Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800188-42.2020.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: FLAVIANA NUNES TERTULINO Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 2 de maio de 2025. TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 08:45
Ato ordinatório
02/05/2025, 08:45
Decurso de Prazo
02/05/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 22:28
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:55
Decurso de Prazo
27/02/2025, 01:08
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:17
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:02
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:18
Publicação
17/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FLAVIANA NUNES TERTULINO
APELADO: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: Fone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800188-42.2020.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Publique-se. Campo Grande/RN, 13 de fevereiro de 2025. ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinado eletronicamente - art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:57
Publicação
25/11/2024, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 08:37
Decurso de Prazo
28/06/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800188-42.2020.8.20.5137 Partes: FLAVIANA NUNES TERTULINO x MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO Face ao trânsito em julgado da decisão de ID 90447881 que homologou os cálculos apresentados no valor total de R$16.489,35 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), compostos dos seguintes montantes: a) R$ 14.722,63 (catorze mil setecentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo 30% (trinta por cento) referentes a honorários advocatícios contratuais e; b) R$ 1.766,72 (mil setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais. Desta forma, DETERMINO que a Secretaria proceda à expedição de precatório e RPV. Cumpra-se. Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito 2
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 19:30
Expedição de precatório/rpv
03/06/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 17:07
Mero expediente
30/10/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paraú Procurador: Eider Dercyo Gurgel Vieira (OAB/RN 12994) Apelada: Flaviana Nunes Tertulino Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade (OAB/RN 4741-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O ENTE PÚBLICO ENTENDE DEVIDO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAR O ALEGADO EXCESSO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, § 2º, prevê expressamente que, ao ser oposta impugnação que verse sobre excesso de execução, a Fazenda Pública executada deverá indicar, de plano, os valores que entender corretos. II. In casu, o devedor se limitou a formular argumentações genéricas acerca da existência de excesso de execução, não cuidando em instruir sua petição de impugnação com a necessária memória de cálculos. Não apontou, sequer, o quantum a ser executado que julga correto, requisito esse essencial para a impugnação fundada em excesso de execução. III. Mostra-se acertada, portanto, a decisão do julgador a quo, que rejeitou a referida impugnação e, por conseguinte, homologou os cálculos apresentados, inexistindo nos autos qualquer questão passível de cognição de ofício, ao contrário do que alega o apelante. IV. Precedentes do TJRN: Apelação Cível nº 0848119-03.2016.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 15/10/2021; Apelação Cível nº 0849245-88.2016.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2021; Apelação Cível nº 0849308-16.2016.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 15/10/2021; e Agravo de Instrumento n° 2015.019500-6, de minha relatoria, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2017. V. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800188-42.2020.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): Polo passivo FLAVIANA NUNES TERTULINO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Apelação Cível n° 0800188-42.2020.8.20.5137 Origem: Vara Única da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município de Paraú em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800188-42.2020.8.20.5137, movido em desfavor do ora apelante por Flaviana Nunes Tertulino, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo município e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Em suas razões recursais o apelante argumenta que “há manifesto excesso na execução, entre outros motivos, porque a parte exequente utilizou, ao realizar a correção monetária, índices e datas diversas daquelas determinadas no título executivo, consoante depreende-se dos cálculos apresentados por esta”. Sustenta, em seguida, que “os cálculos trazidos pelo exequente não discriminaram os descontos obrigatórios no presente caso, visto que a natureza remuneratória da presente ação justifica a incidência dos descontos relativos à previdência e imposto de renda, o que, indubitavelmente, inviabilizam a homologação dos referidos cálculos”. Alega que “os cálculos devem ser refeitos, o que sequer dependeria de requerimento da parte adversa, ou apresentação de memorial de cálculo pela executada, mormente tratar-se de matéria de ordem pública (dinheiro público), cuja jurisprudência tem entendido que o equívoco nos cálculos ofertados pela exequente, por si só, autoriza o excesso de execução”. Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça entendeu ausente o interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo município apelante, homologando, por conseguinte, os cálculos apresentados na execução. Entendo, contudo, que não merecem prosperar as razões trazidas pelo recorrente. In casu,
trata-se de cumprimento de sentença em ação ordinária, no qual se requereu a apuração do valor da condenação mediante simples cálculo aritmético, tendo em vista que, com base nos comandos insertos na sentença/acórdão, é possível efetuar o cálculo do montante da condenação e requerer seu respectivo cumprimento. O apelante defende, nesse contexto, ser necessária a realização de perícia contábil para apurar o quantum efetivamente devido, aduzindo ser excessivo o valor executado. No entanto, verifica-se que a Fazenda Pública se limitou a formular argumentações genéricas acerca da existência de excesso de execução, não cuidando em instruir sua petição de impugnação com a necessária memória de cálculos. Não apontou, sequer, o quantum a ser executado que julga correto, requisito esse essencial para a impugnação fundada em excesso de execução. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 535, § 2º, prevê expressamente que, ao ser oposta impugnação que verse sobre excesso de execução, a Fazenda Pública executada deverá indicar, de plano, os valores que entender corretos: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. Nesses termos, o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, aplicável subsidiariamente, estatui que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Mostra-se acertada, portanto, a decisão do julgador a quo, que rejeitou a referida impugnação e, por conseguinte, homologou os cálculos apresentados, inexistindo nos autos qualquer questão passível de cognição de ofício, ao contrário do que alega o apelante. Acerca do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou (grifos acrescidos): “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO SINDICATO. APELAÇÃO CÍVEL. [...] CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL FACE AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. A despeito da oportunidade de impugnar a execução e arguir as hipóteses previstas especificamente no art. 535 do CPC/2015, dentre elas o excesso de execução, com indicação do valor que reputa correto, o Município de Natal não se desincumbiu de seu ônus. 5. Na espécie, pode-se ver que a parte executada não apresentou os valores que entende devido e, sequer logrou apontar qual seria o erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, consoante exigência específica do §4º, do art. 525, do CPC. 6. Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao homologar os únicos cálculos de liquidação presentes nos autos, ofertados pela parte exequente/apelada, uma vez que inexistente controvérsia específica por parte do apelante. 7. Conhecimento e desprovimento do apelo.” (Apelação Cível nº 0848119-03.2016.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 15/10/2021). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS EMBASADORES DO PLEITO RECURSAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDIA DEVIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC/1973. CÁLCULOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS DE IMEDIATO. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação; II – Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.” (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2015.019500-6, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2017). No mesmo sentido são os seguintes arestos: Apelação Cível nº 0849308-16.2016.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 15/10/2021; e Apelação Cível nº 0849245-88.2016.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2021. Ausente, desse modo, qualquer demonstração específica e concreta acerca da suposta ilegalidade nos cálculos apresentados pelo apelado que viesse a justificar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, não prosperam as alegações trazidas em sede recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Majoro, por conseguinte, em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Julho de 2023.
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800188-42.2020.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de junho de 2023.
30/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2023, 15:37
Mero expediente
20/03/2023, 13:49
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2023, 13:08
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:30
Petição (Contra-razões)
07/02/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 13:54
Ato ordinatório
19/12/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:34
Decurso de Prazo
19/11/2022, 02:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:45
Publicação
21/10/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800188-42.2020.8.20.5137.
EXEQUENTE: FLAVIANA NUNES TERTULINO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000
Trata-se de execução de título judicial promovida por FLAVIANA NUNES TERTULINO em face do Município de Paraú/RN. Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação alegando excesso na execução, bem como a ausência de descontos de IR e INSS. Instado a se manifestar acerca da impugnação apresentada, a parte exequente apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos. Nesse sentido, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo exequente no ID nº 82267621 está correta e dentro das orientações da sentença e do entendimento recente do STF em sede de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017), razão pela qual deve ser homologada. Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença. Quanto à alegação de excesso de execução suscitado pelo executado, verifico que não apontou à exordial o valor que entende correto nem sequer apresentou qualquer memorial de cálculos para combater os apontados como devidos pelo exequente, assim, a consequência é a estabelecida pelo § 5º do artigo 525 do CPC, qual seja a rejeição liminar da impugnação. Ademais, os descontos obrigatórios são realizados quando da expedição do instrumento requisitório, sendo desnecessários constar na planilha. Ressalte-se que o Município de Paraú/RN, a partir de 20/04/2018, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 275/2018.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$16.489,35 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo 30% desse valor correspondente aos honorários contratuais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante da impugnação pelo executado (STJ - Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 11/05/2017 – DECISÃO DE AFETAÇÃO – TEMA REPETITIVO 973), fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em 5 dias, requerer o que de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)