Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HOSANA FRANCISCA DE PAULA VARELA
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804615-48.2025.8.20.5124
Trata-se de Embargos à Execução opostos por HOSANA FRANCISCA DE PAULA VARELA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em razão da “Ação de Execução” (autos nº 0813302-48.2024.820.5124) promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI, também qualificado. Em sua inicial, a parte embargante alegou: a) “Embargante reconhece que de fato é portadora da dívida em questão, inclusive ao tomar conhecimento dos fatos buscou solucionar a problemática de forma extrajudicial, pois sempre teve o interesse de efetuar o pagamento da dívida em questão, entretanto dentro de suas condições” (sic); b) há excesso de exceção, “a taxa de juros contratada é diferente da aplicada no que tange a confecção dos cálculos, a primeira é de 2,93%, já a segunda é de 2,96%” (sic). Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo, bem como o julgamento procedente do feito, a fim de reconhecer o excesso de execução. Determinada a realização de emenda à exordial (ID 146497538). Intimada, a parte embargante apresentou novos documentos (ID 149317300). Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo e concedido o benefício da justiça gratuita, conforme a decisão ao ID 150005981. A instituição financeira apresentou impugnação aos embargos, aduzindo a legalidade dos juros aplicados (ID 152653396). Acerca da dilação probatória, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado (ID 156394121), ao tempo em que a embargante requereu a reconsideração da urgência e a necessidade de audiência de conciliação (ID 156643311). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. Do Julgamento Antecipado da Lide Como é cediço, em sede de embargos à execução, conforme preceitua o art. 917, inciso VI, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Nesse viés, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em mira que somente há questões de direito a serem dirimidas, a partir da análise do título executivo sub judice, que consiste em prova pré-constituída pelas partes. Esclareço que a audiência de conciliação não é obrigatória no rito em questão e conforme a audiência de interesse do embargado, sequer seria frutífera, sem prejuízo da parte embargante buscar as vias extrajudiciais para viabilizar um acordo com a parte nos canais de comunicação da instituição financeira. No tocante ao pedido de reconsideração, não existe previsão legal, tampouco não há nenhum elemento novo que nos conduzam a reconsideração do Juízo, momento pela qual INDEFIRO. II. Mérito II.1 Da Relação de Consumo entre as Partes É verdade apodítica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro – o fornecedor, conceituando como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, noto que a lide em tela não tem como esteio uma relação de consumo, porquanto, além de inexistir hipossuficiência entre as partes litigantes, por se tratarem, ambas, de pessoas jurídicas, a parte executada não é destinatária final dos serviços prestados pelo exequente, ora embargado, haja vista que o contrato que ensejou a presente lide,
trata-se de abertura de crédito comercial que possui finalidade de ampliar e fomentar as transações econômicas e comerciais da empresa contratante. Nessa balda, inaplicável ao caso sub judice o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deixo de analisar os presentes autos a luz do que dispõe a legislação consumerista. II.2 Da capitalização dos Juros Da análise dos autos, apesar de o embargante lançar a ausência de contratos, a execução restringe a cobrança da Cédula de Crédito Bancário nº 15.983.765, firmada na data de 04/11/2021, em que o instrumento foi albergado no ID 101852792, anexado nos autos principais. Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Cinge a controvérsia sobre a existência ou não de capitalização de juros aplicada no contrato, bem como a legalidade ou não do intento. O contrato cerne da presente lide foi celebrado em 4 de novembro de 2021, portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros. Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Destaque-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição. Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato. Nessa vertente, traz-se à baila a súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em testilha, o quadro de resumo do instrumento contratual não tenha previsão sobre a dita capitalização, a taxa de juros anual superior é superior ao duodécuplo da mensal, notadamente, cobrança capitalizada, diga-se, permitida pela legislação. Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001. No fim, ressalte-se que o contrato foi firmado deliberadamente entre as partes, não havendo o que falar em abusividade ou hipótese de revisão de cláusula, em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado. Dessa forma, INDEFIRO o reconhecimento de abusividade da contratação. II.3. Dos Juros Remuneratórios Sobre os juros remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior. Todavia, em que pese a inexistência de limite prefixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado. Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ (LIS).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Conforme jurisprudência desta Corte pacificada pela via de recuso representativo de controvérsia, a previsão expressa das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios impede a adoção da taxa média de mercado, somente aplicada na ausência do contrato ou de fixação no ajuste (Segunda Seção, REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1671207/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) (grifos acrescidos) Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o consumidor faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras. Na hipótese em testilha, a Cédula de Crédito Bancário foi entabulado em 4 de novembro de 2021 e a taxa de juros contratada foi de 2,94 % ao mês e 42,23 % ao ano. Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoa jurídica com recursos livres – crédito pessoal total - à época da contratação, restou consolidada em 36,31% ao ano e 2,61% ao mês, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil. ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). A partir da análise do contrato firmado entre as partes, não se verifica a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios aplicada não é superior a uma vez e meia ( o que viabilizaria uma cobrança de juros ATÉ 54,46% ao ano e 3,91% ao mês), ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo a aquisição de empréstimo por pessoas físicas, não sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se ultrapassar uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado. Confira-se: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Neste passo, evidencia-se que a taxa contratual avençada foi inferior à taxa média de mercado para a respectiva operação, não há o que se falar em excesso de execução. Em desfecho, não conheço da tese relacionada à lei do superendividamento, eis que afeta a procedimento especial e suscitável apenas em sede de exercício de direito de ação (e não de defesa). III. Dispositivo
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que destes e dos autos principais constam, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência dos embargantes, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, em função da gratuidade judiciária que por oportuno defiro, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais com arrimo no art. 98, §3º, do CPC. Certifique-se o teor desta sentença nos autos do processo de nº 0813302-48.2024.820.5124. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 10 de outubro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)