Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: DAMIAO EUZEBIO DA SILVA CPF: 710.327.244-12 Advogado do(a)
AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Parte ré: BANCO PAN S.A. CNPJ: 59.285.411/0001-13, S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, VISANDO À REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800052-65.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DAMIAO EUZEBIO DA SILVA, qualificado à exordial, em desfavor do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado (a) (s). Proferi despacho inserto no ID nº 139463001, determinando que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a sua representação processual, acostando instrumento procuratório subscrito a rogo, já que o constante nos autos apenas está subscrito por duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil, sob pena de indeferimento da exordial. Em petição atravessada no ID de nº 146273067, o autor, por intermédio do advogado, pugnou pela desistência do feito. Vieram-me conclusos os autos. Relatei. Decido. A priori, deixo de homologar o pleito de desistência formulado no ID de nº 146273067, porquanto o advogado que o subscreveu, diante da irregularidade na procuração hospedada aos autos, que motivou, inclusive, o despacho proferido no ID de nº 139463001, não possui poderes para a prática de tal ato. Logo, não havendo a juntada do instrumento procuratório subscrito por duas testemunhas, é o caso de indeferimento da petição inicial, pelos motivos que passo a expor. Dispõe o art. 103 do Digesto Processual Civil: “Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único: É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. “ Referida norma tem por desiderato possibilitar a legitimação dos atos praticados pelo advogado, considerando que os autores, por si, não dispõem de capacidade postulatória. Também é necessário assinalar que na forma do caput do art. 105, do CPC, a procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento particular assinado pela parte, dispositivo com teor semelhante ao constante do caput, do art. 654, do Código Civil, in verbis: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Contudo, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o documento firmado por pessoa analfabeta deve conter a assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Já o art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, prescreve: “Art. 330. A petição inicial indeferida: (...) VI – quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Por seu turno, estabelece o art. 321, parágrafo único, do aludido Diploma Legal: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante da inércia do autor, a quem foi determinado a regularização de sua representação processual, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor, face o documento hospedado no ID de nº 139417094, isentando-o do pagamento das custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.