Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: MIRTES LOPES GOMES Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804803-41.2025.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação denominada “REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por MIRTES LOPES GOMES em face de Banco do Brasil S/A. Deferida a gratuidade judicial à parte autora (id 146596665). Após duas determinações de emenda, houve o peticionamento de id 152815931, com a juntada de novo plano de pagamento e a retificação do valor dado à causa. É o que basta relatar. Decido. Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foi acostado o plano de pagamento em conformidade com o art. 104-A do CDC, quedando-se inerte a parte autora quanto à apresentação de uma proposta que respeite as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, demonstre a correção monetária por índices oficiais de preço e indique o valor mensal a ser pago a cada um dos credores, embora tenha sido intimada por duas vezes para suprir a irregularidade. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento da proposta de plano de pagamento, sendo este um documento essencial à propositura da ação. A parte autora não atendeu às duas determinações anteriormente estabelecidas para a correção do plano de pagamento, conforme exigido pelo art. 104-A do CDC. O referido dispositivo prevê que, ao requerer a instauração do processo de repactuação de dívidas, o consumidor superendividado deve apresentar, já na audiência de conciliação, uma proposta de plano de pagamento que observe as condições estabelecidas na legislação, incluindo a preservação do mínimo existencial, a manutenção das garantias e o respeito às formas de pagamento originalmente pactuadas. Em análise à petição de id 152815931, verifica-se que, mais uma vez, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial contida no despacho de id 146596665, no que tange à apresentação de plano de pagamento compatível com os requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Na manifestação anterior (id 149606657), a própria autora informou a existência de quatro contratos de empréstimo com o Banco do Brasil. Contudo, o plano de pagamento apresentado em sua nova petição se refere à quitação de um valor total único de R$ 160.000,00, sem qualquer individualização ou vinculação objetiva a cada um dos contratos mencionados. Não se especifica o valor individual de cada débito, tampouco a origem ou natureza contratual (consignado, CDC, etc.), o que compromete a clareza, a transparência e a viabilidade da proposta. Ademais, embora o plano proponha o pagamento em 60 parcelas de R$ 2.131,47, somadas a cinco amortizações anuais de R$ 6.500,00, totalizando valor próximo ao indicado, não há comprovação de que tal valor represente, de fato, o somatório atualizado das dívidas firmadas nos contratos mencionados pela própria autora, nem se demonstra a adequação aos valores efetivamente devidos. Diante dessas falhas, constata-se que a proposta não satisfaz os parâmetros mínimos exigidos pelo art. 104-A do CDC, nem tampouco permite aferir se respeita os valores, encargos e formas de pagamento originariamente pactuados. Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer a proposta de plano de pagamento, uma vez que o art. 104-A do CDC exige sua apresentação na audiência de conciliação. Além disso, a ausência de um plano detalhado inviabiliza a análise das modalidades contratadas e das exclusões previstas no § 1º do referido artigo. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento de uma proposta de pagamento adequada, que respeite as garantias, as formas de pagamento originalmente pactuadas e a correção monetária por índices oficiais. No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi