Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IRALICE ACIOLE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRALICE ACIOLE DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte ré/executada visando o pagamento de quantia certa em favor do exequente/requente. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. Em seguida, a parte autora interpôs recurso. A Turma Recursal conheceu do recurso e deu provimento para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora do salário de dezembro e décimo terceiro de 2018, pagos em atraso, desde a data em que deveriam ter sido pagos até sua efetiva adimplência, da seguinte forma: desde o inadimplemento até 08 de dezembro de 2021, juros moratórios, com base no índice oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, ao índice do IPCA-E, e a partir de 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, com base unicamente na taxa SELIC, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art.55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após, a parte exequente apresentou planilha de cálculos cobrando o montante de R$ 6.552,56. Devidamente citado, o ente executado discordou dos valores, motivo pelos quais os autos foram remetidos a COJUD. A Contadoria apresentou planilha de cálculos no montante de R$ 2.228,11, com a qual as partes concordaram. É o breve relatório. Decido. No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009. Senão, vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência. Pois bem, considerando que as partes consentiram com os cálculos apresentados pela COJUD, entendo pela homologação daqueles. Neste passo, existindo legislação estadual própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, uma vez que o valor executado não ultrapassa o montante de 20 (vinte) salários mínimos conforme estabelecido no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003. Ademais, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo n°: 0803785-19.2023.8.20.5103
Diante do exposto, conheço a impugnação bem como excesso de execução de R$ 4.324,45 e, homologo o montante de R$ 2.228,11, conforme planilha de id. 183172332, a serem pagos por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor nos termos da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003. Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 2.228,11 devido para a parte autora/exequente IRALICE ACIOLE DA SILVA. III) Natureza do crédito: ALIMENTAR. IV) Referência do crédito: RENDIMENTO DE SALÁRIO. V) Data-base do cálculo: DEZEMBRO/2024. Preclusão nesta data, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos. Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009. Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV. Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo. Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, quando da expedição do requisitório, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários. Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN). Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência. Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação. Publique-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito