Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: HELIO PINHEIRO GALVAO ADVOGADO: BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito do recorrido à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de cardiopatia grave, e determinou a repetição dos valores indevidamente retidos. 2. Sentença excluiu a legitimidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), decisão reformada de ofício para reintegrar a autarquia ao polo passivo exclusivamente para a obrigação de fazer (cessação dos descontos em folha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria pode ser reconhecida com base em laudo médico particular; (ii) se é necessária a contemporaneidade dos sintomas da cardiopatia grave para concessão do benefício tributário; e (iii) se o IPERN possui legitimidade passiva para a obrigação de fazer relacionada à cessação dos descontos em folha. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 assegura isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria a portadores de moléstias graves, sendo suficiente a demonstração da doença por meios idôneos. 5. A Súmula 598/STJ dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave seja comprovada por outros meios de prova. 6. A Súmula 627/STJ afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas para o reconhecimento da isenção, sendo suficiente a comprovação da condição de portador de moléstia grave, independentemente da manifestação atual dos sintomas ou recidiva da enfermidade. 7. Nos autos, os laudos e exames médicos apresentados pelo recorrido comprovam a existência de cardiopatia grave, legitimando a concessão da isenção e a repetição dos valores retidos a título de imposto de renda. 8. Reconhecida, de ofício, a legitimidade passiva do IPERN exclusivamente para a obrigação de fazer (cessação dos descontos em folha), mantendo a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte quanto à repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, pode ser reconhecida com base em laudo médico particular, sendo desnecessária a apresentação de laudo oficial. 2. O termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico da doença, independentemente de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade. 3. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) possui legitimidade passiva exclusivamente para a obrigação de fazer relacionada à cessação dos descontos em folha, cabendo ao Estado do Rio Grande do Norte a responsabilidade pela repetição dos valores indevidamente retidos.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; Lei n.º 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627; STF, Tema 1.373 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no REsp 1882157/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 16.11.2020. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, de ofício, para reintegrar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande Do Norte (IPERN) ao polo passivo, nos termos do voto do Relator. Não se impõem custas ao recorrente, em razão da imunidade prevista para os entes públicos pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 11.038/2021, ficando, entretanto, o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Além do Relator, participaram do julgamento a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes e o Juiz José Undário Andrade. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801549-41.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo HELIO PINHEIRO GALVAO Advogado(s): BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801549-41.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Juiz CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO), nos autos n.º 0801549-41.2025.8.20.5001, em ação proposta por Hélio Pinheiro Galvão. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data do diagnóstico de doença grave, e condenando o Estado à restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos pela Taxa Selic. Nas razões recursais (ID. 37385384), o recorrente sustenta: (a) preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando ausência de fundamentação, violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal; (b) no mérito, requer a reforma da sentença para acolher a pretensão da parte recorrente pela ausência de laudo oficial, comprovação de doença grave e contemporaneidade dos sintomas. Ao final, pleiteia o conhecimento, processamento e provimento do recurso. Em contrarrazões (ID. 37385386), a parte recorrida argumenta que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que não houve cerceamento de defesa, comprovada a cardiopatia grave, sendo desnecessário laudo oficial e dispensável a contemporaneidade dos sintomas e comprovação de despesas médicas excessivas. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença. É o relatório. PROJETO DE VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem recolhimento de custas, em razão da isenção legal de que gozam os entes públicos. De início, suscita o Ente Público a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ante a ausência de perícia médica oficial. Contudo, sem razão. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para a formação de seu convencimento (art. 370, CPC). No caso em tela, os documentos médicos anexados são robustos e permitem a análise segura da patologia, tornando desnecessária a produção de novas provas. Portanto, rejeito a preliminar. Ainda, compulsando os autos, verifico que a sentença excluiu totalmente a legitimidade do IPERN. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública e em consonância com o entendimento consolidado por esta 3ª Turma Recursal (vide ACÓRDÃO no Processo 0873700-39.2024.8.20.5001, Rel. Juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, j. 05/03/2026), deve-se reconhecer a legitimidade passiva do IPERN exclusivamente para a obrigação de fazer, consistente na cessação dos descontos de Imposto de Renda na fonte, uma vez que é a autarquia previdenciária a responsável pela gestão da folha de pagamento dos inativos. A repetição do indébito (restituição), todavia, permanece sob responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte (art. 157, I, CF). Assim, reintegro, de ofício, o IPERN à lide nestes termos. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A insurgência recursal gravita em torno da sentença que reconheceu o direito do recorrido à isenção do Imposto de Renda em razão de cardiopatia grave. O Estado alega ausência de laudo oficial e falta de contemporaneidade dos sintomas. Entretanto, as razões recursais não prosperam. Compulsando o acervo probatório, a condição de cardiopatia grave restou sobejamente demonstrada. O autor colacionou exames de imagem e relatórios médicos que atestam a severidade da patologia cardiovascular, a qual demanda acompanhamento medicamentoso rigoroso e restrições permanentes. A alegação de que a doença "não é grave no momento" não encontra amparo jurídico. A cardiopatia grave, uma vez diagnosticada, insere o paciente em um grupo de risco permanente, cujo controle visa apenas evitar a morte súbita ou o agravamento sistêmico, não retirando o caráter de "gravidade" exigido pela Lei n.º 7.713/1988. Nesse passo, a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade". O benefício tributário visa justamente desonerar o assistido para que este suporte os altos custos do tratamento contínuo. Quanto à necessidade de laudo oficial, a Súmula 598 do STJ afasta tal obrigatoriedade no âmbito judicial: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Na hipótese, os documentos particulares possuem idoneidade técnica e não foram especificamente contrapostos por contraprova de igual valor. Nesse sentido, cumpre destacar precedente em caso similar desta Turma Recursal que ratifica o entendimento ora adotado. Confira-se: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e repetição de indébito, sob os fundamentos de ausência de contemporaneidade da gravidade da doença e necessidade de laudo médico oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, considerando: (i) a comprovação de cardiopatia grave por meio de laudo médico particular; (ii) a desnecessidade de laudo oficial para reconhecimento judicial da isenção; e (iii) a irrelevância da contemporaneidade dos sintomas da doença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria a portadores de moléstias graves, sendo suficiente a demonstração da doença por meios idôneos.4. A Súmula 598/STJ dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave seja comprovada por outros meios de prova.5. A Súmula 627/STJ afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas para o reconhecimento da isenção, sendo suficiente a comprovação da condição de portador de moléstia grave, independentemente da manifestação atual dos sintomas ou recidiva da enfermidade.6. Nos autos, os laudos e exames médicos apresentados pela autora comprovam a existência de cardiopatia grave, legitimando a concessão da isenção e a repetição dos valores retidos a título de imposto de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, pode ser reconhecida com base em laudo médico particular, sendo desnecessária a apresentação de laudo oficial.2. O termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico da doença, independentemente de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627; STF, Tema 1.373 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no REsp 1882157/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 16.11.2020. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851092-13.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/02/2026, PUBLICADO em 25/02/2026) (Grifos nossos) Revela-se, portanto, incabível a reforma da sentença recorrida em seu mérito essencial, a qual examinou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos e aplicou de forma correta a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso concreto.
Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, DE OFÍCIO, para REINTEGRAR o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande Do Norte (IPERN) ao polo passivo da demanda, declarando sua legitimidade exclusiva para o cumprimento da obrigação de fazer (cessação dos descontos em folha), mantendo a responsabilidade do Estado do RN quanto à restituição dos valores. Não se impõem custas ao recorrente, em razão da imunidade prevista para os entes públicos pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 11.038/2021, ficando, entretanto, o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. ANGÉLICA FÉLIX MARTINS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) Natal/RN, 5 de Maio de 2026.14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801549-41.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2026.09/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)17/03/2026, 13:30
Petição (Contra-razões)12/03/2026, 11:18
Publicação04/03/2026, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/03/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias. Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso. Natal, 2 de março de 2026 JANAINA BEZERRA MARANHAO DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2026, 11:39
Documento (Outros documentos)02/03/2026, 11:39
Decurso de Prazo05/02/2026, 04:57
Publicação01/02/2026, 23:17
Publicação31/01/2026, 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2026, 23:50
Petição (Recurso inominado)29/01/2026, 11:28
Publicação28/01/2026, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/01/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/01/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos. Em suas razões, afirmam que houve omissão na decisão, em virtude do julgador ter deixado de justificar o indeferimento do requerimento de dilação probatória. Também apontam a existência de obscuridade e contradição, pois não houve a exposição dos critérios utilizados para o enquadramento da enfermidade como doença grave nos termos da legislação e pelo fato da fundamentação constar que a parte autora é portadora de neoplasia maligna. Pugna, assim, pelo provimento dos embargos, a fim de que a sentença seja anulada e o processo convertido em diligência para fins de instrução probatória. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 166221475). É o que importa relatar. Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. No caso, os embargos devem ser acolhidos em parte, pois o fundamento para afastar a necessidade de produção de outros meios de provas não restou suficientemente delimitado. Ademais, constato, de fato, a existência de contradição e obscuridade quando a sentença faz referência à enfermidade estranha ao conteúdo dos autos em análise. Necessária, portanto, a integração do julgado, a fim de que os vícios mencionados sejam supridos. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PARTE para ANULAR a sentença de ID 161297844, ao tempo em que passo a proferir outra em substituição, neste momento. HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Consta nos autos atestado médico emitido por especialista e relatório médico produzido por cirurgião cardiovascular indicando que a parte autora em decorrência de Insuficiência Coronariana (CID I.24.8) se submeteu à tratamento cirúrgico e ainda se sujeita à terapia medicamentosa, de forma continuada. Nesse cenário, diante dos documentos presentes no processo, não vislumbro a necessidade de dilação probatória. Com efeito, a ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito. Ademais, sobre a obrigatoriedade do laudo médico oficial, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula 598, STJ). Portanto, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo apreciar a preliminar arguida pelos réus. Em relação à tese de falta de interesse de agir, entendo que merece ser rejeitada, uma vez que não há previsão legal em relação às demandas dessa espécie que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial. Tal situação é, inclusive, reforçada pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. No mais, é de ser reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Além do mais, para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No que se refere à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/88, o STJ, no julgamento do REsp 1.116.620/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 250) assentou que é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. Em que pese a aludida taxatividade ou literalidade, há casos em que a norma isentiva carece de um conceito preciso, vez que a palavra ou expressão tem conteúdo valorativo amplo, como no caso da cardiopatia grave, diante da existência de inúmeros tipos de doenças cardiovasculares das mais diversas gravidades. De acordo com a literatura médica, cardiopatia grave deve ser entendida como enfermidade que, em caráter temporário ou permanente, compromete a capacidade física e funcional do coração, a ponto de ocasionar risco à vida ou impedir a pessoa de exercer as suas atividades. (II DIRETRIZ BRASILEIRA DE CARDIOPATIA GRAVE - Diretriz • Arq. Bras. Cardiol. 87 (2) • Ago 2006 • https://doi.org/10.1590/S0066-782X2006001500024). Ainda conforme o referido estudo, a redução da capacidade física e funcional do coração é definida pela presença de síndromes como insuficiência cardíaca, insuficiência coronariana e arritmias complexas. Na hipótese dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846.
Trata-se de insuficiência coronariana (Doença Arterial Coronariana), enfermidade considerada pela medicina como cardiopatia grave, que demandou do autor a realização de tratamento cirúrgico e, ainda, vem requerendo acompanhamento radiológico e terapia medicamentosa. Vale ressaltar que consoante entendimento firmado no âmbito do STJ mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado que recebe proventos de aposentadoria e é acometido por moléstia grave prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda, ainda que atualmente não demonstre sintomas agudos ou recidiva, tem direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença grave constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
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SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
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SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
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EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos. Em suas razões, afirmam que houve omissão na decisão, em virtude do julgador ter deixado de justificar o indeferimento do requerimento de dilação probatória. Também apontam a existência de obscuridade e contradição, pois não houve a exposição dos critérios utilizados para o enquadramento da enfermidade como doença grave nos termos da legislação e pelo fato da fundamentação constar que a parte autora é portadora de neoplasia maligna. Pugna, assim, pelo provimento dos embargos, a fim de que a sentença seja anulada e o processo convertido em diligência para fins de instrução probatória. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 166221475). É o que importa relatar. Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. No caso, os embargos devem ser acolhidos em parte, pois o fundamento para afastar a necessidade de produção de outros meios de provas não restou suficientemente delimitado. Ademais, constato, de fato, a existência de contradição e obscuridade quando a sentença faz referência à enfermidade estranha ao conteúdo dos autos em análise. Necessária, portanto, a integração do julgado, a fim de que os vícios mencionados sejam supridos. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PARTE para ANULAR a sentença de ID 161297844, ao tempo em que passo a proferir outra em substituição, neste momento. HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Consta nos autos atestado médico emitido por especialista e relatório médico produzido por cirurgião cardiovascular indicando que a parte autora em decorrência de Insuficiência Coronariana (CID I.24.8) se submeteu à tratamento cirúrgico e ainda se sujeita à terapia medicamentosa, de forma continuada. Nesse cenário, diante dos documentos presentes no processo, não vislumbro a necessidade de dilação probatória. Com efeito, a ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito. Ademais, sobre a obrigatoriedade do laudo médico oficial, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula 598, STJ). Portanto, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo apreciar a preliminar arguida pelos réus. Em relação à tese de falta de interesse de agir, entendo que merece ser rejeitada, uma vez que não há previsão legal em relação às demandas dessa espécie que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial. Tal situação é, inclusive, reforçada pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. No mais, é de ser reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Além do mais, para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No que se refere à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/88, o STJ, no julgamento do REsp 1.116.620/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 250) assentou que é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. Em que pese a aludida taxatividade ou literalidade, há casos em que a norma isentiva carece de um conceito preciso, vez que a palavra ou expressão tem conteúdo valorativo amplo, como no caso da cardiopatia grave, diante da existência de inúmeros tipos de doenças cardiovasculares das mais diversas gravidades. De acordo com a literatura médica, cardiopatia grave deve ser entendida como enfermidade que, em caráter temporário ou permanente, compromete a capacidade física e funcional do coração, a ponto de ocasionar risco à vida ou impedir a pessoa de exercer as suas atividades. (II DIRETRIZ BRASILEIRA DE CARDIOPATIA GRAVE - Diretriz • Arq. Bras. Cardiol. 87 (2) • Ago 2006 • https://doi.org/10.1590/S0066-782X2006001500024). Ainda conforme o referido estudo, a redução da capacidade física e funcional do coração é definida pela presença de síndromes como insuficiência cardíaca, insuficiência coronariana e arritmias complexas. Na hipótese dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846.
Trata-se de insuficiência coronariana (Doença Arterial Coronariana), enfermidade considerada pela medicina como cardiopatia grave, que demandou do autor a realização de tratamento cirúrgico e, ainda, vem requerendo acompanhamento radiológico e terapia medicamentosa. Vale ressaltar que consoante entendimento firmado no âmbito do STJ mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado que recebe proventos de aposentadoria e é acometido por moléstia grave prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda, ainda que atualmente não demonstre sintomas agudos ou recidiva, tem direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença grave constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
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SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
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EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Expedição de documento (Outros documentos)16/01/2026, 09:16
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração12/01/2026, 07:22
Conclusão (para decisão)15/10/2025, 20:15
Petição (Contra-razões)08/10/2025, 11:41
Decurso de Prazo25/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo19/09/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))16/09/2025, 16:07
Publicação04/09/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HELIO PINHEIRO GALVAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA HELIO PINHEIRO GALVAO ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentado pelo IPERN; no ano de 2017, foi diagnosticado com insuficiência coronariana grave (CID I24.8) e, em abril de 2024, com Doença Arterial Coronariana (CID I25), Estenose Aórtica (CID I35), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), e Hipotireoidismo (CID E03.9). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 151128456, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 156801565). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece o autor foi constatada no ano de 2017, conforme documentos médicos de ID 139996846 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e não a data do reconhecimento administrativo. Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’. Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde outubro de 2017, data em que o autor foi diagnosticado com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (14 de janeiro de 2025), corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801549-41.2025.8.20.5001 Parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2025, 09:41
Procedência28/08/2025, 16:59
Conclusão (para julgamento)08/07/2025, 11:17
Petição (Contra-razões)07/07/2025, 21:08
Publicação13/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2025, 07:57
Trânsito em julgado11/06/2025, 07:56
Decurso de Prazo21/05/2025, 00:20
Petição (Contestação)13/05/2025, 07:15
Publicação10/05/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO PINHEIRO GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0801549-41.2025.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO PINHEIRO GALVÃO em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Afirma que: a) há omissão no julgado quanto ao pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que possibilita o processamento da demanda nesta jurisdição; b) a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida desproporcional, na medida em que frustra o direito do demandante à apreciação de sua pretensão sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de adequação; c) a extinção somente deve ocorrer se o autor se recusar a ajustar o valor da causa, o que não se verifica no presente caso e d) deve-se observar o princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta os magistrados a resolverem o mérito de uma causa, em vez de encerrá-la por questões formais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença, acolhendo o pedido de renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos realizado desde a petição inicial, com a reconsideração da sentença de ID 141230688, revogando-se a extinção do feito e determinando a regular tramitação da demanda perante este Juizado. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Com efeito, dentre os pedidos contidos na inicial, o autor pugna pela “renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados da fazenda pública por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, bem como no Tema 1.030 do STJ”. Desse modo, a competência dos Juizados da Fazenda é definida pelo valor da causa indicado na inicial, podendo este ser adequado e limitado ao teto dos juizados, desconsiderando-se o que exceder. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. Autor que tinha condições de verificar no momento da propositura da ação que o valor iria ultrapassar o teto dos juizados. Não tendo ressalvado quanto ao excedente, houve renúncia tácita com a sentença transitada em julgado quanto ao valor excedente. Determinação de correção do exequendo, a fim de limita-lo ao teto na data da propositura da ação. Competência absoluta dos juizados em razão do valor causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016186620248269061 Lorena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Por tal razão, ACOLHO os embargos de declaração opostos para REVOGAR a sentença de ID 141230688. Dito isto, dando continuidade ao feito, passo a proferir o despacho inicial. CITE-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão. Decorrido o prazo, acaso na defesa sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema.
Expedição de documento (Outros documentos)02/05/2025, 07:03
Acolhimento de Embargos de Declaração30/04/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)03/04/2025, 07:18
Decurso de Prazo25/03/2025, 02:33
Decurso de Prazo25/03/2025, 02:33
Expedição de documento (Certidão)25/03/2025, 00:59
Decurso de Prazo25/03/2025, 00:58
Decurso de Prazo25/03/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)07/03/2025, 10:08
Petição (Embargos de declaração)11/02/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2025, 21:31
Incompetência em razão da pessoa29/01/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)14/01/2025, 13:54
Distribuição (sorteio)14/01/2025, 13:54