Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0101471-04.2013.8.20.0121 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: JOAO ALVES DE ARAUJO e outros Polo Passivo: Grande Natal Desenvolvimento Residencial Ltda e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para fornecer o contato telefônico da parte autora JOAO ALVES DE ARAÚJO, a fim de que seja expedido o mandado de REINTEGRAÇÃO A POSSE, cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, acaso haja requerimento da parte demandada (CPC, art. 485, III e § 1º). 1ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 1 de julho de 2025. RODRIGO TEIXEIRA CAMPOS DE MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0101471-04.2013.8.20.0121 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: JOAO ALVES DE ARAUJO e outros Polo Passivo: Grande Natal Desenvolvimento Residencial Ltda e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para fornecer o contato telefônico da parte autora JOAO ALVES DE ARAÚJO, a fim de que seja expedido o mandado de REINTEGRAÇÃO A POSSE, cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, acaso haja requerimento da parte demandada (CPC, art. 485, III e § 1º). 1ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 1 de julho de 2025. RODRIGO TEIXEIRA CAMPOS DE MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:17
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:26
Trânsito em julgado
03/06/2025, 14:45
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:32
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:32
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:21
Publicação
12/05/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:55
Publicação
11/05/2025, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101471-04.2013.8.20.0121.
Requerente: JOAO ALVES DE ARAUJO e outros Parte ré/Requerido:Grande Natal Desenvolvimento Residencial Ltda e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/ Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por João Alves de Araújo e Ivonete Alves de Araújo em face de IMG Construtora e Incorporadora Ltda. e Grande Natal Desenvolvimento Residencial Ltda., com pedido de tutela possessória, sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça. Relatam os requerentes, em apertada síntese, que: i) são legítimos possuidores dos lotes de terreno n° 6, 7 e 8, da Quadra 217, do Loteamento Chácara Paraíso, localizado na Avenida Projetada 01, Zona de Expansão, Macaíba/RN, com área total de 1.710,00 m²; ii) adquiriram os referidos imóveis onerosamente da empresa Marcelo Gentil de Araújo ME, mediante instrumento particular de compra e venda, devidamente quitado em 1980; iii) embora sem escritura pública, sempre exerceram posse mansa, pacífica e contínua por mais de 30 anos, cuidando do imóvel, mantendo-o cercado, realizando plantações e adimplindo os tributos municipais; iv) em meados de 2011, constataram movimentação de maquinário na área, sendo-lhes informado que os lotes não seriam atingidos; v) no entanto, em agosto de 2012, constataram o esbulho, tendo sido removidas as cercas e demarcações, e os lotes foram murados pelas requeridas; vi) as empresas requeridas, segundo apurado, passaram a integrar novo loteamento denominado “Park Village”, abrangendo os lotes dos autores, sendo a IMG responsável pela execução das obras e a Grande Natal a proprietária formal da área. Argumentam os autores que a posse que exercem é amparada pelo art. 1.210 do Código Civil e que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, legitimando a reintegração nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC. Em contestação, a requerida IMG Construtora e Incorporadora Ltda. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que deixou de atuar como administradora da empresa Grande Natal desde 2011 e não possui qualquer relação com o loteamento em questão. A empresa Grande Natal Desenvolvimento Residencial Ltda., embora citada, permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia (62288533 - Pág. 5). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo a preliminar e requerendo o julgamento antecipado da lide. A ré IMG Construtora e Incorporadora Ltda.,Foi devidamente notificada da renúncia dos poderes conferidos ao seu advogado, permanecendo inerte quanto à Constituição de novo procurador (62288540 ). Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A requerida IMG Construtora e Incorporadora Ltda. alega ausência de legitimidade passiva, sustentando não possuir mais vínculo com o empreendimento objeto da lide desde setembro de 2011. Contudo, conforme bem ponderado na réplica, restou documentalmente demonstrado que foi esta empresa quem inicialmente adentrou na posse do imóvel, retirando cercas e executando obras no local. Ainda que posteriormente tenha se desvinculado formalmente da empresa co-ré, isso não afasta a possibilidade de que tenha participado do esbulho originário, razão pela qual se afigura legítima para compor o polo passivo da demanda. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito Dispõe o art. 1.210 do Código Civil: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” E o Código de Processo Civil, nos arts. 926 e 927: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; No presente caso, restaram cabalmente preenchidos todos os requisitos legais para a reintegração de posse: A posse mansa e pacífica dos autores, exercida há mais de três décadas, encontra respaldo nos documentos de aquisição, nos comprovantes de pagamento e nos tributos municipais quitados. A ocorrência do esbulho em agosto de 2012 foi robustamente provada por meio das provas colacionadas junto a inicial. Bem como, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de ano e dia, como exige o procedimento especial das ações possessórias. A própria requerida IMG, em sua defesa, admite ter sido anteriormente responsável pela administração do loteamento, embora afirme não mais possuir vínculo. Já a Grande Natal, além de revel, não nega os fatos. A liminar anteriormente deferida concedeu reintegração provisória na posse, o que, conforme os elementos dos autos, deve ser confirmada por decisão definitiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO ALVES DE ARAÚJO e IVONETE ALVES DE ARAÚJO, para: a) Confirmar a liminar anteriormente concedida; b) Determinar a reintegração definitiva dos autores na posse dos lotes nº 6, 7 e 8, da Quadra 217, do Loteamento Chácara Paraíso, localizados na Av. Projetada 01, Macaíba/RN, cada um com área de 570m², totalizando 1.710,00m², mediante expedição de mandado definitivo de reintegração de posse, com autorização para uso de força policial, se necessário. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o longo tempo de tramitação da demanda. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101471-04.2013.8.20.0121.
Requerente: JOAO ALVES DE ARAUJO e outros Parte ré/Requerido:Grande Natal Desenvolvimento Residencial Ltda e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/ Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por João Alves de Araújo e Ivonete Alves de Araújo em face de IMG Construtora e Incorporadora Ltda. e Grande Natal Desenvolvimento Residencial Ltda., com pedido de tutela possessória, sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça. Relatam os requerentes, em apertada síntese, que: i) são legítimos possuidores dos lotes de terreno n° 6, 7 e 8, da Quadra 217, do Loteamento Chácara Paraíso, localizado na Avenida Projetada 01, Zona de Expansão, Macaíba/RN, com área total de 1.710,00 m²; ii) adquiriram os referidos imóveis onerosamente da empresa Marcelo Gentil de Araújo ME, mediante instrumento particular de compra e venda, devidamente quitado em 1980; iii) embora sem escritura pública, sempre exerceram posse mansa, pacífica e contínua por mais de 30 anos, cuidando do imóvel, mantendo-o cercado, realizando plantações e adimplindo os tributos municipais; iv) em meados de 2011, constataram movimentação de maquinário na área, sendo-lhes informado que os lotes não seriam atingidos; v) no entanto, em agosto de 2012, constataram o esbulho, tendo sido removidas as cercas e demarcações, e os lotes foram murados pelas requeridas; vi) as empresas requeridas, segundo apurado, passaram a integrar novo loteamento denominado “Park Village”, abrangendo os lotes dos autores, sendo a IMG responsável pela execução das obras e a Grande Natal a proprietária formal da área. Argumentam os autores que a posse que exercem é amparada pelo art. 1.210 do Código Civil e que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, legitimando a reintegração nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC. Em contestação, a requerida IMG Construtora e Incorporadora Ltda. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que deixou de atuar como administradora da empresa Grande Natal desde 2011 e não possui qualquer relação com o loteamento em questão. A empresa Grande Natal Desenvolvimento Residencial Ltda., embora citada, permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia (62288533 - Pág. 5). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo a preliminar e requerendo o julgamento antecipado da lide. A ré IMG Construtora e Incorporadora Ltda.,Foi devidamente notificada da renúncia dos poderes conferidos ao seu advogado, permanecendo inerte quanto à Constituição de novo procurador (62288540 ). Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A requerida IMG Construtora e Incorporadora Ltda. alega ausência de legitimidade passiva, sustentando não possuir mais vínculo com o empreendimento objeto da lide desde setembro de 2011. Contudo, conforme bem ponderado na réplica, restou documentalmente demonstrado que foi esta empresa quem inicialmente adentrou na posse do imóvel, retirando cercas e executando obras no local. Ainda que posteriormente tenha se desvinculado formalmente da empresa co-ré, isso não afasta a possibilidade de que tenha participado do esbulho originário, razão pela qual se afigura legítima para compor o polo passivo da demanda. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito Dispõe o art. 1.210 do Código Civil: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” E o Código de Processo Civil, nos arts. 926 e 927: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; No presente caso, restaram cabalmente preenchidos todos os requisitos legais para a reintegração de posse: A posse mansa e pacífica dos autores, exercida há mais de três décadas, encontra respaldo nos documentos de aquisição, nos comprovantes de pagamento e nos tributos municipais quitados. A ocorrência do esbulho em agosto de 2012 foi robustamente provada por meio das provas colacionadas junto a inicial. Bem como, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de ano e dia, como exige o procedimento especial das ações possessórias. A própria requerida IMG, em sua defesa, admite ter sido anteriormente responsável pela administração do loteamento, embora afirme não mais possuir vínculo. Já a Grande Natal, além de revel, não nega os fatos. A liminar anteriormente deferida concedeu reintegração provisória na posse, o que, conforme os elementos dos autos, deve ser confirmada por decisão definitiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO ALVES DE ARAÚJO e IVONETE ALVES DE ARAÚJO, para: a) Confirmar a liminar anteriormente concedida; b) Determinar a reintegração definitiva dos autores na posse dos lotes nº 6, 7 e 8, da Quadra 217, do Loteamento Chácara Paraíso, localizados na Av. Projetada 01, Macaíba/RN, cada um com área de 570m², totalizando 1.710,00m², mediante expedição de mandado definitivo de reintegração de posse, com autorização para uso de força policial, se necessário. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o longo tempo de tramitação da demanda. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito