuação da curadoria especial afasta a incidência dos efeitos materiais da revelia. Conforme entendimento consolidado e nos termos do art. 72 do CPC, a atuação do curador especial impede a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, não há falar em confissão ficta, permanecendo o ônus da prova com a parte autora. II - DO MÉRITO Da Existência da Dívida A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da existência, validade e exigibilidade do crédito perseguido pela parte autora. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação apta a demonstrar a origem da obrigação, notadamente cópias das notas promissórias supostamente emitidas pelas demandadas, bem como planilhas de cálculo individualizadas, nas quais se discriminam os valores atribuídos a cada devedora, com indicação dos respectivos encargos incidentes. Cumpre destacar que a nota promissória constitui título de crédito dotado de autonomia e literalidade, apto a evidenciar obrigação líquida e certa, sendo plenamente admitida sua utilização como fundamento de ação de cobrança, ainda que não mais ostente força executiva, hipótese em que subsiste como prova escrita da relação obrigacional. No tocante ao ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Tal encargo foi devidamente cumprido, na medida em que os documentos acostados aos autos revelam, de forma coerente e suficiente, a existência do vínculo obrigacional e o inadimplemento das rés. De outro lado, não se verifica nos autos impugnação específica capaz de infirmar os documentos apresentados. A ré Clejordalina Gomes Silva limitou-se à arguição de matéria preliminar, deixando de enfrentar, de maneira concreta, a existência da dívida, seus valores ou eventual adimplemento. No que concerne à ré Andreia Mércia Dias, sua defesa foi apresentada por curadoria especial, na forma do art. 72 do CPC, consistindo em negativa geral dos fatos. Embora tal modalidade de defesa seja apta a afastar os efeitos materiais da revelia, não possui o condão de, por si só, desconstituir a prova documental produzida pela parte autora, especialmente quando desacompanhada de elementos mínimos que indiquem a inexistência da obrigação, pagamento ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Ressalte-se que a negativa geral tem por finalidade assegurar o contraditório e a ampla defesa, não se prestando, contudo, a gerar dúvida razoável sobre fatos comprovados por documentos idôneos, sobretudo quando inexistem indícios de irregularidade nos títulos apresentados. Diante desse cenário, e à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se comprovado o fato constitutivo do direito da autora, consistente na existência do crédito e no inadimplemento das demandadas, impondo-se o reconhecimento da exigibilidade da obrigação. Da Atualização do Débito No que se refere aos encargos incidentes sobre o débito, a parte autora pleiteia a aplicação de correção monetária pelo INPC, cumulada com juros de mora de 1% ao mês. Todavia, tal pretensão não merece integral acolhimento. Isso porque, conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de estipulação contratual válida e específica acerca dos encargos moratórios, deve ser aplicada a taxa SELIC, prevista no art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. A taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, razão pela qual sua aplicação conjunta com outros índices (tais como INPC ou IPCA) ou com juros moratórios de 1% ao mês configura bis in idem, devendo ser afastada. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.795.982, consolidou o entendimento de que, inexistindo definição expressa dos índices aplicáveis, deve incidir a taxa SELIC como índice único de atualização, justamente por englobar correção monetária e juros, sendo vedada sua cumulação com outros encargos. De igual modo, a Quarta Turma do STJ tem reiterado que a utilização simultânea de correção monetária por índice diverso e juros moratórios, na ausência de previsão específica, não se coaduna com o sistema legal, devendo ser substituída pela aplicação exclusiva da SELIC, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. Assim, mostra-se inadequada a pretensão de cumulação de correção monetária pelo INPC com juros moratórios de 1% ao mês, impondo-se a adequação do critério de atualização do débito. Dessa forma, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, a partir do vencimento de cada obrigação, até o efetivo pagamento. Diante de todo o exposto, conclui-se que não há nulidades processuais a serem reconhecidas; que o litisconsórcio passivo se mostra admissível nas circunstâncias do caso concreto; que a atuação da curadoria especial observou os ditames legais; que a prova documental carreada aos autos é suficiente para demonstrar a existência e exigibilidade do crédito; e que o critério de atualização do débito deve ser ajustado para adequação à jurisprudência consolidada. Ademais, estando a matéria suficientemente delineada e não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para embasar a solução do mérito, permitindo a apreciação integral das teses suscitadas pelas partes e a prolação de decisão definitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR as rés ANDREIA MÉRCIA DIAS e CLEJORDALINA GOMES SILVA, cada qual no limite de sua respectiva obrigação, ao pagamento dos valores descritos na inicial, devidamente individualizados, decorrentes das notas promissórias juntadas aos autos. DETERMINO, ainda, que sobre os valores devidos incida, a partir do vencimento de cada obrigação, exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices. Reconheço que a responsabilidade das rés é individual, não havendo solidariedade entre elas, devendo eventual cumprimento de sentença observar os valores atribuídos a cada devedora. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito