Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802884-84.2024.8.20.5113 Polo ativo MARIA AUXILIADORA DELFINO DE SOUZA BALDUINO REBOUCAS Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Polo passivo PARANA BANCO S/A Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE PEQUENO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade da cobrança, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e rejeitou o pedido de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos, em valor módico, realizados em benefício previdenciário, sem prova de repercussão concreta na esfera da personalidade, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige lesão relevante a direitos da personalidade, com ofensa à honra, à imagem, à integridade psíquica, à tranquilidade ou à dignidade, não se confundindo com mero descumprimento contratual ou simples cobrança indevida. 4. Os autos indicam descontos mensais de R$ 4,21, valor reduzido, sem prova de comprometimento da subsistência, privação de necessidades básicas, inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória, constrangimento público ou repercussão concreta na honra objetiva ou subjetiva da autora. 5. A condição de idosa e a natureza alimentar do benefício previdenciário evidenciam maior vulnerabilidade da consumidora, mas não afastam, por si sós, a necessidade de demonstração mínima da gravidade do fato e da extensão do alegado abalo moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável. 2. Descontos de pequeno valor, sem prova de comprometimento da subsistência, de exposição vexatória ou de repercussão concreta na esfera da personalidade, configuram mero aborrecimento e não autorizam reparação por dano moral. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 1.010, III, e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800941-54.2025.8.20.5159, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 12.02.2026, publ. 23.02.2026; TJRN, Apelação Cível 0801118-54.2024.8.20.5126, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 19.11.2025, publ. 24.11.2025; TJRN, Apelação Cível 0801301-65.2022.8.20.5103, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 18.05.2023, publ. 18.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Auxiliadora Delfino de Souza, em face de sentença proferida no ID 39285321, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos nº 0802884-84.2024.8.20.5113, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Paraná Banco S.A., que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à cobrança de empréstimo consignado no valor de R$ 4,21, determinar a cessação dos descontos e condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, a serem comprovados em cumprimento de sentença, com incidência de juros e correção monetária nos moldes fixados, além de estabelecer sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado, observada a suspensão de exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Nas razões recursais (ID 39285331), a apelante sustenta a reforma parcial da sentença quanto ao indeferimento dos danos morais, destacando a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação afirma jamais ter realizado. Afirma que há agravamento da lesão em virtude de sua condição de pessoa idosa e aposentada, devendo ser superada a tese de mero dissabor, sob argumento de privação de parte da subsistência, angústia, insegurança e abalo psicológico. Aduz a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo e esforço despendidos para solucionar problema atribuído à instituição financeira e a adequação da fixação de indenização em R$ 5.000,00, com menção subsidiária a outro montante reputado adequado pelo Tribunal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões de ID 39285334, o apelado suscita ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Aduz a regularidade da contratação discutida, afirmando tratar-se de refinanciamento do contrato nº 58013808231-331, com geração do contrato nº 58014549344-331 e a existência de anuência expressa da apelante à contratação, formalizada por meio digital, com assinatura eletrônica e registro por código hash. Assevera que foi disponibilizado o valor de R$ 1,58 em conta bancária atribuída à apelante e a correspondência entre os documentos pessoais apresentados na contratação e os documentos juntados na inicial, sendo lícita a operação de refinanciamento, com referência à Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central e à IN 138 do INSS. Discorre sobre o lapso temporal entre o início das cobranças, em 10/12/2021, e o ajuizamento da ação e sobre a ausência de defeito na prestação do serviço, de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral, não sendo cabível os danos materiais e de repetição de indébito. Subsidiariamente, defende a necessidade de compensação dos valores recebidos pela apelante, caso haja procedência da demanda. Termina postulando pelo desprovimento do apelo. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, suscitada pela parte apelada. Cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida. Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual. Desta forma, rejeito a preliminar apresentada pela parte recorrida. Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir a ocorrência de dano moral no caso concreto. Importa registrar que a ilegalidade da cobrança, bem como a determinação para a repetição do indébito, já foram reconhecidas na sentença, inexistindo recurso de qualquer das partes quanto a estes pontos. No que atine ao dano moral, constata-se que sua ocorrência não restou demonstrada no caso concreto. Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21). Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, devendo a sentença ser reformada neste ponto. É que, conforme prova documental acostada aos autos, a cobrança foi indevida, mas formalizada por descontos em valores módicos (R$ 4,21 – quatro reais e vinte e um centavos), conforme informado pela própria parte autora em sua petição inicial. Como se é por demais consabido, o dano moral exige ofensa relevante a direitos da personalidade, como honra, imagem, tranquilidade, segurança ou integridade psíquica, de maneira que o ordenamento não indeniza meros incômodos ordinários da vida cotidiana. De fato, o que se indeniza é a lesão juridicamente relevante, com repercussão concreta ou presumida, conforme a gravidade do fato e suas circunstâncias. A sentença afastou a indenização moral porque entendeu que o valor mensal descontado era de pequena monta e que não houve prova de prejuízo concreto à subsistência da autora, inexistindo razões para sua reforma, posto que o entendimento está alinhado com a lógica do sistema civil, que exige análise da gravidade do fato e da efetiva repercussão do evento na esfera existencial da pessoa. Com efeito, a mera ilegalidade da cobrança não autoriza, por si só, a conclusão de que houve abalo moral indenizável, sendo necessário demonstrar, no caso concreto, que a conduta atingiu de forma relevante atributos da personalidade ou gerou repercussão concreta que ultrapasse o dissabor comum. A parte apelante insiste que o dano moral deveria ser reconhecido diante da condição de idosa, da natureza alimentar do benefício previdenciário e da alegada fraude bancária. Nada obstante, esses elementos sejam juridicamente relevantes e merecem exame, pois a idade avançada e a dependência de benefício previdenciário tornam o consumidor mais vulnerável, a vulnerabilidade não elimina, por si só, a necessidade de demonstração mínima da extensão do dano moral, sobretudo quando os autos indicam desconto de valor reduzido. A responsabilidade civil exige nexo entre a conduta e a lesão indenizável, e a indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade. Também é relevante considerar que o pedido recursal foi formulado com base na tese de que qualquer desconto indevido em verba alimentar, ainda que pequeno, gera dano moral. Essa afirmação não encontra amparo automático no sistema jurídico, pois, apesar da verba alimentar merece proteção especial, a indenização moral continua dependente da análise concreta da gravidade do fato. Validamente, quando o desconto é reduzido e não há prova de privação de necessidades básicas, de comprometimento da subsistência ou de repercussão concreta na esfera íntima, não se forma, com segurança, o pressuposto da reparação moral. A indenização não pode ser transformada em consequência automática de toda cobrança indevida, sob pena de afastar a necessidade de demonstração do dano e desbordar da função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. No caso concreto, a sentença registrou expressamente que os descontos eram de R$ 4,21 (quatro reais e vinte e um centavos) mensais, valor ínfimo em relação ao benefício previdenciário percebido pela autora, e que não havia prova de privação de necessidades básicas, inadimplemento essencial ou constrangimento relevante, de forma que as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral. Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes. Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter sido cobrado por cobrança não contratada, relativa situação não feriu a honra da parte autora. A autora sustenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, aliado à sua condição de idosa e hipervulnerável, configurariam violação à sua dignidade e ensejariam reparação moral. No caso dos autos, é importante delimitar que (i) não há sequer prova documental dos descontos indevidos realizados ao longo do tempo, pois o documento de ID 39283664 não demonstra a existência de todos os descontos; (ii) não há prova de inscrição em cadastros de inadimplentes, de exposição vexatória do consumidor; (iii) não há registro de constrangimentos públicos e (iv) não se demonstrou repercussão concreta na honra objetiva ou subjetiva da autora. Não consta dos autos, ainda, comprovação de que os valores descontados tenham comprometido necessidades básicas de subsistência. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece que a obrigação de indenizar depende da existência de ato ilícito, dano e nexo entre eles. O dano moral, por sua vez, pressupõe lesão a atributos da personalidade, como a honra, imagem, privacidade ou integridade emocional. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14), o que facilita a responsabilização pelos danos materiais, já reconhecidos na sentença. Entretanto, para fins de reparação moral, ainda assim se exige demonstração de violação a direitos da personalidade, pois o dano moral tem natureza distinta do mero descumprimento contratual ou da cobrança indevida. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) orienta toda a análise, assegurando que condutas ofensivas ao respeito, autodeterminação e integridade do indivíduo sejam coibidas e reparadas. Por outro lado, o princípio da razoabilidade exige que se distingam situações que realmente causem sofrimento injusto daquelas que constituem dissabores cotidianos e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impede que a indenização sirva como fonte de ganho desvinculada de efetiva lesão. Aplicando esses parâmetros, observa-se que, embora a cobrança tenha sido indevida — ponto já reconhecido pelo juízo de origem —, os elementos constantes dos autos não demonstram ocorrência de dano moral. Como acima registrado, o desconto indevido em valores pequenos, sem repercussão externa, sem exposição pública, sem registro de ofensa à honra, não se confunde com agressão a direitos de personalidade. O conjunto probatório indica, portanto, a existência de prejuízo patrimonial, para o qual a sentença já determinou a reparação, mas não prova abalo emocional ou violação à dignidade em grau suficiente para justificar indenização autônoma por dano moral. Assim, à luz dos princípios da dignidade humana, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, não há espaço para reconhecimento do dano moral no caso concreto, pois as circunstâncias não evidenciam lesão aos direitos da personalidade. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos. Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento. Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed. RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação. Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”. Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, esta Corte de Justiça já se pronunciou: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POUCOS DESCONTOS EM VALORES MÓDICOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APELO DA PARTE DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambos os litigantes contra sentença que reconheceu a inexistência de débito, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a repetição do indébito em dobro e se houve comprovação de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da parte demandada foi reconhecida com base no art. 14 do CDC, diante da ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes e da negligência na prevenção de fraude. 4. A ausência de comprovação de vínculo contratual entre as partes que autorizasse os descontos realizados, configura a ilegitimidade dos débitos e induz a necessidade de repetição do indébito em dobro. 5. O dano moral não foi configurado, pois os descontos indevidos, de pequeno valor, não ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo prova de violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da parte demandada parcialmente provida. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de vínculo contratual entre as partes torna ilegítimos os descontos realizados, ensejando a repetição do indébito em dobro. 2. O dano moral não se configura em situações de mero aborrecimento ou desconforto cotidiano, sem prova de violação à honra ou à dignidade da parte autora. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0800941-54.2025.8.20.5159, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 23/02/2026 – Grifo nosso). Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Cobrança indevida de contribuição denominada ‘CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO’. Valores módicos e poucos descontos. Ausência de dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, reconhecendo como indevidos os descontos, condenando em restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo o pedido por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há configuração de dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir3. Inexistem provas suficientes para caracterizar o dano moral, uma vez que os descontos indevidos não afetaram substancialmente a honra ou a subsistência da parte autora, pois feito em poucas vezes e em valores módicos. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A configuração de dano moral exige prova de agressão relevante ao patrimônio imaterial, o que não se verificou no caso concreto.” (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0801118-54.2024.8.20.5126, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025 – Realce proposital). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO. CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas. II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização. III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico (APELAÇÃO CÍVEL 0801301-65.2022.8.20.5103, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destaque acrescido). Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora. Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, pois a parte demandada que ficou responsável pela sucumbência não apresentou recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 6 de Julho de 2026.