Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804306-03.2020.8.20.5124.
Autora: DANIEL BARRETO DE MATOS NOBRE, FIRMINO LUCAS BARRETO DE MATOS NOBRE, THIAGO BARRETO DE MATOS NOBRE e VALENTINA BARRETO DE MATOS NOBRE Parte Ré: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO A questão central a ser dirimida neste momento processual é a regularidade do recolhimento das custas processuais. Com efeito, a decisão saneadora Id 90018179 corrigiu o valor da causa para R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Considerando o contexto do ajuizamento da ação em 2020, a legislação aplicável para a definição dos valores das custas judiciais era a Portaria N.º 308/2018-TJ, de 1 de março de 2018, que divulgava os valores atualizados de Custas e Emolumentos de Atos Forenses Judiciais e dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte. De acordo com a Portaria N.º 308/2018-TJ, em sua Tabela I – Atos Processuais, subseção I - Depósito Prévio na 1ª Instância, para as causas com valor "superior a R$ 50.000,00 ou até R$ 100.000,00", o valor das custas judiciais estabelecido era de R$ 1.133,62 (um mil, cento e trinta e três reais e sessenta e dois centavos). Consta nos autos que a parte autora recolheu, por meio de parcelamento, a quantia total de R$ 1.133,61 (um mil, cento e trinta e três reais e sessenta e um centavos), conforme comprovantes juntados nos Id's 59187170, 61469532 e 62591941, e reiterado na petição de Id 152041116. Comparando-se o valor das custas devidas, de R$ 1.133,62 (um mil, cento e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), com o valor efetivamente recolhido, de R$ 1.133,61 (um mil, cento e trinta e três reais e sessenta e um centavos), verifica-se uma diferença residual de R$ 0,01 (um centavo) a menor. Diante de tal constatação, e considerando o ínfimo valor da diferença, que não justifica a movimentação da máquina judiciária para sua complementação, reputo devidamente recolhidas as custas processuais pela parte autora, tendo sido cumprida a exigência legal. Por conseguinte, determino à secretaria que certifique nos autos o correto recolhimento das custas processuais pela parte autora. Com a superação da questão das custas e a observância do trânsito em julgado do Tema 1.095/STJ, que encerrou a suspensão do feito, e considerando que a parte ré já apresentou contestação (Id 80472544) e a parte autora já ofereceu réplica (Id 83367467), o processo deve prosseguir na fase de instrução. Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Parte