Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIANA MARIA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801729-42.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento voluntário da sentença em que o Banco Bradesco realizou os cálculos e depositou voluntariamente o montante de R$ 5.648,37 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos). Intimado, o autor manifestou concordância com o valor depositado e requereu a liberação dos valores. A perita nomeada no processo de conhecimento informou que não recebeu o valor dos seus honorários. No ID nº 189391246, foi certificado que o alvará anteriormente expedido para a perita foi devolvido sem pagamento por inconsistência de dados. Na petição de ID nº 192560368, a parte exequente reiterou o pedido de expedição de alvarás. Autos conclusos nesta data. É o relatório. Primeiramente, é cediço que, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC, no cumprimento voluntário da sentença, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Por sua vez, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que o valor depositado foi aceito pela parte autora, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 526, § 3º, 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, expeçam-se as ordens de transferências da seguinte forma: a) R$ 2.053,95 (dois mil, cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), mais seus acréscimos legais, em favor do causídico da parte exequente, cuja conta está indicada no ID nº 186362974; b) R$ 3.594,42 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), mais seus acréscimos legais, em favor da parte autora, cuja conta está indicada no ID nº 186362974. No tocante ao valor devido à perita nomeada na fase de conhecimento, como ficou certificado que o valor não foi transferido por inconsistência na conta indicada (ID 188199864), intime-se a referida perita para se manifestar no prazo de cinco dias e, se for o caso, indicar outra conta bancária para recebimento do valor. Retificados os dados da conta ou indicada outra conta pela perita, expeça-se a ordem de transferência eletrônica do valor depositado a título de honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e desde que satisfeitas as custas, arquivem-se com baixa. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)