Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0009502-84.2012.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: RABELO COMERCIAL LTDA - ME e OUTROS (1) DECISÃO I – Relatório CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA opôs embargos de declaração diante da decisão proferida no evento de ID 166070929, a qual determinou o arquivamento do feito. Para embasar suas razões, aduz o embargante que a decisão teria sido prematura pois ao ser intimada para juntar aos autos planilha atualizada do débito para viabilizar a inscrição via SERASAJUD e indicar bens do devedor passíveis de penhora, requereu através da petição de ID 152629193 prazo adicional de 10 dias, e foi surpreendida com a determinação de arquivamento do feito sem ser apreciado seu requerimento. Ao final, requereu a concessão de prazo para juntada de planilha atualizada do débito, além da pesquisa de bens do devedor através do CNIB. Em ID 170965314 juntou a planilha atualizada do débito. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso dos autos, não observo a omissão, contradição, necessidade de correção de erro material ou mesmo que a decisão proferida no evento de ID 166070929 foi prematura ou surpresa para a parte exequente. O requerimento da parte exequente foi analisado e constatado que não houve indicação de bens do devedor, o arquivamento era a sequência adequada e está previsto na legislação processual. Ademais, constou na decisão embargada que a qualquer momento poderia ser providenciada a juntada de planilha do débito e cumprida a determinação de inscrição do nome do devedor e da dívida através do SERASAJUD. E o exequente assim o fez, pois trouxe a planilha posteriormente. Quanto ao requerimento pela busca de bens do devedor, realizado com a apresentação das razões dos embargos de declaração, deve ser indeferido. O sistema CNIB destina-se a hipóteses de satisfação de créditos trabalhistas, provenientes de ação civil pública por improbidade administrativa, de lei de recuperação judicial e falência etc, inclusive com prévio conhecimento sobre a existência de imóveis em nome dos devedores. Esta não é a hipótese dos autos. III - Dispositivo
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, porém inacolho-os, mantendo a decisão de ID 166070929. Indefiro o requerimento do exequente quanto à pesquisa de bens do devedor através do CNIB, mas determino o cumprimento da diligência já deferida em relação à inscrição do nome do devedor e da dívida através do SERASAJUD, observando-se a planilha junta aos autos no evento de ID 170965316. Cumprida a diligência acima, determino retorno dos autos ao arquivamento unicamente para verifica ção da prescrição intercorrente até julho/2026, sem prejuízo de, a qualquer tempo, os autos serem desarquivados para prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802355-15.2023.8.20.0000.
EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Polo passivo: RABELO COMERCIAL LTDA - ME CNPJ: 03.094.769/0001-04,, ALEXANDRA MARIA RABELO CPF: 720.418.544-72 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALISON MAX MELO E SILVA - RN0007580A DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0009502-84.2012.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, por último, o exequente requereu a pesquisa sobre informações de ativos e bens do executado, através do SNIPER. Até então, essa Magistrada vinha condicionando a pesquisa via SNIPER ao exaurimento das pesquisas à disposição do exequente e que o requerimento do credor fosse mais específico, justificando a quebra do sigilo das informações que seriam obtidas com o resultado da consulta. Entretanto, acompanhando o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça desse Estado, observou-se que os critérios para o deferimento do pedido de acesso ao SNIPER vêm se apresentando mais flexíveis, acompanhando a ideia central da nova ferramenta: a celeridade na busca por informações sobre o patrimônio do devedor, que nos remete à preocupação da duração razoável do processo, consagrada como norma princípio pelo nosso ordenamento jurídico. Já passamos por outras experiências úteis ao resultado prático da busca do patrimônio do devedor, a exemplo do acesso aos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, os quais se tornaram ferramentas importantes para localização de pessoas e de seus bens. Dada a relevância dessas pesquisas, a penhora on-line, que ocorre através do acesso ao Sisbajud, está disciplinada no Código de Processo Civil, e desde o ano de 2015 o STJ expressou seu entendimento pela desnecessidade da lavratura de auto ou de termo de penhora específico em relação ao bloqueio de valores. Feitas essas considerações e compreendendo que o acesso ao SNIPER possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos, para satisfação da obrigação pelo devedor, a partir das informações fornecidas pela ferramenta, hei de deferir a pesquisa como requerida. É preciso alinhar a excepcionalidade e a proporcionalidade da medida, atento ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que o conhecimento das informações pelo sistema promove o acesso a informações sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, os quais, em princípio, devem ser resguardados. Consoante o Código de Processo Civil temos: " Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Essa Magistrada, por último, vinha adotando o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Nº , Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Orgão Julgador/Vara: Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, Colegiado: Primeira Câmara Cível, Magistrado(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tipo Documento: Acórdão, Data: 09/06/2023, Grau: 2º)" Entretanto, em julgado mais recente, o Tribunal de Justiça desse Estado assim se pronunciou, dispensando o exaurimento das buscas em sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PESQUISA PATRIMONIAL DA DEVEDORA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806969-63.2023.8.20.0000. Julgado em 17/07/2023) No caso dos autos, até então não foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida, razão pela qual mostra-se razoável a pesquisa SNIPER como requerida pelo exequente. A providência requerida ainda estaria entre as medidas que podem ser adotadas pelo Magistrado em busca do cumprimento da obrigação já fixada na sentença, como previsto no Código de Processo Civil: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Todavia, vale ressaltar que o acesso ao sistema não viabiliza a constrição de bens ou direitos, mas tão somente o conhecimento de informações que possam ser úteis para a pesquisa do patrimônio do devedor.
Ante o exposto, determino a pesquisa de informações sobre bens e direitos do executado através da ferramenta SNIPER. Com o resultado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimnto de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)