Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101127-56.2014.8.20.0131.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA
EXECUTADO: ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela executada ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO FERNANDES (ID 151259543), em razão de bloqueio realizado via SISBAJUD, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que possuem natureza alimentar, por serem oriundos de pensão recebida de seu ex-marido. Para tanto, juntou documentação (ID 151259544). O Município de Coronel João Pessoa/RN apresentou manifestação posterior nos autos, pugnando pela manutenção da constrição e regular prosseguimento da execução. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a proteção legal alcança verbas indispensáveis à subsistência do executado, desde que efetivamente demonstrada a origem alimentar dos valores constritos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu que, "para além da ausência de prova no tocante à origem da verba constrita, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados, quer porque recaíram em montante que excedia a 40 salários mínimos, quer porque não há prova e sequer alegação de que os valores antes movimentados foram utilizados para sua subsistência ou se sua família, quer ainda porque mesmo com o bloqueio, permaneceu saldo positivo de mais de R$14.000,00, suficiente à subsistência do devedor, ausente comprovação e, novamente, sequer alegação, de que necessita de importância superior a esta para sua manutenção digna". Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2729826 RS 2024/0319557-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.235/STJ. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. DISTINGUISHING. ÔNUS DE COMPROVAR A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITA. 1. O Tema Repetitivo n. 1.235/STJ diz respeito a "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz". 2. Na espécie, não é caso de sobrestamento do recurso, na medida em que a impenhorabilidade não foi reconhecida de ofício, mas buscada pela Defensoria Pública em favor da parte assistida mediante a interposição de agravo de instrumento que impugnava a distribuição do ônus da prova acerca da natureza alimentar dos valores constritos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2277804 RJ 2023/0008322-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) No caso em tela, verifica-se que a executada alegou que os valores bloqueados seriam provenientes de pensão recebida de seu ex-marido, tendo acostado aos autos histórico de créditos e documentos bancários visando demonstrar a natureza alimentar da quantia constrita. Entretanto, analisando os documentos apresentados, não se constata prova inequívoca apta a demonstrar que a integralidade dos valores bloqueados possui natureza estritamente alimentar ou que a conta atingida seja utilizada exclusivamente para recebimento de verbas impenhoráveis. Ressalte-se que a simples alegação de origem alimentar ou a existência de movimentação bancária compatível com recebimento de proventos não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da impenhorabilidade integral dos ativos financeiros constritos. Além disso, o valor bloqueado não se revela excessivo ou manifestamente desproporcional frente ao crédito executado, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes para afastar a constrição efetivada. Dessa forma, ausente comprovação robusta da alegada impenhorabilidade, deve ser mantida a penhora realizada via SISBAJUD.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à execução/penhora apresentada pela executada (ID 151259543). Mantenha-se a constrição realizada nos autos. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução fiscal. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)