COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
Autor
FRANCISCA DIOGO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
OAB/RN 1695·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
OAB/RN 1695·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 12:49
Outras Decisões
30/04/2026, 09:12
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:08
Publicação
22/04/2026, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803868-98.2024.8.20.5103.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: FRANCISCA DIOGO DE OLIVEIRA CURRAIS NOVOS/RN, 23 de março de 2026. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FRANCISCA DIOGO DE OLIVEIRA Avenida Vivaldo Pereira Sobrinho, 99, Radir Pereira, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803868-98.2024.8.20.5103.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: FRANCISCA DIOGO DE OLIVEIRA CURRAIS NOVOS/RN, 23 de março de 2026. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FRANCISCA DIOGO DE OLIVEIRA Avenida Vivaldo Pereira Sobrinho, 99, Radir Pereira, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 14:20
Mero expediente
16/04/2026, 00:24
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 11:14
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:59
Publicação
25/03/2026, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803868-98.2024.8.20.5103.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: FRANCISCA DIOGO DE OLIVEIRA CURRAIS NOVOS/RN, 23 de março de 2026. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:28
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803868-98.2024.8.20.5103 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo FRANCISCA DIOGO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ÁGUA. CONSUMO EXORBITANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por concessionária de serviço público e por consumidora em face de sentença que, em Ação Monitória, julgou procedentes os pedidos de cobrança de faturas de água e esgoto no valor de R$ 15.986,54. 2. A consumidora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juízo a quo indeferiu indevidamente a produção de prova pericial no hidrômetro, essencial para comprovar a exorbitância da cobrança frente à média histórica. 3. A concessionária recorre adesivamente buscando a alteração do termo inicial dos juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento do pedido de perícia técnica no hidrômetro, configura cerceamento de defesa e error in procedendo quando há contestação fundamentada em consumo excessivo e destoante do histórico da unidade consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito à prova é corolário dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando às partes a demonstração dos fatos que fundamentam suas pretensões. 6. Em ações de cobrança de água, havendo alegação de consumo excessivo acompanhada de histórico de consumo inferior, torna-se imprescindível a verificação técnica do equipamento medidor, sendo insuficiente a mera análise documental. 7. O juízo de origem incorreu em equívoco manifesto ao confundir o pedido de "perícia técnica no hidrômetro" com "perícia contábil", indeferindo a prova sob fundamento inadequado. 8. A supressão da fase instrutória impediu a consumidora de produzir prova capaz de infirmar a presunção de certeza do débito, caracterizando nulidade insanável da sentença. 9. Com a anulação da sentença por erro de procedimento, resta prejudicada a análise do recurso da concessionária, que dependia da validade da condenação para discutir os encargos moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Francisca Diogo de Oliveira provido para anular a sentença. Recurso da CAERN prejudicado. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova pericial técnica no hidrômetro quando a parte ré contesta a cobrança alegando consumo exorbitante em descompasso com a média histórica. 2. A anulação da sentença por error in procedendo acarreta a perda do objeto do recurso interposto pela parte adversa que versa exclusivamente sobre consectários legais da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 322, § 2º e art. 702. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0852270-65.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, provendo-se tão somente a Apelação Cível interposta por Francisca Diogo de Oliveira para anular a Sentença por error in procedendo, restando prejudicado o apelo da CAERN, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN e por Francisca Diogo de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0803868-98.2024.8.20.5103, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos (Id. 142138306 – na origem): “11.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) constante(s) na exordial, e, em consequência, declaro a constituição do(s) documento(s) constante(s) na inicial (ID 128834148) em título executivo, no valor de R$ 15.986,54 (quinze mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de juros legais (art. 406, CC) e correção monetária a contar da citação. 12. DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 13. Condeno à(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Fixo estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) do(s) autor(a)(es), ou seja, o seu zelo na elaboração das peças processuais, a prestação do serviço fora do domicílio profissional do mesmo, a necessidade de presença audiência, bem como a simplicidade da causa.” Sustenta a Estatal, em suas razões recursais, que: a) embora procedente o mérito da cobrança, a sentença equivocou-se ao fixar a citação como termo inicial para os juros de mora e correção monetária; b)
trata-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, configurando-se a mora ex re (art. 397 do Código Civil), razão pela qual os encargos devem incidir a partir do vencimento de cada fatura inadimplida; c) a legislação de regência e o contrato de prestação de serviços preveem a incidência de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde o inadimplemento; e d) a manutenção dos encargos a partir da citação representaria violação à jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, estimulando o inadimplemento. Com base nesses argumentos, requer a reforma da sentença para que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do vencimento de cada fatura (Id. 32116895). Igualmente irresignada, a apelante Francisca Diogo de Oliveira, assistida pela Defensoria Pública, advoga que: a) a sentença incorreu em error in procedendo e cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de produção de provas formulado pela ré; b) o juízo a quo fundamentou o indeferimento na desnecessidade de perícia contábil, contudo, o pleito da defesa referia-se à perícia técnica no hidrômetro para aferir a regularidade do consumo medido, dado o valor excessivo das faturas; c) a interpretação do pedido deve observar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), sendo cabível a discussão sobre a incorreção dos valores em sede de embargos monitórios (art. 702, CPC); e d) a supressão da fase instrutória impede a demonstração de que a cobrança é superior ao devido, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sob esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular instrução probatória (Id. 32116899). Contrarrazões apresentadas pelas partes aos Ids. 32116901 e 32116902. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, por se tratar de demanda que versa sobre direito individual disponível, sem interesse público que justifique a atuação do Parquet, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. VOTO Os recursos de apelação interpostos pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN (Id. 32116895) e por Francisca Diogo de Oliveira (Id. 32116899) preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. São cabíveis, porquanto atacam sentença de mérito; tempestivos, conforme certidões e registros do sistema PJe; e, no caso da CAERN, devidamente preparado, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A apelação interposta por Francisca Diogo de Oliveira suscita, como questão central, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, matéria que, por sua natureza processual e prejudicial à análise do mérito propriamente dito, passo a examinar com primazia. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se, fundamentalmente, a duas questões distintas: a primeira, de índole processual, refere-se à validade da sentença ante a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; a segunda, de caráter material, diz respeito ao termo inicial dos encargos moratórios incidentes sobre o débito reconhecido em primeiro grau. Dada a prejudicialidade lógica da questão processual, sua análise precede a do mérito recursal da parte adversa. A apelante Francisca Diogo de Oliveira, assistida pela Defensoria Pública, advoga a nulidade da sentença por error in procedendo. Sustenta que o indeferimento do seu pleito de produção de prova pericial técnica no hidrômetro do imóvel obstou a comprovação de sua tese defensiva, qual seja, a de que os valores cobrados pela concessionária são excessivos e não correspondem ao consumo real, configurando flagrante cerceamento de seu direito à ampla defesa, postulado de magnitude constitucional (art. 5º, LV, da CF). O juízo a quo, por sua vez, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória, considerando a matéria unicamente de direito e suficiente a prova documental para a resolução da lide. A razão está com a apelante. O direito à prova é um corolário direto dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando às partes a possibilidade de influir na formação do convencimento do julgador mediante a demonstração dos fatos que alicerçam suas pretensões. O indeferimento de prova pertinente e relevante para o deslinde da causa, sob o pretexto de celeridade processual, traduz-se em nulidade insanável quando acarreta prejuízo manifesto à parte que a requereu. No caso em tela, a Ação Monitória foi ajuizada pela CAERN para a cobrança de um débito substancial, amparado em faturas que, segundo a demandada, refletem um consumo absolutamente dissonante de seu histórico. Em sede de embargos monitórios, a defesa arguiu expressamente a incorreção dos valores e a necessidade de se perquirir a regularidade do aparelho medidor, requerendo, para tanto, a produção de prova pericial técnica. A controvérsia, portanto, não se limita a uma simples análise de documentos ou à interpretação de cláusulas contratuais; ela adentra o campo fático da própria medição do serviço prestado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em ações de cobrança de faturas de água, a alegação de consumo excessivo, acompanhada de um histórico de consumo inferior, torna imprescindível a verificação do equipamento medidor, sendo a prova pericial o meio idôneo para tal fim, de modo que, o julgamento antecipado, em tal cenário, constitui efetivo cerceamento de defesa. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARMENTE: NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSPEÇÃO DO HIDRÔMETRO. LEITURA EXORBITANTE. VALORES COBRADOS ACIMA DA MÉDIA DO CONSUMO. PERÍCIA TÉCNICA ANTERIORMENTE REQUERIDA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS QUE NECESSITA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852270-65.2023.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) O equívoco do magistrado sentenciante foi manifesto ao interpretar o pedido de prova como se buscasse uma "perícia contábil", quando o cerne da postulação defensiva era, inequivocamente, a aferição técnica da integridade e do correto funcionamento do hidrômetro. A supressão da fase instrutória, nesse contexto, impediu a apelante de produzir a única prova capaz de, em tese, infirmar a presunção de liquidez e certeza do débito estampado nas faturas, violando o devido processo legal. O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é, portanto, medida que se impõe, para que os autos retornem à instância de origem e se proceda à regular instrução do feito, com a realização da perícia técnica no hidrômetro, conforme requerido. Com a anulação da sentença, resta logicamente prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação interposto pela CAERN. O objeto de seu apelo – a modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária – depende da existência de uma condenação válida. Uma vez cassado o provimento jurisdicional que a estabeleceu, desaparece o interesse recursal da concessionária quanto a este ponto, que deverá ser novamente apreciado pelo juízo a quo em futura sentença, caso a cobrança venha a ser, ao final, julgada procedente.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, para dar provimento ao apelo de Francisca Diogo de Oliveira, anulando a sentença por cerceamento de defesa e, em consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória para a produção da prova pericial requerida. Julgar prejudicado o apelo da CAERN É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803868-98.2024.8.20.5103 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo FRANCISCA DIOGO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ÁGUA. CONSUMO EXORBITANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por concessionária de serviço público e por consumidora em face de sentença que, em Ação Monitória, julgou procedentes os pedidos de cobrança de faturas de água e esgoto no valor de R$ 15.986,54. 2. A consumidora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juízo a quo indeferiu indevidamente a produção de prova pericial no hidrômetro, essencial para comprovar a exorbitância da cobrança frente à média histórica. 3. A concessionária recorre adesivamente buscando a alteração do termo inicial dos juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento do pedido de perícia técnica no hidrômetro, configura cerceamento de defesa e error in procedendo quando há contestação fundamentada em consumo excessivo e destoante do histórico da unidade consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito à prova é corolário dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando às partes a demonstração dos fatos que fundamentam suas pretensões. 6. Em ações de cobrança de água, havendo alegação de consumo excessivo acompanhada de histórico de consumo inferior, torna-se imprescindível a verificação técnica do equipamento medidor, sendo insuficiente a mera análise documental. 7. O juízo de origem incorreu em equívoco manifesto ao confundir o pedido de "perícia técnica no hidrômetro" com "perícia contábil", indeferindo a prova sob fundamento inadequado. 8. A supressão da fase instrutória impediu a consumidora de produzir prova capaz de infirmar a presunção de certeza do débito, caracterizando nulidade insanável da sentença. 9. Com a anulação da sentença por erro de procedimento, resta prejudicada a análise do recurso da concessionária, que dependia da validade da condenação para discutir os encargos moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Francisca Diogo de Oliveira provido para anular a sentença. Recurso da CAERN prejudicado. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova pericial técnica no hidrômetro quando a parte ré contesta a cobrança alegando consumo exorbitante em descompasso com a média histórica. 2. A anulação da sentença por error in procedendo acarreta a perda do objeto do recurso interposto pela parte adversa que versa exclusivamente sobre consectários legais da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 322, § 2º e art. 702. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0852270-65.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, provendo-se tão somente a Apelação Cível interposta por Francisca Diogo de Oliveira para anular a Sentença por error in procedendo, restando prejudicado o apelo da CAERN, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN e por Francisca Diogo de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0803868-98.2024.8.20.5103, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos (Id. 142138306 – na origem): “11.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) constante(s) na exordial, e, em consequência, declaro a constituição do(s) documento(s) constante(s) na inicial (ID 128834148) em título executivo, no valor de R$ 15.986,54 (quinze mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de juros legais (art. 406, CC) e correção monetária a contar da citação. 12. DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 13. Condeno à(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Fixo estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) do(s) autor(a)(es), ou seja, o seu zelo na elaboração das peças processuais, a prestação do serviço fora do domicílio profissional do mesmo, a necessidade de presença audiência, bem como a simplicidade da causa.” Sustenta a Estatal, em suas razões recursais, que: a) embora procedente o mérito da cobrança, a sentença equivocou-se ao fixar a citação como termo inicial para os juros de mora e correção monetária; b)
trata-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, configurando-se a mora ex re (art. 397 do Código Civil), razão pela qual os encargos devem incidir a partir do vencimento de cada fatura inadimplida; c) a legislação de regência e o contrato de prestação de serviços preveem a incidência de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde o inadimplemento; e d) a manutenção dos encargos a partir da citação representaria violação à jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, estimulando o inadimplemento. Com base nesses argumentos, requer a reforma da sentença para que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do vencimento de cada fatura (Id. 32116895). Igualmente irresignada, a apelante Francisca Diogo de Oliveira, assistida pela Defensoria Pública, advoga que: a) a sentença incorreu em error in procedendo e cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de produção de provas formulado pela ré; b) o juízo a quo fundamentou o indeferimento na desnecessidade de perícia contábil, contudo, o pleito da defesa referia-se à perícia técnica no hidrômetro para aferir a regularidade do consumo medido, dado o valor excessivo das faturas; c) a interpretação do pedido deve observar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), sendo cabível a discussão sobre a incorreção dos valores em sede de embargos monitórios (art. 702, CPC); e d) a supressão da fase instrutória impede a demonstração de que a cobrança é superior ao devido, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sob esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular instrução probatória (Id. 32116899). Contrarrazões apresentadas pelas partes aos Ids. 32116901 e 32116902. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, por se tratar de demanda que versa sobre direito individual disponível, sem interesse público que justifique a atuação do Parquet, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. VOTO Os recursos de apelação interpostos pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN (Id. 32116895) e por Francisca Diogo de Oliveira (Id. 32116899) preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. São cabíveis, porquanto atacam sentença de mérito; tempestivos, conforme certidões e registros do sistema PJe; e, no caso da CAERN, devidamente preparado, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A apelação interposta por Francisca Diogo de Oliveira suscita, como questão central, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, matéria que, por sua natureza processual e prejudicial à análise do mérito propriamente dito, passo a examinar com primazia. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se, fundamentalmente, a duas questões distintas: a primeira, de índole processual, refere-se à validade da sentença ante a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; a segunda, de caráter material, diz respeito ao termo inicial dos encargos moratórios incidentes sobre o débito reconhecido em primeiro grau. Dada a prejudicialidade lógica da questão processual, sua análise precede a do mérito recursal da parte adversa. A apelante Francisca Diogo de Oliveira, assistida pela Defensoria Pública, advoga a nulidade da sentença por error in procedendo. Sustenta que o indeferimento do seu pleito de produção de prova pericial técnica no hidrômetro do imóvel obstou a comprovação de sua tese defensiva, qual seja, a de que os valores cobrados pela concessionária são excessivos e não correspondem ao consumo real, configurando flagrante cerceamento de seu direito à ampla defesa, postulado de magnitude constitucional (art. 5º, LV, da CF). O juízo a quo, por sua vez, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória, considerando a matéria unicamente de direito e suficiente a prova documental para a resolução da lide. A razão está com a apelante. O direito à prova é um corolário direto dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando às partes a possibilidade de influir na formação do convencimento do julgador mediante a demonstração dos fatos que alicerçam suas pretensões. O indeferimento de prova pertinente e relevante para o deslinde da causa, sob o pretexto de celeridade processual, traduz-se em nulidade insanável quando acarreta prejuízo manifesto à parte que a requereu. No caso em tela, a Ação Monitória foi ajuizada pela CAERN para a cobrança de um débito substancial, amparado em faturas que, segundo a demandada, refletem um consumo absolutamente dissonante de seu histórico. Em sede de embargos monitórios, a defesa arguiu expressamente a incorreção dos valores e a necessidade de se perquirir a regularidade do aparelho medidor, requerendo, para tanto, a produção de prova pericial técnica. A controvérsia, portanto, não se limita a uma simples análise de documentos ou à interpretação de cláusulas contratuais; ela adentra o campo fático da própria medição do serviço prestado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em ações de cobrança de faturas de água, a alegação de consumo excessivo, acompanhada de um histórico de consumo inferior, torna imprescindível a verificação do equipamento medidor, sendo a prova pericial o meio idôneo para tal fim, de modo que, o julgamento antecipado, em tal cenário, constitui efetivo cerceamento de defesa. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARMENTE: NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSPEÇÃO DO HIDRÔMETRO. LEITURA EXORBITANTE. VALORES COBRADOS ACIMA DA MÉDIA DO CONSUMO. PERÍCIA TÉCNICA ANTERIORMENTE REQUERIDA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS QUE NECESSITA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852270-65.2023.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) O equívoco do magistrado sentenciante foi manifesto ao interpretar o pedido de prova como se buscasse uma "perícia contábil", quando o cerne da postulação defensiva era, inequivocamente, a aferição técnica da integridade e do correto funcionamento do hidrômetro. A supressão da fase instrutória, nesse contexto, impediu a apelante de produzir a única prova capaz de, em tese, infirmar a presunção de liquidez e certeza do débito estampado nas faturas, violando o devido processo legal. O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é, portanto, medida que se impõe, para que os autos retornem à instância de origem e se proceda à regular instrução do feito, com a realização da perícia técnica no hidrômetro, conforme requerido. Com a anulação da sentença, resta logicamente prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação interposto pela CAERN. O objeto de seu apelo – a modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária – depende da existência de uma condenação válida. Uma vez cassado o provimento jurisdicional que a estabeleceu, desaparece o interesse recursal da concessionária quanto a este ponto, que deverá ser novamente apreciado pelo juízo a quo em futura sentença, caso a cobrança venha a ser, ao final, julgada procedente.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, para dar provimento ao apelo de Francisca Diogo de Oliveira, anulando a sentença por cerceamento de defesa e, em consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória para a produção da prova pericial requerida. Julgar prejudicado o apelo da CAERN É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803868-98.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
03/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 15:25
Petição (Contra-razões)
27/06/2025, 21:01
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 14:01
Publicação
05/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803868-98.2024.8.20.5103.
Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
Réu: FRANCISCA DIOGO DE OLIVEIRA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 03/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: MONITÓRIA (40)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:42
Petição (Apelação)
03/06/2025, 12:55
Publicação
12/05/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803868-98.2024.8.20.5103.
Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
Réu: FRANCISCA DIOGO DE OLIVEIRA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta) dias. CURRAIS NOVOS 02/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: MONITÓRIA (40)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 07:59
Petição (Apelação)
30/04/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:56
Documento (Certidão)
11/03/2025, 10:44
Publicação
20/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803868-98.2024.8.20.5103.
Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
Réu: FRANCISCA DIOGO DE OLIVEIRA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a a parte requerida, assistida pela defensoria pública, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 10 (dez) dias, prazo em dobro. CURRAIS NOVOS 18/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: MONITÓRIA (40)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:57
Publicação
11/02/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803868-98.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1. Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogados, com Ação Monitória em desfavor de Francisca Diogo de Oliveira, também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2. A parte promovida, citada, apresentou embargos monitórios (ID 130268708), e impugnação aos embargos monitórios (ID 133079150), vindo os autos conclusos para sentença, isso após tentativas inexitosas de composição consensual da lide. 3. É o breve relatório. DECIDO. 4. Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação. 5. Inicialmente, quanto ao pedido de realização de perícia contábil, INDEFIRO-O, eis que, nas faturas trazidas pela parte autora (ID 128836494) há a descrição do débito, sendo este oriundo de consumo, parcelamento e multa, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 6. O art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". 7. Trata-se a ação monitória, portanto, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, "de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito". 8. Ao analisar os fatos articulados pela parte autora, ressalto que a matéria objeto de julgamento é a seguinte: a) se a(s) parte(s) autora(s) é(são) credora(s) da(s) parte(s) promovida(s) da quantia descrita na inicial. Ressalto, por oportuno, que, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". 9. Importa destacar, quanto ao referido no item 7, que "o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. Preferiu não adotar o procedimento monitório puro, por meio do qual basta a alegação da parte de que o direito de crédito existe, dispensando-se qualquer produção probatória pelo autor no momento de propositura da demanda" - Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2023, págs. 684/685. 10. No caso concreto sob julgamento, verifico que a petição inicial encontra-se instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (ID 128836494). Nesse sentido, e tendo em conta que a parte promovida, em sede de embargos monitórios (item 2), não juntou impugnação específica, tendo, em verdade, reconhecido a existência dos débitos perante à CAERN, impõe-se o julgamento de procedência do(s) pedido(s) do(s) autor(es), com a constituição do início de prova escrita em título executivo, de pleno direito. DISPOSITIVO. 11.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) constante(s) na exordial, e, em consequência, declaro a constituição do(s) documento(s) constante(s) na inicial (ID 128834148) em título executivo, no valor de R$ 15.986,54 (quinze mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de juros legais (art. 406, CC) e correção monetária a contar da citação. 12. DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 13. Condeno à(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Fixo estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) do(s) autor(a)(es), ou seja, o seu zelo na elaboração das peças processuais, a prestação do serviço fora do domicílio profissional do mesmo, a necessidade de presença audiência, bem como a simplicidade da causa. 14. Publicado e registrado diretamente via Sistema PJe. Intimem-se as partes. 15. Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) promovida(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 16. Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, proceda-se à cobrança, da forma regimental. 17. Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
10/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:48
Procedência
07/02/2025, 06:26
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:44
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/02/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:32
Documento (Certidão)
31/01/2025, 13:55
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:26
Decurso de Prazo
28/11/2024, 04:26
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:15
Audiência (conciliação; designada)
11/11/2024, 10:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2024, 10:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2024, 10:57
Outras Decisões
08/11/2024, 10:52
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:46
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:46
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:37
Decurso de Prazo
20/09/2024, 05:10
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:39
Petição (Contestação)
04/09/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0803868-98.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Monitória em desfavor de FRANCISCA DIOGO DE OLIVEIRA, também qualificada, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2. É o relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual recebo a inicial, destacando a presença do início de prova escrita necessária para o recebimento da presente monitória (ID 128836494), destacando a isenção de custas. DISPOSITIVO. 4. De acordo com as razões acima esposadas, RECEBO a inicial e DETERMINO o seguinte: a) a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, em desfavor de FRANCISCA DIOGO DE OLIVEIRA, que deverá(ão) cumprir em um prazo de quinze dias (art. 701 do CPC/2015), com a ressalva de que no prazo estabelecido no presente item, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. (Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II, do Livro I, da Parte Especial). 5. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intimem-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)