Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: BANCO BRADESCO S/A Parte
executada: DISUL - DISTRIBUIDORA SUL DE BEBIDAS LTDA. e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800976-08.2014.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A e outros em face de DISUL - DISTRIBUIDORA SUL DE BEBIDAS LTDA. e outros. Instada a promover o andamento processual, providenciando o cadastramento da carta precatória citatória no Juízo Deprecado, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id 162309072. Dispõe o CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)" "Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes." Assim, determino a SUSPENSÃO do feito, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intime-se a parte exequente, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicado novo endereço em tal prazo ou não comprovado o cadastramento da carta precatória de id 116640204 no Juízo Deprecado, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrado novos endereços. Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de novo endereço, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho inicial. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de novo endereço, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de novo endereço, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho inicial. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ml