Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820125-82.2025.8.20.5001 Polo ativo J. G. N. D. A. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SENTENÇA QUE IMPÕE O CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, INCLUINDO TERAPIA ABA COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia cinge-se à validade de condenação judicial que impõe à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento para TEA com carga horária de 40 horas semanais, com base exclusiva em laudo médico unilateral, sem a produção de prova pericial técnica para aferir a real necessidade e adequação da intensidade terapêutica frente ao princípio do melhor interesse da criança. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A jurisprudência pátria é consolidada quanto ao dever das operadoras de saúde de custear tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista, sendo o rol da ANS meramente exemplificativo. 3. O Poder Judiciário, contudo, não atua como mero homologador de prescrições médicas. Incumbe-lhe o dever de ponderar a indicação terapêutica com o princípio da proteção integral da criança (art. 227, CF), que abrange não apenas a saúde, mas também o direito ao lazer, ao descanso, à educação e à convivência familiar e comunitária. 4. A imposição de uma jornada terapêutica de 40 horas semanais, análoga a uma jornada de trabalho de um adulto, suscita fundada dúvida sobre seus potenciais impactos negativos no desenvolvimento global da criança, podendo configurar rotina excessiva e prejudicial. 5. A ausência de instrução probatória aprofundada, notadamente a não realização de perícia técnica judicial por especialista imparcial, para validar a necessidade e a proporcionalidade de carga horária tão elevada, configura vício de procedimento (error in procedendo). Tal prova é essencial para fornecer ao julgador os subsídios técnicos necessários para uma decisão segura e que efetivamente atenda ao melhor interesse do menor. III. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A prescrição médica que indica tratamento para TEA, embora soberana quanto à técnica terapêutica, submete-se ao controle de razoabilidade do Poder Judiciário no que tange à carga horária, a qual deve ser ponderada com o princípio do melhor interesse da criança em sua dimensão integral. 2. É nula a sentença que, em casos de alta complexidade e elevada carga horária terapêutica, julga antecipadamente a lide sem a produção de prova pericial técnica, indispensável para aferir a necessidade e a proporcionalidade do tratamento prescrito, configurando cerceamento de defesa e violação ao dever de fundamentação adequada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível (ID 34695961) interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0820125-82.2025.8.20.5001, ajuizada por J. G. N. D. A., menor representado por sua genitora, julgou procedente a pretensão autoral. O dispositivo sentencial (ID 34695959) condenou a operadora ré a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos seguintes termos: "I) Terapia ABA – 40h semanal; II) Fonoaudiologia - 8 sessões por mês; III) Terapia ocupacional - 8 sessões por mês; IV) Psicologia TCC - 8 sessões por mês; V) Psicopedagogia – 8 sessoes por mês; VI) Psicomotricidade – 8 sessões por mês". Ademais, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além dos ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: a) a inexistência de recusa de atendimento, afirmando que oferece tratamento adequado em sua rede credenciada; b) que a pretensão autoral se resume à livre escolha de prestadores não credenciados; c) a não configuração de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano moral indenizável. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 34695965), rebatendo os argumentos da recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Douta 17ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 36076167, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central do presente recurso transcende a discussão sobre a obrigatoriedade de cobertura do tratamento para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) — questão já pacificada na jurisprudência pátria. O cerne do debate reside na razoabilidade e adequação da carga horária terapêutica imposta pela sentença, notadamente as "I) Terapia ABA – 40h semanal; II) Fonoaudiologia - 8 sessões por mês; III) Terapia ocupacional - 8 sessões por mês; IV) Psicologia TCC - 8 sessões por mês; V) Psicopedagogia – 8 sessoes por mês; VI) Psicomotricidade – 8 sessões por mês", e na necessidade de uma análise judicial criteriosa que pondere a prescrição médica com o princípio do melhor interesse da criança em sua integralidade. É notório que os planos de saúde têm o dever de custear o tratamento multidisciplinar para beneficiários com TEA, sendo abusiva a recusa de cobertura fundada no argumento de que o procedimento não consta no rol da ANS, dada sua natureza exemplificativa. Contudo, a função do Poder Judiciário não se esgota na mera chancela das prescrições médicas. Compete ao magistrado, como garantidor dos direitos fundamentais, zelar pelo princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso em tela, a sentença condenou a operadora a custear uma carga horária total de terapias que pode ser considerada extenuante. A prescrição de 40 horas semanais de Terapia ABA, por si só, equivale a uma jornada de trabalho integral. Somada à rotina escolar e às demais atividades sociais, tal intensidade terapêutica pode subjugar o menor a um cotidiano desprovido de tempo para o lazer, o descanso, a socialização livre e o convívio familiar — elementos igualmente essenciais para seu pleno e saudável desenvolvimento. Uma rotina excessivamente "terapeutizada" arrisca transformar a infância em um contínuo processo de tratamento, ignorando outras dimensões fundamentais da vida. Embora a indicação terapêutica seja de competência do profissional de saúde, o Poder Judiciário deve intervir para coibir excessos que, a pretexto de tratar, possam gerar outros prejuízos ao desenvolvimento global da criança. A sentença recorrida, ao acolher integralmente a carga horária prescrita sem uma análise aprofundada sobre sua real necessidade e seus potenciais impactos na rotina do menor, incorreu em error in procedendo. O juízo a quo julgou antecipadamente a lide, limitando-se a homologar o laudo médico unilateral, abstendo-se de uma avaliação crítica sobre a proporcionalidade da medida, especialmente diante da ausência de prova técnica robusta que validasse a adequação de uma jornada terapêutica tão intensa. A jurisprudência, embora firme na defesa da cobertura, tem demonstrado crescente preocupação com a razoabilidade da carga horária, sinalizando para a necessidade de uma análise casuística e, se necessário, amparada em prova pericial, como demonstram os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência indeferida – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Plano de saúde – Tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista – Método ABA – Pretensão de que fossem deferidas 40 horas de terapia semanais a serem realizadas em ambiente clínico e escolar – Indeferimento por tratar-se de carga horária excessiva quando cumulada a carga horária escolar e por falta de previsão contratual para cobertura – Insurgência – (...) Impossibilidade – Apesar da indicação médica, falta de previsão contratual – Precedentes desta E. Turma Julgadora e de outras Câmaras de Direito Privado I – Decisão mantida – Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 2035550-85.2024.8.26.0000, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 04/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado) DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INDÍCIOS DE INCOMPATIBILIDADE DA CARGA HORÁRIA DO TRATAMENTO PRESCRITO COM AS DEMAIS ATIVIDADES COTIDIANAS DA PARTE AUTORA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA PRESCRITA. (...) 4. Tratamento multidisciplinar da parte autora prescrito por seu médico assistente com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, do que decorre a conclusão de que todo o tempo útil da criança seria dedicado, integral e exaustivamente, ao tratamento proposto, limitando consideravelmente o acesso do autor a outros ambientes fora do convívio clínico. (TJ-AL - AI: 08012676920258020000, Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 23/04/2025, 4ª Câmara Cível) A anulação da sentença para a realização de prova pericial não significa negar o direito ao tratamento, mas sim assegurar que ele ocorra na medida exata do necessário, em equilíbrio com as demais necessidades da criança. A perícia judicial, realizada por profissional imparcial e equidistante das partes, poderá avaliar se a carga horária pleiteada é, de fato, indispensável e se não há alternativas terapêuticas eficazes e menos invasivas à rotina do infante. A ausência dessa cautela representa uma falha na prestação jurisdicional, pois a decisão foi proferida sem os elementos técnicos indispensáveis para aferir a proporcionalidade da condenação imposta, configurando cerceamento de defesa e violando o princípio do melhor interesse da criança.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença (ID 34695959), por error in procedendo, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase de instrução, com a realização de perícia técnica judicial por especialista na área, a fim de que seja avaliada a real necessidade e adequação da carga horária terapêutica prescrita, considerando o quadro clínico específico do autor e o princípio do melhor interesse da criança em sua concepção mais ampla. Ficam mantidos os efeitos da tutela de urgência confirmada na sentença, em patamar razoável a ser provisoriamente fixado pelo juízo a quo até a conclusão da instrução, para não gerar descontinuidade no tratamento já iniciado. Consequentemente, resta prejudicada, por ora, a análise das demais teses recursais, incluindo a condenação por danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais, que deverão ser reavaliados pelo juízo de primeiro grau após a nova instrução e prolação de outra sentença. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.