Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807212-83.2016.8.20.5001 Polo ativo PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, ARRISON HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA, NATALIA GUEDES SIQUEIRA, PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES Polo passivo LIANA PRAXEDES GUEDES e outros Advogado(s): PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES, ARRISON HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA, NATALIA GUEDES SIQUEIRA, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença fixando danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO LIANA PRAXEDES GUEDES interpôs recurso se apelação cível (ID 9112713) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 9112703) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Face ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos contidos na peça exordial para rescindir o contrato de compra e venda por culpa do requerido. Condeno o réu a devolver à autora o importe de R$ 32.249,45 (trinta e dois mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) de forma imediata, que deverá ser acrescido de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação. Denego o pedido de indenização por danos morais.” Em suas razões recursais disse que resta claro o dano moral devido ao atraso na entrega da obra o que configura defeito na prestação do serviço, pugnando para que os apelados sejam, solidariamente, condenados a pagarem indenização por danos imateriais. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida no primeiro grau. Igualmente irresignada com a sentença de ID 9112703, a PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A interpôs apelação cível (ID 9112716) postulando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que, nos termos do artigo 99 do CPC, a justiça gratuita pode ser requerida pela parte em qualquer instância, inclusive quando da interposição do recurso e, no caso, se encontra diante da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e demais cominações legais. Contrarrazões apresentadas (ID 9112723). Não vislumbrando a presença Da hipossuficiência dos recorrentes PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, despachei (ID 10137558) para que fossem intimados a comprovarem a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais. Em seguida, tendo estes peticionado, pugnando pela concessão da benesse, veio a ser indeferida na decisão de ID 10610428, sendo movido agravo interno deste decisum (ID 12272952) que foi desprovido (ID 14114074), momento em que foram opostos embargos de declaração (ID 14472627), sendo estes rejeitados (ID 16952918), oportunidade em que foi interposto Recurso Especial (ID 17600338), sendo negado seguimento (ID 18738496), sendo movido Agravo em RESP (ID 19768570), porém igualmente desprovido (ID 22805024), ocorrendo o trânsito em julgado (ID 228050240). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, LIANA PRAXEDES GUEDES ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução Integral das Quantias Pagas e Indenização por Dano Moral em face de PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS LTDA e PAIVA GOMES E CIA LTDA, alegando que contratou com as empresas Rés a compra do apartamento nº 902 da Torre 6 do Edifício NEVADA do Empreendimento “WEST VILLAGE CONDOMÍNIO CLUBE”, localizado na Rua Adolfo Gordo, 2233, Candelária, Natal/RN, CEP 59070-100. Dessa forma, foi ajustado, como preço do imóvel, o valor R$ 137.378,58 (cento e trinta e sete mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), tendo, a autora, cumprido sua parte no contrato, pagando mensalmente as quantias pactuadas. Porém a cláusula 11.1 previa que o prazo de entrega do empreendimento teria início de acordo com as assinaturas de financiamento de cada grupo formador de cada torre, de modo que a construção não poderia ultrapassar 36 (trinta e seis) meses para a entrega das chaves, o que não restou cumprido. Assim, diante da demora para a entrega da Torre 6 e desejando a parte autora ter a propriedade do seu primeiro imóvel efetivada com urgência, em 22 de maio de 2014 celebrou um aditivo de nº 01 ao contrato migrando para o apartamento nº 202, da Torre 3, Edifício INDIANA e, diante dessa situação, o valor do contrato foi atualizado para o importe de R$ 148.089,89 (cento e quarenta e oito mil oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), tendo a autora já pago o valor de R$ 32.249,45 (trinta e dois mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), porém a entrega não foi efetivada. Diante disso, pugnou: 1) que fosse declarada a rescisão contratual entre autora e réus, bem como que a autora ficasse desobrigada dos pagamentos referentes ao contrato litigado e de qualquer multa por rescisão contratual, ou tivesse o seu nome inscrito perante os cadastros de restrição de crédito; 2) a devolução da quantia paga (R$ 44.699,11 – valor atualizado) no prazo de 5 (cinco) dias; 3) condenação solidária em danos morais em valor a ser fixado. O Juiz a quo entendeu que a conduta das demandadas era abusiva, vez que o prazo de 36 (trinta e seis) meses contaria a partir da assinatura do contrato de financiamento o qual, na data da propositura da presente ação (02/03/2016) ainda não havia sido assinado, entendendo, corretamente, que o prazo de entrega não poderia ficar condicionado à obtenção de assinatura de um contrato com terceiro estranho à relação, restando provado o inadimplemento obrigacional, tendo rescindindo o contrato e determinado a devolução do importe de R$ 32.249,45 (trinta e dois mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Com relação aos danos morais, assim de manifestou (ID 9112703): “Por fim, não há se falar em indenização por danos morais. Não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, mesmo configurado o descumprimento contratual, tal fato, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos”. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Na hipótese em análise, diversamente do que entendeu o Magistrado sentenciante, penso existir sim danos morais, eis que a parte autora esperava o imóvel para ser sua residência e tinha urgência no seu recebimento, tanto que, inicialmente, comprou o bem na Torre 6 e vendo que demoraria a ser entregue, fez um aditivo e adquiriu um apartamento na Torre 3 no intuito de obter o imóvel almejado, porém, ainda assim teve seu objetivo frustrado o que, no meu pensar, não pode ser considerado um mero aborrecimento. Entendo que o dano extrapatrimonial restou evidente na espécie, tendo em vista que a conduta omissiva em não entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato, constituindo ato ilícito, fulminou as expectativas da demandante, impingindo-lhe sentimentos de decepção, frustração, impotência, raiva e incerteza acerca do futuro, mormente em se tratando da aquisição de um imóvel de vultoso valor, o que exige planejamento e significativo investimento. Portanto, não se está diante de um reles dissabor ou mesmo de um aborrecimento corriqueiro, eis que não é cotidianamente que se aguarda pela entrega de um imóvel, de sorte que, diante do ferimento aos princípios da boa-fé e da obrigatoriedade dos contratos, tenho por configurado, na espécie, o dano moral indenizável, ainda que se conheça bem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples inadimplemento contratual não enseja danos morais. Nesta linha de pensar, colaciono julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. APELAÇÕES CÍVEIS. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR PARTE DE UMA DAS DEMANDADAS. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AQUISIÇÃO DE LOTE EM TERRENO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE MORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO ASSINADO EM 2015 E QUE PREVIU A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO EM 2017. MORA NA ENTREGA. CARACTERIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DAS APELANTES. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO C. STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA CONTRATUAL APLICADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801633-37.2020.8.20.5124, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 05/07/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. DEFERIMENTO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ATRASO INJUSTIFICÁVEL APÓS A DATA LIMITE ESTIPULADA NO CONTRATO. “HABITE-SE” EXPEDIDO APÓS O PRAZO FINAL, JÁ INCLUÍDA A TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. IMÓVEL ENTREGUE DEPOIS DE VÁRIOS MESES. DANOS CAUSADOS POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Inexistindo elementos que possam ilidir a afirmação da parte quanto a sua hipossuficiência, devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita.- O dano extrapatrimonial restou evidente na espécie, tendo em vista que a conduta omissiva em não entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato, constituindo ato ilícito, fulminou as expectativas dos apelados e de sua família, impingindo-lhes sentimentos de decepção, frustração, impotência, raiva e incerteza acerca do futuro, mormente em se tratando da aquisição de um imóvel de vultoso valor, o que exige planejamento e significativo investimento.(APELAÇÃO CÍVEL, 0803813-75.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) Quanto ao quantum indenizatório, é sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito. Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o valor do bem adquirido, a condição socioeconômica das partes, verifica-se plausível e justo o arbitramento do valor da condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo esse hábil a compensar os prejuízos morais experimentados, além de compatibilizar-se com reclamos de proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela parte autora para condenar os demandados, solidariamente, a indenização por danos morais no importe referido supra. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, LIANA PRAXEDES GUEDES ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução Integral das Quantias Pagas e Indenização por Dano Moral em face de PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS LTDA e PAIVA GOMES E CIA LTDA, alegando que contratou com as empresas Rés a compra do apartamento nº 902 da Torre 6 do Edifício NEVADA do Empreendimento “WEST VILLAGE CONDOMÍNIO CLUBE”, localizado na Rua Adolfo Gordo, 2233, Candelária, Natal/RN, CEP 59070-100. Dessa forma, foi ajustado, como preço do imóvel, o valor R$ 137.378,58 (cento e trinta e sete mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), tendo, a autora, cumprido sua parte no contrato, pagando mensalmente as quantias pactuadas. Porém a cláusula 11.1 previa que o prazo de entrega do empreendimento teria início de acordo com as assinaturas de financiamento de cada grupo formador de cada torre, de modo que a construção não poderia ultrapassar 36 (trinta e seis) meses para a entrega das chaves, o que não restou cumprido. Assim, diante da demora para a entrega da Torre 6 e desejando a parte autora ter a propriedade do seu primeiro imóvel efetivada com urgência, em 22 de maio de 2014 celebrou um aditivo de nº 01 ao contrato migrando para o apartamento nº 202, da Torre 3, Edifício INDIANA e, diante dessa situação, o valor do contrato foi atualizado para o importe de R$ 148.089,89 (cento e quarenta e oito mil oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), tendo a autora já pago o valor de R$ 32.249,45 (trinta e dois mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), porém a entrega não foi efetivada. Diante disso, pugnou: 1) que fosse declarada a rescisão contratual entre autora e réus, bem como que a autora ficasse desobrigada dos pagamentos referentes ao contrato litigado e de qualquer multa por rescisão contratual, ou tivesse o seu nome inscrito perante os cadastros de restrição de crédito; 2) a devolução da quantia paga (R$ 44.699,11 – valor atualizado) no prazo de 5 (cinco) dias; 3) condenação solidária em danos morais em valor a ser fixado. O Juiz a quo entendeu que a conduta das demandadas era abusiva, vez que o prazo de 36 (trinta e seis) meses contaria a partir da assinatura do contrato de financiamento o qual, na data da propositura da presente ação (02/03/2016) ainda não havia sido assinado, entendendo, corretamente, que o prazo de entrega não poderia ficar condicionado à obtenção de assinatura de um contrato com terceiro estranho à relação, restando provado o inadimplemento obrigacional, tendo rescindindo o contrato e determinado a devolução do importe de R$ 32.249,45 (trinta e dois mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Com relação aos danos morais, assim de manifestou (ID 9112703): “Por fim, não há se falar em indenização por danos morais. Não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, mesmo configurado o descumprimento contratual, tal fato, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos”. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Na hipótese em análise, diversamente do que entendeu o Magistrado sentenciante, penso existir sim danos morais, eis que a parte autora esperava o imóvel para ser sua residência e tinha urgência no seu recebimento, tanto que, inicialmente, comprou o bem na Torre 6 e vendo que demoraria a ser entregue, fez um aditivo e adquiriu um apartamento na Torre 3 no intuito de obter o imóvel almejado, porém, ainda assim teve seu objetivo frustrado o que, no meu pensar, não pode ser considerado um mero aborrecimento. Entendo que o dano extrapatrimonial restou evidente na espécie, tendo em vista que a conduta omissiva em não entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato, constituindo ato ilícito, fulminou as expectativas da demandante, impingindo-lhe sentimentos de decepção, frustração, impotência, raiva e incerteza acerca do futuro, mormente em se tratando da aquisição de um imóvel de vultoso valor, o que exige planejamento e significativo investimento. Portanto, não se está diante de um reles dissabor ou mesmo de um aborrecimento corriqueiro, eis que não é cotidianamente que se aguarda pela entrega de um imóvel, de sorte que, diante do ferimento aos princípios da boa-fé e da obrigatoriedade dos contratos, tenho por configurado, na espécie, o dano moral indenizável, ainda que se conheça bem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples inadimplemento contratual não enseja danos morais. Nesta linha de pensar, colaciono julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. APELAÇÕES CÍVEIS. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR PARTE DE UMA DAS DEMANDADAS. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AQUISIÇÃO DE LOTE EM TERRENO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE MORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO ASSINADO EM 2015 E QUE PREVIU A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO EM 2017. MORA NA ENTREGA. CARACTERIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DAS APELANTES. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO C. STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA CONTRATUAL APLICADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801633-37.2020.8.20.5124, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 05/07/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. DEFERIMENTO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ATRASO INJUSTIFICÁVEL APÓS A DATA LIMITE ESTIPULADA NO CONTRATO. “HABITE-SE” EXPEDIDO APÓS O PRAZO FINAL, JÁ INCLUÍDA A TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. IMÓVEL ENTREGUE DEPOIS DE VÁRIOS MESES. DANOS CAUSADOS POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Inexistindo elementos que possam ilidir a afirmação da parte quanto a sua hipossuficiência, devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita.- O dano extrapatrimonial restou evidente na espécie, tendo em vista que a conduta omissiva em não entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato, constituindo ato ilícito, fulminou as expectativas dos apelados e de sua família, impingindo-lhes sentimentos de decepção, frustração, impotência, raiva e incerteza acerca do futuro, mormente em se tratando da aquisição de um imóvel de vultoso valor, o que exige planejamento e significativo investimento.(APELAÇÃO CÍVEL, 0803813-75.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) Quanto ao quantum indenizatório, é sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito. Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o valor do bem adquirido, a condição socioeconômica das partes, verifica-se plausível e justo o arbitramento do valor da condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo esse hábil a compensar os prejuízos morais experimentados, além de compatibilizar-se com reclamos de proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela parte autora para condenar os demandados, solidariamente, a indenização por danos morais no importe referido supra. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.