Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCELO PEDRO DA SILVA REPRESENTANTE: ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OBJETO DO RECURSO QUE SE LIMITA À QUESTÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTULANDO A VANTAGEM. HIPÓTESE QUE NÃO ATRAI A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de parcial procedência proferida contra o Município de Parnamirim.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800174-24.2025.8.20.5124 Polo ativo MARCELO PEDRO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0800174-24.2025.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que o prazo prescricional de cinco anos permanece suspenso enquanto estiver em aberto o procedimento administrativo para análise e apuração da dívida ou, ainda, durante a demora no pagamento da mesma dívida. Na mesma linha: STJ – AgInt do AREsp 1280058/DF, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/02/2019, p. 26.02.2019. 5- No caso dos autos, embora alegado pela parte autora a inocorrência da prescrição em razão da existência de requerimento administrativo, conforme demonstrado pelo Município (ID 30767714), o processo administrativo se referia apenas às verbas rescisórias, não englobando o FGTS. 6- Importa salientar que as verbas rescisórias correspondem aos valores que um trabalhador tem direito a receber quando o contrato de trabalho é encerrado. Por outro lado, o pedido de pagamento de FGTS formulado pela parte Autora não se qualifica como tal, já que diz respeito a todo o período contratual, e tem como fundamento a nulidade contratual e a previsão presente no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. 7- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora, assim como a correção monetária, fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 8- Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 9-
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, adequar a incidência dos encargos moratórios, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da condenação, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Cleanto Alves Pantaleão Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 04 de dezembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCELO PEDRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, nos autos do processo originário proveniente do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento à prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar à conclusão que veremos mais adiante. Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que prestou serviços em favor do ente público municipal entre os anos de 2017 e 2020, sem a realização de concurso, razão pela qual defende a nulidade do seu vínculo e a pretensão de recebimento do FGTS de todo o período com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. A parte ré, embora citada, não apresentou contestação. De início, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço de ofício a incidência da prescrição quinquenal que rege as obrigações da Fazenda Pública, haja vista que a presente só fora ajuizada em 07/01/2025, de sorte que as parcelas anteriores à data de 07/01/2020 encontram-se alcançadas pela prescrição, devendo o mérito da causa resumir-se ao lapso temporal entre 07/01/2020 e 30/11/2020. Do exame apurado dos autos, verifico que os documentos anexos comprovam a contração da autora, sem concurso público, e com sucessivas prorrogações e/ou renovações do vínculo sem amparo legal. Nesse sentido, não se pode inferir sequer que a parte autora, prestando serviço ao Município exercia função em comissão. Em hipótese alguma. A relação jurídica existente com o demandado era apenas de contrato temporário, com as condições previamente ajustadas nas cláusulas da avença. Assim, entendo que a parte autora faz jus apenas ao recolhimento do FGTS, considerando o que foi decidido na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 596478/RG/RR - Roraima. Portanto, sem maiores delongas, considerando o efeito erga omnes atribuída a decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria assim ementada, textualmente: Ementa ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF. RE 596478 RG/RR - RORAIMA. Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli. Maioria de Votos. DJE. em 22/06/2012) In casu, aplica-se a regra geral de que cabe ao demandado, nos termos art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, o que não ocorreu na hipótese dos autos. DISPOSITIVO Isso posto, julgo ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN a pagar a parte demandante as seguintes verbas: FGTS do período compreendido entre 07/01/2020 e 30/11/2020, considerando a prescrição quinquenal e o período laborado. Para fins de atualização monetária e compensação de mora, determinar que sobre os valores da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, considerado a entrada em vigor da Lei Complementar nº 643/2018 até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa. Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados e sem os descontos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, tendo em vista tratar-se de crédito de natureza comum com referenciado como: “outros”. Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. É o relatório. II - VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OBJETO DO RECURSO QUE SE LIMITA À QUESTÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTULANDO A VANTAGEM. HIPÓTESE QUE NÃO ATRAI A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 04 de dezembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.