Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: METAPERFIL SERVICOS DE PINTURA ELETROSTATICA LTDA
EXECUTADO: ESQUALIS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0806807-22.2023.8.20.5124
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por METAPERFIL SERVICOS DE PINTURA ELETROSTATICA LTDA em face de ESQUALIS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA, ambos já qualificados. Citada (ID 100811221), a parte executada opôs embargos à execução nº 0809640-13.2023.8.20.5124, que foi extinto sem resolução do mérito (sentença de ID 185872800). Intimada, a parte credora pugnou pela realização de pesquisa no sistema SISBAJUD na modalidade repetição (ID 99886975) Em decisão de ID 106489635, foi deferida a penhora no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. As pesquisas no sistema judicial SISBAJUD foram infrutíferas (ID 111359617), na medida em que foram localizados veículos no RENAJUD (ID 111977069). Através da petição de ID 113790888, a parte exequente indicou a localização do veículo encontrado via RENAJUD, indicando valor em tabela FIPE. Foi deferida a pesquisa no RENAJUD (ID 126698284). Noticiada renúncia de advogado da parte ré (ID 129532508). Pedido de suspensão dos autos (ID 132839174). Sobreveio petição do terceiro ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID 135092945), através da qual, a pretexto de ser o credor fiduciário do bem comentando, solicitou seja retirada a restrição RENAJUD que pesa sobre ele. Na oportunidade, trouxe aos autos documentos, dentre eles, contrato gravado de alienação fiduciária, firmado com a empresa executada, bem assim decisão oriunda deste Juízo em que concedida a liminar de busca e apreensão em seu favor. Instada, a parte exequente apresentou discordância em relação ao pedido de desbloqueio formulado pelo terceiro, e requereu, subsidiariamente, “fique condicionado ao Banco Solicitante apresentar planilha do saldo devedor do contrato de financiamento com alienação fiduciária a fim que de apure-se eventual crédito remanescente em favor da empresa executada” – sic. Conforme decisão no ID 138198670, o Juízo deferiu o pedido, “ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, a qual, por outro lado, fica advertida de seu dever de, na condição de sujeito processual desde feito (art. 77 do CPC), em caso de consolidação da propriedade do bem, apresentar planilha do saldo devedor do contrato de financiamento com alienação fiduciária, possibilitando a apuração de eventual crédito remanescente em favor da empresa executada, sob pena de sua conduta de desobediência ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e § 1°, do CPC)”, retirando a restrição do RENAJUD. Extrato do RENAJUD (ID 138410361), demonstrando o levantamento. A parte exequente requereu a suspensão do feito (ID 140602411), que foi deferido pelo Juízo no ID 150024367. Escoado o prazo, a parte exequente requereu “a intimação da credora fiduciária na pessoa de seu advogado já habilitado nos autos como terceiro interessado, para que, no prazo a ser fixado por este juízo, apresente a mencionada planilha de saldo devedor, viabilizando a efetivação da medida e o prosseguimento da execução” (sic). Resposta da instituição financeira no ID 170617131. A parte exequente pugnou pela “penhora no rosto dos autos da ação de busca e apreensão nº 0814454-34.2024.8.20.5124, que tramita perante este r. Juízo, para que, quando da eventual alienação do veículo e apuração de saldo remanescente em favor da executada no contrato nº 0004608733 (Grupo 020303 – Cota 0592), seja o valor constrito e vinculado a estes autos de execução, até o limite do crédito exequendo” (sic). Pois bem. Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar comprovação de que os autos mencionados há crédito em favor do devedor, sob pena de indeferimento. Ato contínuo, evidenciada a habilitação do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, intime-se, pelo advogado habilitado para, no prazo de quinze dias, informar sobre a existência ou não de consolidação da posse do veículo, bem como apresentar planilha do saldo devedor do contrato de financiamento com alienação fiduciária, possibilitando a apuração de eventual crédito remanescente em favor da empresa executada, sob pena de sua conduta de desobediência ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e § 1°, do CPC). Após, voltem os autos para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 25 de maio de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)