Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801190-40.2018.8.20.5162
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz/RN em face de sentença que, nos autos da Execução Fiscal movida contra o contribuinte em epígrafe, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O magistrado de origem reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da ausência de prova do lançamento tributário e da notificação válida do contribuinte. Inconformado, o Município de Extremoz sustenta em suas razões recursais que: a) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei nº 6.830/80; b) a notificação do lançamento do IPTU se aperfeiçoa com o envio do carnê ao endereço do contribuinte constante nos cadastros fiscais, sendo desnecessário o aviso de recebimento (AR); c) o ônus de provar o não recebimento da notificação ou qualquer vício no lançamento compete ao executado, tendo a sentença invertido indevidamente tal ônus; d) a demora na citação não justifica o acolhimento de prescrição, uma vez que a ação foi proposta no prazo legal e a mora decorre dos mecanismos da Justiça, nos termos da Súmula 106 do STJ; e) utiliza diversos meios de publicidade, incluindo editais e publicações em Diário Oficial, para dar ciência dos lançamentos tributários. Requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento da demanda executiva. É o relatório. Destaque-se caber ao Relator dar provimento ao recurso nos moldes da disposição do art. 932, V, do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido por Tribunal Superior em julgamento de recursos repetitivos. A hipótese em testilha amolda-se perfeitamente a tal normativa. Primeiramente, impende ressaltar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN. Para afastar essa presunção, o ônus da prova recai sobre o executado, que deve demonstrar a existência de vícios no lançamento. No que tange à notificação do IPTU, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 116 (REsp 1.111.124/PR) e na Súmula nº 397, estabelece que o envio da guia de cobrança (carnê) ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. Ao exigir que o Município comprovasse previamente a entrega direta ou o recebimento do carnê por meio de AR, o Juízo a quo inverteu indevidamente o ônus da prova e violou a presunção de legitimidade do título executivo. Conforme o entendimento fixado no REsp nº 1.114.780/SC (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção), a ausência de notificação é matéria de defesa e deve ser arguida e provada pelo executado. Ademais, exigir prova de recebimento pessoal para cada lançamento de IPTU inviabilizaria a arrecadação tributária, contrariando a lógica do sistema e a orientação das Cortes Superiores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a" e "b", do CPC, aplicando o precedente vinculante do STJ no REsp 1.111.124/PR (Tema nº 116), bem como o enunciado da Súmula nº 397/STJ e o REsp 1.114.780/SC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801190-40.2018.8.20.5162.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: GAVER INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Extremoz RN em desfavor de GAVER INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME. Alega, em síntese, que é credor do executado da importância líquida, certa e exigível devidamente inscrita na Dívida Ativa do Município de IPTU. A inicial foi recebida e determinou-se a citação do executado. Posteriormente, através do Despacho no ID. Nº 150099223 este juízo determinou a intimação do município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU/TLP aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo, assim, o crédito tributário. Salientou-se que o exequente deveria, ainda, no mesmo prazo, esclarecer se, em caso de ausência de pagamento, realizou o protesto da dívida, atendendo as determinações do CNJ, no tocante ao fato de que o ajuizamento das ações de execuções fiscais são a ultima ratio. Instado a se manifestar, o Município juntou aos autos a petição ID nº 155137597 informando que a remessa dos carnês de IPTU aos contribuintes é fato suficiente para presumir sua notificação. Tal remessa é comprovada através de declaração da empresa de correios, juntada ao presente. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. A municipalidade, aduziu informando que a notificação do lançamento tributário não está condicionada ao recebimento pessoal do carnê de pagamento, podendo ser realizada por outros meios válidos, quando previsto na legislação municipal, inclusive por meio da publicação no Diário Oficial do Município. No caso dos autos, em que pese alegar que a publicação no Diário Oficial do Município é meio idônea para comprovar a prévia notificação do contribuinte, não há nos autos nenhuma documentação provando que houve a notificação do executado, seja por meio da comprovação válida de envio de carnês a residência do contribuinte, seja por meio de disponibilização no diário oficial do município. É importante ressaltar que em casos análogos neste juízo, o município se manifesta nos autos limitando a dizer que havia juntado com a inicial a documentação pertinente, entretanto, o que se vê é um extrato genérico dos correios, que pode se referir a qualquer postagem realizada pela Prefeitura. Insta destacar que o termo de inscrição da dívida ativa tem os seus requisitos insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, conforme se verifica adiante, ipsis litteris: Código Tributário Nacional Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Lei 6.830/80: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ressalta-se, de início, que o julgador, a qualquer tempo, tem a possibilidade de analisar ex officio as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, nota-se que restou caracterizada a nulidade da certidão de dívida ativa, na medida em que o executado não se desincumbiu de sua obrigação de comprovar o lançamento tributário, não juntando documentação que comprova que de fato notificou o contribuinte. Nesse sentido, é o entendimento de Cunha (op. cit., 2017, p. 409-410): “a certidão de dívida ativa é um título formal, devendo ter seus elementos bem caracterizados para que se assegure a ampla defesa do executado. Entre as exigências legais é necessário que ela contenha a descrição do fato gerador ou do fato constitutivo da infração. A menção genérica à origem do débito, sem que haja a descrição do fato constitutivo da obrigação, não atende à exigência legal, sendo nula a certidão de dívida ativa, por arrostar a garantia de ampla defesa”. No REsp nº 1.045.472-BA97, de relatoria do Ministro Luiz Fux, incluso na modalidade recurso repetitivo, firmou-se o entendimento no qual não é possível corrigir, na certidão, vícios que se originam do lançamento e/ou da inscrição. Impossível, assim, o prosseguimento da execução fiscal. Observa-se que se trata de vícios que deflagram questionamento acerca da legalidade e liquidez do crédito disposto na Certidão de Dívida Ativa e, portanto, não são passíveis de correção no curso da demanda. Com fulcro nesse entendimento, o acórdão abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA.NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de Embargos à Execução fiscal requerendo a extinção do feito pela nulidade e excesso de execução das CDAs executadas pelo Município de Canela. Sobreveio sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução e extinguiu a Execução Fiscal. Houve Apelação alegando a necessidade de intimação para substituição da CDA que apresentava erro formal, com fulcro no artigo 203 CTN, artigo 2º § 8º, LEF e Súmula 392 STJ. O acórdão da apelação concluiu pela manutenção da decisão de primeiro grau por entender que já havia sido superado o prazo de substituição da CDA, devido à existência de sentença prolatada nos autos. O Recurso Especial foi admitido na origem. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas de que "do cotejar da CDA acostada, fl. 35, vê-se que, de fato, dela consta irregularidade formal, consistente na equivocada discriminação do fundamento legal da dívida", estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso Especial não conhecido. Feitas essas considerações, resta evidenciada a nulidade da ação de execução, diante da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, qual seja, a validade do título executivo. Nesse sentido é a Jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NÃO INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. VÍCIO NO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. A execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa ( 784, IX, do CPC) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário (202, V, do CTN), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11, II, do Dec. 70.235/72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF). 2. Não ostentando requisito legal (art. 202 do CTN), é nula a CDA (art. 203 do CTN), restando afastada sua presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN). 3. A ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica nulidade da CDA. (TRF-4 - AC: XXXXX20184047117 RS XXXXX-78.2018.4.04.7117, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/11/2021, PRIMEIRA TURMA) Com efeito, não se há de admitir a regularidade da certidão de dívida ativa constante do feito. Além disso, admitir-se o contrário, implicaria cerceamento, por absoluto, da possibilidade do exercício das garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório, desde o ato de lançamento até a constituição definitiva do crédito tributário. Assim, ausente a prova da notificação, a constituição do crédito resta eivada de nulidade, não podendo prosseguir a execução. Outrossim, o município teve a oportunidade de se manifestar nos autos, mas se limitou a dizer que cumpriu o preconizado em lei, entretanto, o que não se vê é documentação que comprove a notificação do executado. Por fim, necessário esclarecer que tramitam neste Juízo inúmeras ações idênticas a esta, em que, possivelmente, também existem vícios na notificação, situações a serem analisadas caso a caso.
Ante o exposto, diante da nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa dos presentes autos e com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a ausência de prova da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário. Tendo em conta que os fatos elucidados neste feito indicam como possível - o que merece a devida investigação - a desídia do ente público exequente, no que concerne ao seu dever de promover o necessário lançamento tributário, antes da lavratura da CDA, atitude que, caso confirmada, pode provocar grave prejuízo ao erário municipal, determino o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, ao fito de que este investigue se o Município exequente tem cumprido o devido processo administrativo tributário para a constituição e a cobrança de seus créditos tributários, tomando as medidas cabíveis, uma vez constatadas irregularidades ou ilegalidades. Sem custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que o réu não chegou a constituir advogado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)