Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: L & L COMERCIO DE CEREAIS LTDA. - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0804298-31.2017.8.20.5124
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima epigrafadas. Requereu a parte exequente o arresto. Foi deferido o arresto ao ID 12302621. De acordo com o sistema SISBAJUD (ID 12735817), ocorreu a constrição de R$ 3,02 (três reais e dois centavos) na conta do ITAÚ UNIBANCO de LAIR FIGUEIREDO DE SÁ e R$ 0,01 (um centavo) nas contas de L & L COMERCIO DE CEREAIS LTDA, que foram desbloqueados por serem quantias ínfimas. Ocorreu a constrição de transferência de dezoito veículos em nome da empresa (RENAJUD ao ID 12735826). A empresa L & L COMERCIO DE CEREAIS LTDA compareceu ao feito (ID 30017101), noticiando que doze dos dezoito veículos possuem alienação fiduciária, requerendo o desbloqueio. Através de decisão (ID 34117639), foi indeferido o pedido, ante a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos. Notícia de agravo de instrumento (ID 34853277). Em petição de ID 45531082, requereu a liberação de veículos por excesso de execução. Acórdão juntado ao ID 47567581, negando o provimento do recurso. Ocorreu a citação de LAIR FIGUEIREDO DE SÁ ao ID 47723759, apresentando embargos à execução no ID 48342593. Conforme decisão ao ID 46932382, rejeitando liminarmente os embargos, ante a oposição no mesmo caderno processual. Requereu o exequente a penhora no SISBAJUD e RENAJUD (ID 49522641). Reiterou o executado o desbloqueio de bens (ID 51361386). Foi indeferida a liberação da restrição, deferindo a penhora no SISBAJUD (ID 53200455). Comunicação de interposição de agravo de instrumento (ID 54485485). Acórdão anexado desprovendo o recurso (ID 59098263). Após requerimento, foi indeferida a constrição de CNH, inscrição no SERADA (ID 75971201). Pugnou a exequente pela penhora dos direitos aquisitivos de imóvel (ID 77448660), deferido ao ID 78011740. A Caixa Econômica Federal requereu a baixa da restrição do veículo de placa OJS1955, chassi 93ZE2HGH0D8920874, RENAVAM 00478411391; o qual é objeto de garantia real referente à alienação fiduciária de contrato firmado entre a ré e esta empresa pública (cláusula décima), conforme manifestação ao ID 80736820. Requerimento de penhora no rosto dos autos (ID 82981004). Juntada de ofício encaminhado pelo Cartório requerendo o termo de penhora (ID 84680629). Intimada, a parte exequente apresentou o nome de depositário fiel (ID 87870450). A terceira Caixa Econômica Federal pugnou pela análise da petição (ID 93043175), com anuência da parte credora (ID 95857435). Requereu a exequente a análise da penhora no rosto dos autos (ID 98993782 e ID 101334442). Intimada para trazer planilha (despacho de ID 104635951) e em seguida deferida a penhora no rosto dos autos, a credora apresentou petição ao ID 106332034. Em decisão ao ID 120873678, ordenado o encaminhamento de ofício para o Cartório, o cancelamento da constrição do veículo requerido pela Caixa Econômica Federal e intimação do executado para apresentar instrumento de procuração, bem como a penhora no rosto dos autos. Levantamento de restrição no RENAJUD (ID 123402104). Despacho de ID 128188991, determinando que a Secretaria Judiciária providencie o ofício, bem como que a autora traga a tabela FIPE dos veículos. Mediante petição de ID 128956052, o Banco Nordeste requereu a baixa da constrição dos veículos “Placa OWB5397; RENAVAM 584040067; Ano/Modelo 2013/2014; Chassi 9BVAG40D2EE809281; Placa OWB6437; RENAVAM 581723511; Ano/Modelo 2013/2013; Chassi 9Bvag40d3de807498, Placa OVZ2697, Renavam 580018075; Ano/Modelo 2013/2014; Chassi 9EP071230D1006371; Placa OVZ2896; Renavam 580850196; Ano/Modelo 2013/2014; Chassi 9EP071230E1001055, 01 (um) veículo Caminhão-Trator da marca Volvo, modelo FH 540 6x4 – LC L2H2, Ano/Modelo 2014: Placa OWD9196, Renavam 1016792341, Chassi 9BVAG4OD1EE820777, 01 (um) Semi-Reboque articulado Graneleiro da marca Noma, Ano/Modelo 2014: Placa OWD9206, Renavam 1016793550, Ano/Modelo 2014, Chassi 9EP071230E1006775. A intimação da parte executada foi frustrada (ID 139779554). Requereu a parte exequente a intimação eletrônica do executado (ID 144355636). A parte exequente não se opõe a liberação dos bens (ID 163636997). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS DO BANCO NORDESTE Inicialmente, por não haver insurgência pela parte credora, acolho o pedido do Banco Nordeste e determino o levantamento da restrição do RENAJUD sobre os seguintes veículos: “Placa OWB5397; RENAVAM 584040067; Ano/Modelo 2013/2014; Chassi 9BVAG40D2EE809281; Placa OWB6437; RENAVAM 581723511; Ano/Modelo 2013/2013; Chassi 9Bvag40d3de807498, Placa OVZ2697, Renavam 580018075; Ano/Modelo 2013/2014; Chassi 9EP071230D1006371; Placa OVZ2896; Renavam 580850196; Ano/Modelo 2013/2014; Chassi 9EP071230E1001055, 01 (um) veículo Caminhão-Trator da marca Volvo, modelo FH 540 6x4 – LC L2H2, Ano/Modelo 2014: Placa OWD9196, Renavam 1016792341, Chassi 9BVAG4OD1EE820777, 01 (um) Semi-Reboque articulado Graneleiro da marca Noma, Ano/Modelo 2014: Placa OWD9206, Renavam 1016793550, Ano/Modelo 2014, Chassi 9EP071230E1006775. Após, anexem a tela do RENAJUD com os veículos remanescentes, juntando a tela completa (com informação sobre alienação fiduciária). Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, trazer a localização dos bens (levando em consideração o levantamento de restrição de transferência de alguns veículos informados no ID 156920833), bem como a qualificação completa das instituições detentoras dos direitos reais dos veículos, sob pena de extinção. Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC. Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Com relação a intimação do executado, renove-se, por Whatsapp, através de Oficial de Justiça, conforme número informado ao ID 144355636. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 13 de novembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)