Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Banco do Nordeste do Brasil Parte ré: EDILSON FLORIANO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo n.°: 0000548-18.2010.8.20.0139 Parte
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de EDILSON FLORIANO DA SILVA. Após frustradas as tentativas de constrição patrimonial, a parte exequente requereu a realização de pesquisas de bens por meio do CNIS e do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens eventualmente localizados (ID nº 168146923). É o breve relatório. DECIDO. No que se refere ao pedido de pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, cumpre esclarecer que referido sistema não se presta à localização de bens para fins de execução, tampouco à decretação de indisponibilidade genérica do patrimônio do devedor. A indisponibilidade integral de bens constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas em legislação específica, não se aplicando à execução de título extrajudicial. De igual modo, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS não possui finalidade de pesquisa patrimonial, destinando-se exclusivamente ao registro e à consulta de informações previdenciárias e trabalhistas vinculadas ao segurado do Regime Geral de Previdência Social, inexistindo respaldo legal para sua utilização como instrumento de localização de bens penhoráveis. Dessa forma, não há amparo legal para o deferimento das medidas requeridas.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, podendo requerer o que entender de direito, ficando desde já advertida de que não serão deferidas novas tentativas de constrição patrimonial sem a demonstração de fundadas razões que evidenciem a probabilidade de êxito da medida, devidamente instruídas com elementos concretos, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Florânia/RN, data do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)