Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801830-85.2021.8.20.5114.
AUTOR: EUCENI AUGUSTA DE BARROS
REU: NATUREZATUR PASSEIOS ECOLOGICOS EIRELI - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por EUCENI AUGUSTA DE BARROS em face de NATUREZATUR PASSEIOS ECOLÓGICOS EIRELI - EPP, na qual a autora alega ser a legítima possuidora do imóvel descrito na inicial e que a ré teria praticado esbulho ao ocupar a área. A ré, em sua defesa, argumentou que ocupava o imóvel na condição de locatária, conforme contrato de locação firmado com o Sr. Mário Wolfson, que se apresentou como legítimo possuidor do bem. A questão da titularidade da posse foi objeto de ampla discussão nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0800993-93.2022.8.20.5114, opostos pelo Sr. Mário Wolfson e pela empresa RGM Incorporações Ltda. em face da autora nestes autos. Naqueles autos, foi noticiada a celebração de um acordo entre a Sra. Euceni e os embargantes, pondo fim à controvérsia sobre a posse e propriedade do imóvel. O referido acordo foi devidamente homologado por este Juízo, extinguindo o litígio principal. Realizada instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo da presente ação era determinar se a autora, Sra. Euceni, detinha a melhor posse sobre o imóvel e se a ocupação pela ré, Naturezatur, configurava esbulho. Ocorre que a disputa central sobre a posse foi definitivamente resolvida por meio de transação nos autos dos Embargos de Terceiro, na qual a autora e o terceiro que se dizia possuidor - e locador da ré, chegaram a um consenso, devidamente homologado por sentença. Com a resolução da controvérsia principal, a presente demanda perdeu seu objeto. A ré, Naturezatur, figurava no polo passivo apenas por exercer a posse direta do imóvel em nome de seu locador. Uma vez que a disputa entre a autora e o referido locador foi encerrada por acordo, não há mais interesse processual no prosseguimento desta ação. A ausência de interesse de agir ou perda superveniente do objeto é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a perda superveniente do interesse de agir em razão do acordo firmado e homologado nos autos apensos nº 0800993-93.2022.8.20.5114, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora, que deu causa à propositura da ação posteriormente resolvida por acordo com terceiro, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. CANGUARETAMA/RN, 11 de dezembro de 2025. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)