Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800127-40.2018.8.20.5142 Promovente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Promovido: KARMAYK RAMALHO FERREIRA e outros DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte contra J. K. Fabricação de Produtos Têxtil Ltda e Karmayk Ramalho Ferreira, visando à cobrança de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, e multa punitiva associada, cujo montante originário atinge o valor de R$ 360.459,72 (trezentos e sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos). Inicial foi protocolada perante este Juízo em 15 de outubro de 2018, instruída com as Certidões de Dívida Ativa de número 000196.090418-00 e 000197.090418-00. Em Despacho de Id. 33864855, foi determinada a citação dos executados nos termos do art. 8º da LEF. O oficial de justiça designado para o ato de citação certificou, em 20 de setembro de 2019, a impossibilidade de localização da referida empresa devedora, relatando que não existia estabelecimento comercial nem o loteamento nos termos informados (Id. 49079308). Ato contínuo, a Fazenda Pública Estadual peticionou no Id. 56024571, sustentando a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica executada e requerendo o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador, Karmayk Ramalho Ferreira. Em Decisão de Id. 70488206, este Juízo deferiu o pedido do credor para determinar a inclusão do referido sócio-gerente no polo passivo do processo, além de autorizar constrições patrimoniais eletrônicas sucessivas. Com a inclusão do sócio, iniciaram-se diversas tentativas para concretizar a sua citação pessoal, as quais restaram infrutíferas devido a entraves ocorridos na Comarca de São Bento, no Estado da Paraíba, local de domicílio do corresponsável. Em 29 de outubro de 2021, foi expedida e cadastrada a primeira carta precatória com finalidade citatória perante o juízo paraibano. Todavia, a referida carta precatória foi devolvida sem cumprimento por iniciativa do juízo de destino em 16 de dezembro de 2021, sob o pretexto de ausência de recolhimento de custas processuais pela Fazenda Pública do Rio Grande do Norte (Id. 76119000). A fim de contornar tal empecilho, este Juízo determinou a expedição de carta citatória por via postal com aviso de recebimento (Id. 76823333). No entanto, a tentativa de citação por correio restou frustrada (Id. 81823868). Diante disso, distribuiu-se uma segunda carta precatória de citação, que acabou devolvida pelo juízo deprecado de São Bento/PB, mais uma vez sob o fundamento de não recolhimento de custas processuais e despesas do oficial de justiça (Id. 84217236). Em nova tentativa, este Juízo expediu uma terceira carta precatória em 09 de dezembro de 2022, distribuída ao juízo deprecado em 15 de dezembro de 2022. Embora o magistrado do juízo paraibano tenha ordenado o cumprimento do ato em 13 de janeiro de 2023, reconhecendo a isenção de custas da Fazenda Pública, a secretaria daquele juízo deprecado emitiu cobrança de despesas aos 23 de janeiro de 2023, culminando no arquivamento de ofício da precatória sem o efetivo cumprimento das diligências em 19 de julho de 2023 (Id. 103669266). O Estado do Rio Grande do Norte peticionou de forma recorrente em busca da satisfação do ato, requerendo o desarquivamento e noticiando a resistência injustificada de servidores em dar cumprimento à ordem judicial na comarca deprecada. Diante da paralisação das diligências citatórias, este Juízo proferiu Decisão de Id. 112036597, autorizando a suspensão temporária do andamento processual. Certidão de Id. 117003275 informando o decurso do prazo de suspensão. Em Decisão de Id. 118710871 e 128884003 foi determinada nova suspensão do processo até o cumprimento da carta precatória. Carta precatória devolvida sem o cumprimento (Id. 150110849). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a realização de pesquisa vis RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (Id. 155924396). Em Decisão de Id. 156209538 este Juízo deferiu os pedidos formulados pelo exequente. Resultados das pesquisas juntadas no Id. 159050704. Posteriormente, foi protocolada nova carta precatória citatória sob o número 0801564-89.2025.8.15.0881 (Id. 159203347). Em 21 de agosto de 2025, o oficial de justiça da Comarca de São Bento/PB certificou que deixou de citar o executado Karmayk Ramalho Ferreira por ter sido informado de que ele havia se mudado para local ignorado. De igual forma, em 15 de setembro de 2025, certificou-se a impossibilidade de intimação da empresa executada por ser desconhecida na localidade (Id. 164282805). Constatado o esgotamento dos meios tradicionais de localização, a Fazenda Pública peticionou no Id. 171883243, requerendo a citação por edital dos devedores. Este Juízo proferiu despacho de Id. 174580960, determinando a intimação do Estado para apontar as causas interruptivas e suspensivas do lapso prescricional. Intimado, o exequente defendeu a inocorrência de prescrição tributária comum e intercorrente (Id. 175688252). É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a eventual ocorrência de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente. Quanto à prescrição da pretensão executiva, verifica-se que os créditos tributários foram constituídos definitivamente em 11/08/2016, tendo a presente execução fiscal sido ajuizada em 15/10/2018, oportunidade em que ainda não havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Ademais, o despacho que determinou a citação dos executados foi proferido em 23/10/2018, circunstância apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Também não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. Com efeito, a análise dos autos revela que a Fazenda Pública não permaneceu inerte. Ao longo da tramitação processual, requereu sucessivas diligências destinadas à localização dos executados e de bens passíveis de constrição, incluindo tentativas de citação por carta precatória, pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de outras providências voltadas ao regular prosseguimento da execução. Verifica-se, ainda, que parcela significativa da demora processual decorreu das dificuldades enfrentadas no cumprimento das cartas precatórias expedidas à Comarca de São Bento/PB, circunstância alheia à atuação da exequente e que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência de inércia atribuível ao credor. Assim, inexistindo elementos aptos a demonstrar a consumação da prescrição da pretensão executiva ou da prescrição intercorrente, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Superada tal questão, passa-se à análise do pedido de citação por edital. A citação por edital possui natureza excepcional, sendo admitida apenas quando frustradas as demais modalidades de citação e demonstrado o esgotamento das diligências destinadas à localização da parte demandada. No âmbito das execuções fiscais, o art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 autoriza a utilização da modalidade editalícia quando inviabilizada a citação pessoal do executado. No mesmo sentido, a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação. No caso concreto, observa-se que a empresa executada não foi localizada no endereço constante dos autos, tendo o Oficial de Justiça certificado a inexistência do estabelecimento no local indicado. Do mesmo modo, as tentativas de localização e citação do corresponsável Karmayk Ramalho Ferreira restaram infrutíferas, inclusive por meio de cartas precatórias expedidas à Comarca de São Bento/PB, sendo certificado que o executado mudou-se para local ignorado. Além disso, as pesquisas realizadas por intermédio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário não permitiram a obtenção de endereço apto à realização de nova tentativa de citação pessoal. Desse modo, evidenciado o esgotamento das medidas razoavelmente disponíveis para localização dos executados, mostra-se cabível a citação por edital requerida pela Fazenda Pública. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto, por ora, o reconhecimento de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do feito. Ato contínuo, DEFIRO o pedido de citação por edital da empresa executada J. K. Fabricação de Produtos Têxtil Ltda. e do corresponsável Karmayk Ramalho Ferreira, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80. No edital deverá constar a advertência de que os executados dispõem do prazo legal para efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos executados, certifique-se. Após, nomeie-se curador especial, observando-se a sistemática adotada por este Juízo, e voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)