Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: PORCINO & FILHOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - OAB/RN 5134A Parte ré: PEDRO LUIS PARIGOT e outros (3) Advogado: GLAUBER ALVES DINIZ SOARES - OAB/RN 3390 D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (03.11 - 07.11.2025 - PORTARIA Nº 52, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 - CGJ/RN) Processo nº 0005812-86.2008.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc., em correição. 01- Interpretando o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, à luz do art. 485, inciso II, do CPC, e considerando que o maior prazo de suspensão previsto na nossa legislação processual civil vem tratado no art. 313, § 4º, do CPC, entendo ser de 01 (UM) ANO o prazo máximo de suspensão do curso do prazo prescricional nos processos de execução paralisados com vista à localização de bens do devedor. 02- Logicamente, volta a correr o prazo prescricional, após certificada a decorrência do prazo de 01 (um) ano da suspensão. 03- Importante salientar que, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, “não se pode perpetuar a suspensão da execução em face da insegurança que essa indefinição acarreta às relações jurídicas”, como muito expressou o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, ao votar em sede do REsp nº 327.329-RJ. 04- Em vista disso, ante a ausência de manifestação das partes, SUSPENDO, além do curso da prescrição, o curso do processo por 1 (um) ano, a contar deste decisum. 05- Após ser certificada a decorrência do prazo ora assinalado, intime-se o exequente, para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do executado passíveis de penhora, advertindo-o que, na hipótese de não ser atendida a diligência supra, iniciará, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, oportunidade em que os autos ficarão aguardando na Secretaria unificada cível, pelo período de 5 anos (art. 206, §5º, I do Código Civil), que provocará a extinção do processo. 06- Decorrido o prazo do item 05, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da prescrição (art. 921, §5º do CPC), devendo os autos virem conclusos, na forma do art. 924, V, do CPC. 07- Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO