Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800212-33.2022.8.20.5159 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DUCINEU PEREIRA DE LIMA Polo Passivo: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a Sentença do id. 146525887, INTIMO a parte requerida para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de pagamento da obrigação de fazer. Vara Única da Comarca de Umarizal, Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 2 de maio de 2025. ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 09:18
Ato ordinatório
02/05/2025, 09:15
Trânsito em julgado
30/04/2025, 14:18
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:08
Publicação
31/03/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:53
Publicação
31/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800212-33.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DUCINEU PEREIRA DE LIMA em face de Banco Mercantil Financeira S/A., todos devidamente qualificados. No Id. 146039982 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: 01. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A pagará o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), à DUCINEU PEREIRA DE LIMA, sendo 30% (R$900,00) deste valor a título de honorários sucumbenciais ao patrono do Autor, para fins de encerramento da demanda. 02. O pagamento será efetuado em 1 (uma) parcela no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 03. O pagamento do valor acordado em item 1 ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis cuja contagem se iniciará a partir do primeiro dia útil da data do protocolo deste termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que não há a presença de comprovante de pagamento da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado apenas quando comprovada a obrigação, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800212-33.2022.8.20.5159 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DUCINEU PEREIRA DE LIMA Polo Passivo: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a Sentença do id. 146525887, INTIMO a parte requerida para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de pagamento da obrigação de fazer. Vara Única da Comarca de Umarizal, Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 2 de maio de 2025. ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 09:18
Ato ordinatório
02/05/2025, 09:15
Trânsito em julgado
30/04/2025, 14:18
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:08
Publicação
31/03/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:53
Publicação
31/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800212-33.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DUCINEU PEREIRA DE LIMA em face de Banco Mercantil Financeira S/A., todos devidamente qualificados. No Id. 146039982 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: 01. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A pagará o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), à DUCINEU PEREIRA DE LIMA, sendo 30% (R$900,00) deste valor a título de honorários sucumbenciais ao patrono do Autor, para fins de encerramento da demanda. 02. O pagamento será efetuado em 1 (uma) parcela no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 03. O pagamento do valor acordado em item 1 ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis cuja contagem se iniciará a partir do primeiro dia útil da data do protocolo deste termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que não há a presença de comprovante de pagamento da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado apenas quando comprovada a obrigação, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800212-33.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DUCINEU PEREIRA DE LIMA em face de Banco Mercantil Financeira S/A., todos devidamente qualificados. No Id. 146039982 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: 01. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A pagará o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), à DUCINEU PEREIRA DE LIMA, sendo 30% (R$900,00) deste valor a título de honorários sucumbenciais ao patrono do Autor, para fins de encerramento da demanda. 02. O pagamento será efetuado em 1 (uma) parcela no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 03. O pagamento do valor acordado em item 1 ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis cuja contagem se iniciará a partir do primeiro dia útil da data do protocolo deste termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que não há a presença de comprovante de pagamento da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado apenas quando comprovada a obrigação, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:28
Homologação de Transação
27/03/2025, 11:12
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:09
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 00:07
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:07
Publicação
05/02/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DUCINEU PEREIRA DE LIMA POLO PASSIVO/DEMANDADO(A)/EXECUTADO(A): Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a decisão de id: 128803145. INTIME a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, solicitado no id:141617504, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pelo perito judicial (art. 465, § 3º, do CPC). Escoado o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se com o bloqueio dos valores necessários através do Sisbajud. Umarizal/RN, 3 de fevereiro de 2025. GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL VARA ÚNICA - SECRETARIA UNIFICADA JUSTIÇA COMUM Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza – Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (fixo e WhatsApp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800212-33.2022.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO/AUTOR(A)/
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 08:02
Ato ordinatório
03/02/2025, 08:01
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 07:39
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:03
Decurso de Prazo
11/11/2024, 09:12
Decurso de Prazo
12/10/2024, 04:58
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:38
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:57
Outras Decisões
19/08/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 15:34
Decurso de Prazo
10/07/2024, 15:33
Decurso de Prazo
16/04/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800212-33.2022.8.20.5159 Polo ativo DULCINEU PEREIRA DE LIMA Advogado(s): IGOR RAMON SILVA Polo passivo MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA DIGITAL/ASSINATURA A ROGO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PREJUDICIALIDADE DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em desconstituir de ofício a sentença, determinando-se, ademais, o retorno dos autos ao Juízo de origem, resultando prejudicado o apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DUCINEU PEREIRA DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a demanda. Alegou, em suma, o contrato é fraudulento, não o reconhecendo. Requereu, ao final, provimento do apelo, reformando-se a sentença recorrida, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando aos autos, verifico que a sentença deve ser anulada. Com efeito, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1] confere ao julgador a faculdade de julgar antecipadamente a demanda, permitindo a resolução do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse contexto, ao permitir o julgamento antecipado da lide, a norma requer que a causa não dependa de nenhuma prova ou esclarecimento de fato para a análise do mérito, o que, todavia, não é o caso dos autos. É que, na espécie, faz-se necessária a realização de perícia para aferir a autenticidade ou não da assinatura/digital aposta no contrato acostado aos autos pela instituição financeira. Dessa forma, por ser essencial à resolução da presente controvérsia, a prova pericial não poderia ter sido preterida, não cabendo, in casu, o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, inciso I, do CPC. A jurisprudência acerca do tema é remansosa no seguinte sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSTRUMENTO CONTRATUAL - ASSINATURAS - AUTENTICIDADE E VERACIDADE - QUESTÕES CONTROVERSAS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. - O julgador é o destinatário da prova, devendo ele determinar a produção de provas indispensáveis à formação do seu convencimento. - Nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC/15, é cabível o julgamento antecipado da lide, somente quando não for necessária a produção de qualquer outra prova para o desate do litígio, além daquela já constante nos autos, circunstância que não ocorre no caso em tela. - Caracterizada a nulidade processual impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova indispensável ao justo e seguro julgamento da lide.”(TJMG - Apelação Cível 1.0116.17.002939-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019). (Sem os grifos). “BANCÁRIOS - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c. ressarcimento material e indenização por dano moral - Cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC) - Falsidade de assinatura no contrato, alegada em réplica e petição de especificação de provas – Controvérsia que demanda perícia grafotécnica – Preterição – Julgamento antecipado incabível – Dilação probatória necessária - Sentença desconstituída - Apelo provido.(TJSP; Apelação Cível 1000544-84.2018.8.26.0698; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019). (Destaquei). “Declaratória e indenizatória – Negativação indevida – Apresentação do contrato que deu gênese à dívida cobrada – Controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta – Conflito com outros elementos dos autos que apontam para a possível regularidade do débito – Prova pericial grafotécnica necessária para o esclarecimento da questão de interesse de ambas as partes – Possibilidade de determinação "ex officio" para formação do convencimento do julgado – Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil – Julgamento antecipado – Descabimento – Nulidade reconhecida. Sentença anulada, com determinação, prejudicado o recurso”. (TJSP, AC 1131588-80.2018.8.26.0100, Rel: Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019). (Sem os destaques). Assim, uma vez incabível o julgamento antecipado da lide, a desconstituição da sentença se impõe na hipótese dos autos, devendo o feito retornar à origem, reabrindo-se a instrução em complementação da devida prestação jurisdicional, para oportunizar a realização de prova pericial necessária, ficando prejudicado o pedido recursal formulado pela parte recorrente. Nesse sentido, mutatis mutandis: “Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. ANTECEDENTE DEMANDA RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL, NA QUAL FOI DECIDIDA PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA. PROCESSAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 669 DO CPC, LIMITANDO A CONTROVÉRSIA AO DEBATE DO PRINCÍPIO DA COMUNICABILIDADE. CONTRARIEDADE À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI E INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DA DEFESA DOS LITIGANTES. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELOS PREJUDICADOS”. (Apelação Cível, Nº 70081000341, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-06-2019) – [Grifei]. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAPÃO DE CANOA. SECRETÁRIO DE ESCOLA. READAPTAÇÃO. EXONERAÇÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE DIREITO E FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. É manifestamente intempestiva a apelação interposta após o decurso de mais de trinta dias entre a regular intimação da Fazenda Pública e a interposição do recurso, de acordo com o que dispõem os artigos 188 c/c 508, ambos do CPC/73. 2. Julgamento antecipado da lide que viola o direito constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Lei Magna. 3. Existência de matéria de ordem fática que ultrapassa o mero exame documental, reclamando a dilação probatória, razão pela qual é de ser desconstituída a sentença para que seja possibilitada a produção das provas pertinentes, sobretudo, relacionadas à regularidade ou não do processo administrativo que culminou no ato de exoneração do autor; à prova técnica quanto à possibilidade de eventual readaptação; bem como quanto à extensão e gravidade dos danos morais e materiais alegadamente sofridos, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Sentença de parcial procedência desconstituída. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 70073526915, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29-05-2019) – [Grifei].
Ante o exposto, meu voto é pela desconstituição da sentença de ofício, resultando prejudicado o apelo, nos termos da fundamentação, determinando-se, ademais, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a perícia técnica no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, a fim de aferir a autenticidade ou não da assinatura/digital da parte autora, haja vista a essencialidade de tal prova para o julgamento da presente lide. É como voto. [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800212-33.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de janeiro de 2024.
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800212-33.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de janeiro de 2024.
16/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2023, 17:27
Documento (Certidão)
09/10/2023, 17:27
Decurso de Prazo
05/10/2023, 19:37
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:10
Petição (Contra-razões)
02/10/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:30
Ato ordinatório
14/08/2023, 12:34
Decurso de Prazo
29/07/2023, 01:53
Petição (Apelação)
25/07/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:39
Improcedência
26/05/2023, 10:11
Conclusão (para julgamento)
24/03/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:15
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/03/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:10
Ato ordinatório
30/01/2023, 14:09
Audiência (conciliação; designada)
19/01/2023, 14:26
Mero expediente
22/11/2022, 09:48
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 07:44
Audiência (conciliação; realizada)
23/09/2022, 07:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:24
Documento (Certidão)
22/09/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:08
Ato ordinatório
14/07/2022, 13:17
Audiência (conciliação; designada)
13/07/2022, 13:09
Petição (Contestação)
26/05/2022, 18:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2022, 16:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))