Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: FERNANDO LUIS CALOSSO LOPEZ ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA, TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES, CRISTIANE PERSICO DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800170-31.2019.8.20.5145
Cuida-se de recurso especial (Id. 23307950) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 22763164) impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ESTADO DO RN. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO PELO ENTE EXPROPRIANTE AO TEMPO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO, DATADO DE 2005. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE A CONTEMPORANEIDADE PREVISTA NO ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 SE REFERE À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL, SENDO IRRELEVANTE A DATA DA IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 26 da Lei nº 3.365/41. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 24129122). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, quanto à aventada violação ao art. 26 da Lei nº 3.365/41, argumenta o recorrente que “a interpretação do artigo anteriormente indicado, a avaliação do bem deve está relacionada com o estado de coisas e a situação ou processo indicado no tempo da desapropriação. Em diferentes termos, configura-se necessária a avaliação no momento no qual o ente de Direito Público desapropriador indica a utilidade pública por meio de decreto, bem como demonstra, por meio de laudo pericial, em conjunto com os órgãos de infraestrutura da administração pública, os valores proporcionais e razoáveis conforme as condições da extensão territorial do imóvel, assim como as benfeitorias existentes à época da desapropriação”. Noutro norte, o acórdão recorrido assim consignou: “In casu, o Decreto nº 18.812, de 26 de dezembro de 2005, declarou utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terras situadas no Município de Nísia Floresta/RN, destinadas à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Pium, Cotovelo e Pirangi do Norte, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Referido Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece no artigo 26, que o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, essa contemporaneidade prevista no art. 26, em relação ao valor da justa indenização, se refere à data da avaliação judicial, não sendo relevante o laudo elaborado pelo ente expropriante, tampouco a data da imissão na posse. Senão vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp n. 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2018). 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para fixar como valor da indenização o valor encontrado em avaliação provisória elaborada pelo ente expropriante realizada em 2010 no momento da imissão na posse, apesar da aquiescência do próprio ente expropriante - Município de Sorocaba - com o valor da perícia definitiva. 3. Restabelecimento da sentença para fixar o valor da indenização conforme a perícia judicial definitiva nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.240.912/SP – Relator Ministro Humberto Martins – 2ª Turma – j. em 13/03/2023 – destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROJETO MACROANEL RODOVIÁRIO SETOR NORTE. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREÇO INSUFICIENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. PREÇO INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE AO LAUDO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO DIVERSO. PREDICADO DA CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO PERITO. I - Trata-se, na origem, de ação de desapropriação promovida por municipalidade para execução do Projeto Macroanel Rodoviário Setor Norte 2ª Etapa - Campo Grande/MS - 2º Trecho de Execução BR 262/MS a BR 163/MS. II - Ação julgada procedente na primeira instância, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual, alterado tão-somente o percentual de juros compensatórios para 6%. III - Descabida a alegação recursal de que se deve adotar o laudo administrativo para apuração do valor justo da desapropriação, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito judicial. IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp nº 1.999.074/MS – Relator Ministro Francisco Falcão – 2ª Turma – j. em 14/02/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. No tocante à alegada violação dos arts. 40, I, § 2º, 240 caput, do CPC/1973; 884 e 885 do Código Civil de 2002, verifico que a questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito indispensável do prequestionamento. 2. No que concerne à citada afronta aos arts. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, 884 e 885 do Código Civil de 2002, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante. 3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 1.724.398/MG – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 24/04/2018 – destaquei). Logo, consoante a jurisprudência do STJ sobre o tema, o valor da justa indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante o laudo elaborado pelo Expropriante, tampouco a data da imissão na posse.” Desta feita, verifico que a decisão objurgada está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido que o valor da justa indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial. Nesse sentido, além dos julgados citados no acórdão vergastado, colaciono ementa de recente aresto do Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO REGIME DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO COM A AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. DECAIMENTO MÍNIMO. VIABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O recurso especial não é conhecido por falta de regularidade formal decorrente da deficiência das razões recursais deduzidas de forma genérica (Súmula 284/STF), quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ), quando houver fundamento não atacado nas razões recursais (Súmula 283/STF) e por falta de interesse recursal. 2. O regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001, concernente aos juros moratórios devidos por desapropriação indireta incide nas ações em curso no momento em que editada a referida medida provisória. 3. A contemporaneidade da indenização considera, como regra, a avaliação do perito judicial. Precedentes. 4. A sucumbência recíproca conforme disciplinada no art. 21, "caput", do CPC/1973 autorizava a compensação entre os honorários advocatícios dos patronos das partes adversárias. 5. Recurso especial da União conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial da Engenharia da Bahia Construções e Imóveis Ltda. conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.717.098/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)(Grifos acrescidos) Portanto, impõe-se, inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6