Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0009502-84.2012.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: RABELO COMERCIAL LTDA - ME e OUTROS (1) DECISÃO I – Relatório CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA opôs embargos de declaração diante da decisão proferida no evento de ID 166070929, a qual determinou o arquivamento do feito. Para embasar suas razões, aduz o embargante que a decisão teria sido prematura pois ao ser intimada para juntar aos autos planilha atualizada do débito para viabilizar a inscrição via SERASAJUD e indicar bens do devedor passíveis de penhora, requereu através da petição de ID 152629193 prazo adicional de 10 dias, e foi surpreendida com a determinação de arquivamento do feito sem ser apreciado seu requerimento. Ao final, requereu a concessão de prazo para juntada de planilha atualizada do débito, além da pesquisa de bens do devedor através do CNIB. Em ID 170965314 juntou a planilha atualizada do débito. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso dos autos, não observo a omissão, contradição, necessidade de correção de erro material ou mesmo que a decisão proferida no evento de ID 166070929 foi prematura ou surpresa para a parte exequente. O requerimento da parte exequente foi analisado e constatado que não houve indicação de bens do devedor, o arquivamento era a sequência adequada e está previsto na legislação processual. Ademais, constou na decisão embargada que a qualquer momento poderia ser providenciada a juntada de planilha do débito e cumprida a determinação de inscrição do nome do devedor e da dívida através do SERASAJUD. E o exequente assim o fez, pois trouxe a planilha posteriormente. Quanto ao requerimento pela busca de bens do devedor, realizado com a apresentação das razões dos embargos de declaração, deve ser indeferido. O sistema CNIB destina-se a hipóteses de satisfação de créditos trabalhistas, provenientes de ação civil pública por improbidade administrativa, de lei de recuperação judicial e falência etc, inclusive com prévio conhecimento sobre a existência de imóveis em nome dos devedores. Esta não é a hipótese dos autos. III - Dispositivo
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, porém inacolho-os, mantendo a decisão de ID 166070929. Indefiro o requerimento do exequente quanto à pesquisa de bens do devedor através do CNIB, mas determino o cumprimento da diligência já deferida em relação à inscrição do nome do devedor e da dívida através do SERASAJUD, observando-se a planilha junta aos autos no evento de ID 170965316. Cumprida a diligência acima, determino retorno dos autos ao arquivamento unicamente para verifica ção da prescrição intercorrente até julho/2026, sem prejuízo de, a qualquer tempo, os autos serem desarquivados para prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito