Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ARGUIÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO CAUSAL. TRANSFERÊNCIA DA MATÉRIA PARA ANÁLISE MERITÓRIA. MÉRITO: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR TERCEIRO. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO E O DANO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória e desconstitutiva cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor alegou ter sido vítima de golpe praticado por terceiro, envolvendo contratos de empréstimos consignados. 2. O autor narra que foi induzido por suposto agente financeiro a realizar operações fraudulentas, incluindo quitação de débitos e repasse de valores a terceiros, após contratação de empréstimos consignados. 3. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da instituição financeira e determinou a devolução de valores descontados, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos alegados pelo autor, considerando a regularidade das contratações e a alegação de fraude praticada por terceiro. 2. Examina-se, ainda, a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo consumidor, bem como a validade dos contratos firmados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As contratações realizadas pelo autor foram comprovadamente regulares, com utilização de biometria facial e disponibilização dos valores contratados na conta do consumidor, conforme demonstrado nos autos. 2. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige a presença de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano, o que não se verifica no caso concreto. 3. O dano alegado decorreu de prática de terceiro, caracterizando fortuito externo, sem qualquer contribuição ou omissão por parte da instituição financeira. 4. O consumidor agiu com culpa exclusiva ao realizar pagamentos e transferências para terceiros, sem a devida cautela, afastando a responsabilidade do banco. 5. Os contratos firmados são válidos e eficazes, com objeto lícito e cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão exordial. 7. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exige a presença de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. 2. A ocorrência de fortuito externo, decorrente de prática de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, afasta a responsabilidade do fornecedor pelo dano. 3. Contratos de empréstimos consignados firmados de forma regular, com cumprimento do dever de informação, são válidos e eficazes, não ensejando nulidade ou indenização." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, incisos I e II; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0825872-52.2021.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0909671-56.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0860446-04.2021.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a preliminar de falta de interesse processual por perda do objeto, suscitada pelo recorrente. No mérito, pela mesma votação em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828035-68.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo AILTON BATISTA JALES Advogado(s): FABIO BEZERRA DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR PERDA DO OBJETO, SUSCITADA PELO
Trata-se de Apelação Cível interposta por C6 Consignado S.A., por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Natal, que, na ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência (Proc. nº 0828035-68.2022.8.20.5001), proposta contra si por Ailton Batista Jales, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "[...]
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AILTON BATISTA JALES em face de C6 CONSIGNADO S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, para que a demandada se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes aos contratos nº 010112051560, 010112066743 e 010114538700, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido. b) DECLARAR NULOS os contratos de empréstimo nº 010112051560, 010112066743 e 010114538700. c) CONDENAR a demandada a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes aos contratos nº 010112051560 e 010112066743, a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela de Justiça Federal, desde as datas dos descontos (evento danoso). A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. d) CONDENAR a demandada a restituir à parte autora o valor de R$ 7.921,28 (sete mil novecentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), referente ao pagamento via PIX do contrato nº 010114538700, do qual deverá ser compensada a quantia de R$ 5.490,36 (cinco mil quatrocentos e noventa reais e trinta e seis centavos), referente ao valor que o autor transferiu a menor nos dois primeiros empréstimos, restando a ser pago ao este, a título de dano material, a quantia de R$ 2.430,92 (dois mil quatrocentos e trinta reais e noventa e dois centavos), a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela de Justiça Federal, desde a data da transferência via PIX (evento danoso). A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. e) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros legais na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. A correção monetária e os juros devem contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus). f) CONDENAR, por fim, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...]" Nas razões recursais, o apelante sustenta: (a) preliminar de perda do objeto e do interesse processual em razão da quitação e portabilidade dos contratos; (b) a regularidade da contratação dos empréstimos, realizada por meio eletrônico com validação biométrica e outras etapas de segurança; (c) a inexistência de vício de consentimento ou prática abusiva, alegando que o autor agiu de forma consciente e livre; (d) a ausência de responsabilidade pelo pagamento via PIX realizado pelo autor, atribuindo culpa exclusiva à vítima; (e) a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor; e (f) a necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais, caso mantida a condenação. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos do apelante, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que os contratos foram celebrados mediante práticas abusivas, com indução a erro, e que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como o pagamento via PIX, configuram falha na prestação do serviço e ensejam a reparação por danos materiais e morais. Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais em favor de seu patrono, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, além da condenação do apelante ao pagamento das custas recursais e a expedição de ofícios necessários ao cumprimento da tutela e da condenação. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR - PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL, POR PERDA DO OBJETO, SUSCITADA PELO APELANTE. Conforme narrado, recorrente soergueu a preliminar de perda do objeto, todavia, verifico que esta se confunde com o próprio mérito da demanda. Por tal razão, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à teoria da asserção, devolvo a análise desta questão para o mérito, momento em que será apreciada conjuntamente com a validade das relações jurídicas estabelecidas. VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se a instituição financeira apelante deve ser responsabilizada pela concessão de empréstimos consignados que o autor aduz serem fruto de golpe perpetrado por terceiro (falso correspondente bancário). Inicialmente, aplicável à espécie os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que caracterizado relação de consumo, em consonância com a Súmula nº297 do STJ. Importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se, pois, que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Relatam os fatos narrados pelo autor na exordial que, em 18 de novembro de 2021, aos 71 anos de idade, recebeu ligação de um suposto agente financeiro de nome Gabriel Moraes, informando sobre um saldo a receber relativo a empréstimos antigos do Banco Itaú. Na ocasião, foi induzido a acessar um link enviado por SMS para realizar identificação facial. No dia seguinte, foi surpreendido com o crédito de duas TEDs nos valores de R$ 29.992,41 e R$ 29.635,26 (Contratos nº 010112051560 e 010112066743). Ao contestar a operação com o suposto agente, este lhe enviou boletos para "devolução" dos valores, os quais foram pagos pelo autor em 24/11/21, acreditando estar quitando os débitos. Posteriormente, em abril de 2022, ao notar descontos em seu benefício, o autor contatou novamente o referido agente, sendo induzido a nova biometria facial, o que resultou em um terceiro empréstimo (Contrato nº 010114538700) no valor de R$ 7.921,28. Mais uma vez, sob a orientação do estelionatário, realizou o repasse do valor integral via PIX para uma pessoa jurídica estranha à lide ("Santos Intermediações e Devoluções"). Lado outro, a matéria de defesa apresentada pelo réu sustenta a regularidade das contratações, afirmando que estas foram realizadas mediante biometria facial (selfie) e formalização digital direta com o cliente. O banco afirma que os valores foram efetivamente disponibilizados na conta do autor, cumprindo o objeto contratual, e que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, tratando-se de fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, que realizou pagamentos a pessoas estranhas à instituição financeira. Compulsando os autos, compreendo assistir razão a instituição apelante. Isso porque, o autor narra ter sido vítima de golpe em relação a três contratos. No que tange aos dois primeiros (nº 010112051560 e 010112066743), demonstra o réu na apelação (Id. 34979680) que o autor realizou o pagamento de boletos visando a quitação, e estes sequer são objeto de pedido de nulidade na inicial, limitando-se o pleito à devolução de valores descontados. De igual forma, em relação ao último contrato (nº 010114538700) - objeto do pedido de nulidade da presente demanda - o demandado igualmente provou no caderno processual que este foi objeto de portabilidade com o Banco Itaú. Ressalte-se que não se trata de perda de objeto, pois é plenamente possível ao consumidor discutir em juízo a validade de contratos mesmo após o seu encerramento ou quitação. Entretanto, no caso concreto, a conduta do consumidor em buscar sempre a quitação dos débitos, ainda que por vias equivocadas sugeridas por terceiros, e a posterior renegociação corroboram a tese de que as operações foram realizadas por fato de terceiro ou da própria vítima, que não agiu com a cautela necessária ao transferir valores para contas de terceiros. Nesse contexto, vejo configurada hipótese de fortuito externo com relação aos dois bancos citados, não podendo-lhes ser aplicada responsabilização, mediante a ocorrência de dano imputado a terceiro, igualmente demandado, que prometeu ao autor que realizaria a portabilidade de pacto de concessão de crédito, no entanto, a tratativa não foi efetivada. A despeito da responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre eles, requisitos indispensáveis a ensejar a responsabilidade civil.
No caso vertente, infelizmente, não se desconhece a materialidade do fato e do dano sofrido pelo consumidor, que acabou por pactuar novo empréstimo com condições que aduz não ter firmado, assim como findou por transferir parte do dinheiro para o golpista. Contudo, é ponto pacífico que o dano foi ocasionado por de prática de terceiro, sem que as instituições bancárias demandadas tenham contribuído para tanto. Logo, não há como estabelecer um liame causal entre a conduta dos fornecedores e o dano, já que estes não contribuíram para o ocorrido. Na espécie, não se verifica qualquer conduta ilícita do banco apelante, na medida em que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital com prova de vida mediante biometria facial (Id. 34979627) e a efetiva entrega do capital (Id. 34979169), que o próprio consumidor aduz ter recebido. É imperativo notar, outrossim, que o consumidor permaneceu com parte dos empréstimos, fato que ele próprio admite ao detalhar as diferenças entre o valor recebido e o valor "devolvido" via boletos fraudulentos, além de ter quitado débitos remanescentes por meio de renegociação. Ness linha, não há nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido, inexistindo dever de indenizar ou nulidade a ser declarada. Pelo cotejo dos referidos pactos, ainda, afere-se a existência de informações claras acerca das características das operações de empréstimos consignados, sem qualquer referência à portabilidade de empréstimos oriundos de outra instituição financeira (Id. 34979627). Assim, compreende-se que os bancos demandados não contribuíram ou se omitiram na operação fraudulenta disfarçada como "portabilidade de dívida" contestada. Em contrapartida, ficou demonstrado que a vítima contribuiu diretamente para a ocorrência do evento danoso, caracterizando culpa exclusiva sua e/ou de terceiros, sem que haja concorrência por parte dos bancos apelantes. Arremata-se que os negócios jurídicos se demonstram válidos, com objeto lícito firmado por partes legalmente capazes e sem qualquer acusação de violação aos princípios das relações de consumo. Logo, deve ser mantida a relação jurídica entre o autor e os banco réu, destacando-se que os descontos mensais questionados advêm de contrato de empréstimo formalizado de maneira legítima pelas instituições financeiras, sendo necessários para garantir seu direito de receber o pagamento devido, especialmente porque não se constatou qualquer falha na prestação do serviço. Em casos análogos, já se manifestou o TJRN, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR QUE ADUZ TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR SUJEITO QUE OFERECEU PORTABILIDADE DE CRÉDITO. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONCESSÃO DE MONTANTE MAIOR DO QUE A PARTE ADUZ TER SOLICITADO. VALOR QUE FOI DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR, QUE QUITOU OS CONTRATOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REPASSE DE VALOR REMANESCENTE PARA TERCEIRO, SOB A JUSTIFICATIVA DE PAGAMENTO DE COMISSÃO. DEMANDANTE QUE TAMBÉM SE BENEFÍCIO DE PARCELA DO MÚTUO. TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO AGENCIADOR DE CRÉDITO, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A QUAL AS RÉS NÃO DETINHAM VÍNCULO, PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE. TRANSAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELO POSTULANTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. ATENÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. DESCABIMENTO DA IMPUTAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E O DANO REPORTADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825872-52.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO MÚTUO FENERATÍCIO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. REPASSE DO VALOR MUTUADO A TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO “CORRESPONDENTE BANCÁRIO”, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL NÃO DETINHA VÍNCULO PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE (CESSÃO DE CRÉDITO). LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO DISTINTA DA PRIMEIRA E FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO RECORRENTE E O DANO REPORTADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0909671-56.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE MERITÓRIA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. REGULARIDADE DO MÚTUO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O BANCO RECORRENTE. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. REPASSE DO VALOR MUTUADO A TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO “CORRESPONDENTE BANCÁRIO”, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL NÃO DETINHA VÍNCULO PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE (CESSÃO DE CRÉDITO). LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO DISTINTA DA PRIMEIRA E FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO RECORRENTE E O DANO REPORTADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860446-04.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) Face o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão exordial. Em razão da reforma do julgado, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Março de 2026.