Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Executado: Claudionor Ferreira da Costa e Maria das Graças Costa DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0102037-22.2013.8.20.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que tramita desde 2013, visando a satisfação de crédito oriundo de contrato de mútuo inadimplido. Após diversas tentativas frustradas de localização de bens, este Juízo determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado Claudionor Ferreira da Costa, a ser retida na fonte pela Secretaria de Administração do Estado (SEAD/IPERN). O débito exequendo foi atualizado em março de 2023, para o montante de R$ 64.772,19. Em petições recentes, o executado alegou que a retenção de 30% vem ocorrendo desde setembro de 2023 e que a dívida estaria próxima da quitação, restando apenas duas parcelas, pugnando pela redução da penhora para o valor fixo de R$ 1.000,00 mensais e pela retirada da restrição RENAJUD sobre seu veículo, alegando dificuldades financeiras e sua condição de idoso (76 anos). Por outro lado, a secretaria judiciária certificou a inexistência de conta judicial vinculada aos autos e a ausência de resposta sobre o efetivo depósito dos valores supostamente retidos. A exequente corroborou que, embora haja notícia administrativa de implantação da penhora, os valores não ingressaram na esfera judicial, requerendo a intimação urgente do IPERN, para esclarecimentos necessários. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside no hiato entre a retenção administrativa dos valores pela fonte pagadora e o seu efetivo depósito em conta à disposição deste Juízo. Conforme certidão de ID 143438208, os valores retidos nos proventos do executado, não foram localizados no sistema SISCONDJ. Quanto ao pedido de redução da penhora para R$ 1.000,00, observo que tal pleito já foi objeto de análise e indeferimento em decisão anterior (ID137554684), que manteve o percentual de 30%, cuja decisão já transitou em julgado. No que tange à restrição veicular (Renajud), a manutenção da constrição é medida prudencial necessária para garantir a execução, especialmente diante da incerteza sobre o paradeiro dos valores retidos na fonte. A desconstituição da penhora sobre o veículo só será apreciada, após a confirmação do estágio real de satisfação do débito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a expedição de ofício, com força de mandado, ao setor financeiro do IPERN e à SEAD/RN para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovem documentalmente todos os depósitos judiciais realizados referentes à retenção de 30% dos proventos de Claudionor Ferreira da Costa (CPF 130.536.634-49). Deverá o órgão informar, detalhadamente: (I) as parcelas já descontadas; (II) as datas dos descontos; (III) os valores exatos e (IV) a conta judicial de destino, sob pena de responsabilidade funcional e crime de desobediência do gestor responsável. Mantenho o percentual de penhora em 30% dos vencimentos líquidos, indeferindo o pedido de redução, uma vez que a matéria já foi decidida e o executado não apresentou fatos novos que comprovem prejuízo irremediável à sua subsistência, além do que já foi apreciado. Mantenho a restrição via Renajud sobre o veículo de placa RGF0J89, até que se certifique o montante efetivamente depositado e a proximidade da quitação integral do débito. Após a resposta do órgão pagador, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Natal/RN, 20 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC