Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813404-71.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: FRANCISCO EDINALDO FERNANDES QUEIROS Polo passivo: KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE DECISÃO I -Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FRANCISCO EDINALDO FERNANDES QUEIROS, em desfavor de KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE, todos já qualificados nos autos, objetivando a autora o pagamento da quantia principal, relatada na Exordial, representada pelos documentos acostados nos autos. O demandado foi citado por edital e a Defensoria Pública apresentou defesa por negativa geral apenas para tornar controversos os fatos narrados na inicial. O exequente manifestou-se pela rejeição da defesa e prosseguimento do feito. É, em resumo, o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Estabelece o art. 341, Parágrafo único do Código de Processo Civil: " Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." (grifamos) O demandado está sob a curadoria legal da Defensoria Pública desse Estado que apresentou defesa por negativa geral no intuito do tornar controversos os fatos narrados pelo autor. A parte exequente promoveu a presente ação embasada em acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 11407650). Dessa forma, há prova da dívida. III - Dispositivo
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito com a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. No mesmo prazo deverá juntar planilha atualizada do débito. Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito