Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0109755-12.2014.8.20.0106 Parte Demandante: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. Advogado(s) do reclamante: PAULO RAMIZ LASMAR, LILIAN VIDAL SILVA ZAPPULLA, MARIA LUIZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS, FABIANA DINIZ ALVES Parte Demandada: INDUSTRIA DE CARROCERIAS SAO PAULO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A. em face da decisão exarada por este juízo que suspendeu a execução por ausência de bens. Alegou o(a) embargante, em síntese, que a decisão foi omissa por não expor a fundamentação para justificar a suspensão do processo. Discorreu que existem medidas constritivas passíveis de execução pelo juízo, defendendo a possibilidade de ser repetido o SISBAJUD, considerando que a última diligência foi realizada em 2019. Oportunizado o contraditório, o embargado não ofertou contrarrazões. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo. Isto porque, o feito foi suspenso na falta de bens penhoráveis, conforme preceitua o art. 921, III, do CPC, expressamente citado na decisão proferida. Restou consignado ainda que o exequente poderia a qualquer tempo requerer o desarquivamento da execução, postulando novas diligências. Portanto, não há omissão na decisão proferida. Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada. Noutro ângulo, face o pedido de SISBAJUD, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, apresentar a planilha atualizada do seu crédito exequendo, sob pena de arquivamento. Escoado o prazo sem manifestação, mantenho a suspensão e determino que arquivem-se os autos, podendo o exequente desarquivá-los a qualquer momento enquanto não consumada a prescrição intercorrente. Juntada a planilha, retornem os autos conclusos para pasta de cumprimento de sentença para que seja analisado o pleito de SISBAJUD. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito