Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisco Ferreira da Silva. Advogado: Dr. Rodrigo Andrade do Nascimento.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Carlos Augusto Monteiro Nascimento. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco Ferreira da Silva contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, declarou inexistentes débitos referentes a “mora crédito pessoal” e “cartão de crédito anuidade”, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, insurgindo-se o autor quanto ao valor arbitrado, por considerá-lo insuficiente, pleiteando sua majoração para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso ou se deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil, uma vez que os descontos indevidos foram realizados sem contratação, gerando transtornos e constrangimentos ao consumidor. 4. O dano moral, na hipótese de descontos indevidos reiterados em benefício, decorre da própria lesão (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 5. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório. 6. O valor fixado na origem (R$ 3.000,00) mostra-se aquém do adequado diante da reiteração dos descontos e da repercussão na esfera econômico-financeira da parte autora. 7. A majoração da indenização atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, alinhando-se aos parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0802418-86.2025.8.20.5103, Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 23.02.2026; TJRN, AC n.º 0801176-06.2024.8.20.5143, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09.03.2026. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806398-32.2025.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível n.º 0806398-32.2025.8.20.5106. Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interpostas por Francisco Ferreira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou a inexistência dos débitos referentes a "MORA CREDITO PESSOAL" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE"; condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mesmo dispositivo, condenou o réu em custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, a parte autora sustenta, o montante de R$ 3.000,00 é irrisório e não condiz com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. Aduz ser necessária a majoração se faz necessária para atender ao caráter pedagógico e punitivo da medida, requerendo a elevação da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para determinar a reforma da sentença guerreada com relação a majoração dos danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca unicamente, do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Depreende-se que foram realizados descontos indevidos e reiterados, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. Nesse contexto, já que a parte autora não contratou o objeto do que gerou o desconto da cobrança em seus proventos, este faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 3.000,00, se revela aquém do devido, não sendo proporcional ao dano experimentado. Além disso, importante explicitar que a imposição de múltiplos serviços não solicitados, com descontos reiterados, perduraram entre setembro de 2025 a janeiro 2025. Dessa forma, a fim de evitar enriquecimento sem causa o quantum relativo ao dano moral deve ser majorado. Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorado o valor da condenação referente ao dano moral para o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Egrégia Corte. Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Vilma contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a associação demandada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora alega que os descontos ocorreram sem qualquer vínculo contratual e que a jurisprudência reconhece o dano moral presumido nesse tipo de situação, notadamente quando envolve consumidores idosos e hipervulneráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de contribuição associativa não contratada, mediante desconto direto em benefício previdenciário de aposentada, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se de relação de consumo entre a autora e a associação demandada. 4. Em situações como a dos autos, a jurisprudência reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), o que impõe à parte ré o dever de comprovar a existência de relação contratual. 5. A ausência de prova do vínculo contratual torna indevidos os descontos realizados a título de “Contribuição AMBEC”, afetando o valor do benefício previdenciário da autora, que corresponde a um salário mínimo. 6. A redução indevida da renda da aposentada, decorrente de cobrança de serviço não contratado, configura lesão à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, sendo presumido o dano moral (in re ipsa), prescindindo-se de prova do efetivo abalo psicológico. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-se em R$ 5.000,00, quantia condizente com o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato que justifique desconto em benefício previdenciário impõe à associação a obrigação de reparar os danos morais suportados pelo consumidor. 2. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo concreto. 3. A responsabilidade civil da associação, nas hipóteses de cobrança indevida, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 54." (TJRN - AC n.º 0802418-86.2025.8.20.5103 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes – 1ª Câmara Cível – j. em 23/02/2026 - destaquei). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social – ABRASPREV, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral, a justificar a condenação da associação ré ao pagamento de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não comprova a existência de contratação válida que autorizasse os descontos realizados, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de comprovação da origem da cobrança impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e evidencia a ilicitude da conduta da associação ao promover descontos indevidos em benefício previdenciário. 5. Descontos não autorizados em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e atingem diretamente a esfera patrimonial e a tranquilidade financeira do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa em condição de vulnerabilidade. 6. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, sendo dispensável a comprovação de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 7. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa, mostrando-se adequado o arbitramento em R$ 2.000,00 diante do montante descontado (R$ 288,00) e das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, Lei nº 8.078/90; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJRN, AC nº 0800454-78.2025.8.20.5161, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJRN, AC nº 0800670-76.2023.8.20.5139, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 05.12.2025." (TJRN - AC n.º 0801176-06.2024.8.20.5143 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 09/03/2026 - destaquei). Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada e majorar para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar os danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos da sentença questionada. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Maio de 2026.