Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800027-11.2024.8.20.5131.
AUTOR: EDIVALDO BENVINDIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de contratação, na qual a autora alega, em síntese, que é Titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifa sequer por ele contratada. Tutela antecipada indeferida em id 104435128. Citado, o banco demandado apresentou contestação em ID 114988052, alegando preliminarmente a prescrição trienal. No mérito, aduz que a parte optou por abrir uma conta corrente, anuindo, no momento da contratação, a pacote de serviços extras, o que autoriza os descontos. A autora apresentou réplica (ID 117262132). Em id 140864894, este Juízo saneou o feito, indeferindo o pedido de provas não imprescindíveis à lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015. O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vinculada a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas. Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução. O artigo 373, II, do CPC, prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, compete ao Banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação da tarifa pela parte autora. Extrai-se dos autos que mensalmente é cobrada da requerente tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, outras vezes aparecendo sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO4” ou “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4 - R”, a qual esta afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto. Analisando os documentos colacionados pela parte requerida, verifico que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, em cujo bojo há a expressa contratação da tarifa questionada (Termo de adesão em id 114988056). Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito do autor, uma vez que colacionou termo de adesão devidamente assinado em que consta o serviço contratado. Ressalto, por oportuno, que o termo de adesão colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais. Com relação à alegação da parte autora no sentido de o contrato não refletir a sua vontade, entendo que não merece prosperar, uma vez que durante a contratação foram oferecidos vários serviços, conforme se vê dos termos de adesão, e a vontade da parte autora foi respeitada, mesmo nos casos de optar por não contratar o serviço ofertado. Assim, entendo que a vontade do autor está evidente, notadamente em razão de o termo de adesão, no qual estão claras todas as condições, conter a sua assinatura, a qual não foi questionada pela requerente em momento oportuno. Não há também caracterização de venda casada, tendo em vista que há termo próprio anuindo com os descontos, no qual o consumidor teve oportunidade de escolher entre os vários pacotes de serviço. Ademais, a alegação de venda casada sequer fez parte da narração inicial. Ademais, não há nenhuma informação de que o autor tenha tentado modificar a sua conta corrente para conta salário gratuita, e que o banco não o tenha acatado, nem tampouco há qualquer requerimento para que a conta seja transformada em conta gratuita, o que deve o autor requerer, caso não queira manter os benefícios contratados em sua conta. Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, entendo que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato da tarifa reúne as informações necessárias acerca dos termos contratuais. Consequentemente, entendo que não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado. Por fim, observa-se que o princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser relativizado no caso concreto, uma vez que ausente justificativa razoável para tanto. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o feito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)