Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Advogada: Dra. Mizzi Gomes Gedeon. Apelada: Jaiza Maria Fernandes Nobre Diniz. Advogado: Dr. Diego Henrique Lima Dantas Lira Relator: Ricardo Tinoco de Góes (Juiz convocado) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO DE PRAZOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título executivo extrajudicial em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, §4º, do CPC, já com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente poderia ser declarada com base em prazos contados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.195/2021, que modificou o art. 921 do CPC, passou a vigorar na data de sua publicação (26/08/2021), não sendo possível atribuir-lhe efeitos retroativos em respeito ao princípio tempus regit actum. A contagem do prazo de prescrição intercorrente deve observar exclusivamente os marcos temporais ocorridos após a vigência da lei nova, sendo vedado o aproveitamento de atos anteriores, como realizado na sentença. A interpretação que aplica retroativamente o §4º do art. 921 do CPC incorre em violação ao regime jurídico processual vigente à época dos fatos, impondo a reforma da decisão para afastar a prescrição intercorrente. Precedente do próprio colegiado confirma a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 e a impossibilidade de contabilização de prazos anteriores à sua entrada em vigor (Apelação Cível nº 0000927-05.1998.8.20.0001, julgada em 12/10/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC, na forma alterada pela Lei nº 14.195/2021, somente pode ser reconhecida com base em marcos temporais posteriores à sua vigência, sendo vedada a contagem de prazos anteriores, em respeito ao princípio tempus regit actum. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0136018-42.2013.8.20.0001 Polo ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Polo passivo Wellington Fernandes Dutra Diniz e outros Advogado(s): DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível- Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco De Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0136018-42.2013.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara da Comarca de Natal-RN que, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente. Alega, em suma, que não há que se falar em prescrição intercorrente, pois inexistiu inércia de sua parte, requerendo que seja afastada sua aplicação e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. Contrarrazões pelo desprovimento da presente Apelação. Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão diz respeito à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. No caso em tela, constata-se que a prescrição deve ser afastada, pois se baseou na redação original em foco do §4º do art. 921 do CPC foi modifica pela Lei nº 14.195/21, e desse modo, vê-se que as alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil, pelo artigo 44 da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Nesse contexto, a norma em debate já se encontrava vigente à época da sentença, que se deu em janeiro/2025, incorrendo a prescrição em tela. Assim, para a constatação da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 921 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso, como se fez na sentença, em observância do princípio tempus regit actum, ou seja, descabe a aplicação retroativa da Lei nº 14.194/2021, como feito na origem, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise. Neste sentido já decidiu este colegiado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000927-05.1998.8.20.0001, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se dê o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal,RN, data registrada pelo sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES (JUIZ CONVOCADO) RELATOR 6 Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.