Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: I. G. L. N., MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA LOPES ADVOGADO(A)
AUTOR: FABIO BENTO LEITE (RNRN0007041A), FABIO BENTO LEITE (RNRN0007041A)
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA 1. RELATÓRIO
AGRAVANTE: MANOEL CIRÍACO DA CUNHA ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO LEITE (OAB/RN 3839)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE ACIDENTE VASCULAR ISQUÊMICO. PLEITO DO SERVIÇO DE HOME CARE EM FACE DO ENTE MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. 1 - o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (Tese 793 – RE 855178 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 05/03/2015). 2. Precedente da Corte: Agravo de Instrumento nº 0805915- 96.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 26/08/2022. (TJ-RN - AI: 08014565120228200000, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/10/2022) – grifo acrescido EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR HOME CARE, MEDICAMENTOS E INSUMOS. PACIENTE IDOSA COM 75 (SETENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICA COM PARKINSON, MAL DE ALZEHEIMER, PNEUMONIA E DEPRESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. IMPOSSIBILIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO AUTORAL. TRATAMENTO ESPECÍFICO. POLÍTICA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO. PORTARIA Nº 2.715/GM/ MS DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSIÇÃO DOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. Inobstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. 2. A respeito da responsabilidade do ente federado na promoção da saúde da recorrida, a Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). 3. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013; AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013) e do TJRN ( AC nº 0804398-61.2019.8.20.0000, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2020; AC nº 2018.003316-9, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 29/11/2018). 4. Apelações conhecidas e desprovidas. (TJ-RN - AC: 08041986220198205106, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) – grifo acrescido DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA MALIGNA. RADIOFÁRMACO 177-LU-DOTAº - TRY3 (LUTÉCIO OCTRATE). DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. TESE REAFIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 855.178, NOS TERMOS DO ART. 543 – B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CIVIL. MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA – CEAF. POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. EXEGESE DO ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS ELENCADOS PELO ADMINISTRADOR NO QUE TANGE AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS. SUPERIORES SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III – Não há que se falar em indevida ingerência do Poder Judiciário na execução de políticas públicas diante da omissão administrativa na efetivação de direitos fundamentais. (Apelação Cível n° 2015.002058-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – julgado em 08/09/2015). (Grifos Acrescidos). CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA NECESSITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RN. REJEIÇÃO. QUALQUER DOS ENTES FEDERATIVOS PODE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E INOPONÍVEL FRENTE À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE. PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES [...]. (Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2016.002298-8, Relator: Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – julgado em 12/04/2016). (Grifos Acrescidos). – grifo acrescido É de se ressaltar que o acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial não constitui hipótese de tratamento diferenciado à parte autora e tampouco afronta aos princípios da impessoalidade e da isonomia, haja vista que o provimento jurisdicional não é capaz de gerar qualquer prejuízo aqueles que esperam auxílio estatal pelas vias administrativas. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa ao princípio da isonomia. Conclui-se, portanto, não ser lícito ao Poder Público, mediante indevida manipulação de sua atividade financeira ou político-administrativa, criar obstáculo que revele o ilegítimo propósito de frustrar e inviabilizar o estabelecimento e a preservação de condições materiais mínimas de existência em favor dos cidadãos, sobretudo pelo fato do tratamento pleiteado encontrar-se no rol de procedimentos disponibilizados pelo SUS (Capítulo VI da Lei nº. 8.080/1990). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE – PACIENTE DOENÇA DEGENERATIVA, ACAMADO E TRAQUEOSTOMIZADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FORNECIMENTO DE APARELHO E SERVIÇO HOME CARE – NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL PARA MONITORAR OS EQUIPAMENTOS – JUSTIFICADA NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL – RECURSO IMPROVIDO. Deve ser assegurado o fornecimento de home care a paciente que se encontra em quadro neurológico grave, acamado, traqueostomizado, necessitando de acompanhamento por profissional para monitorar os equipamentos, além de fisioterapia motora, tendo em vista que os referidos tratamento já se encontram nos protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo parecer do NAT. Efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, com garantia do "mínimo existencial". É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves. Recurso improvido. (...) (TJMS. Apelação Cível n. 0800762-80.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 30/01/2019, p: 03/02/2019) – grifo acrescido APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – ASSISTÊNCIA 'HOME CARE' PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE – CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 106 DO STJ – DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO, ATRAVÉS DO 'SUS' (ART. 196, CF/1988) – AÇÃO QUE É PROCEDENTE, MAS JULGADA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA E TUTELA DE URGÊNCIA RESTABELECIDA – Fornecimento de tratamento "home care" – Dever de fornecimento dos meios necessários à manutenção da saúde, pela rede pública, quando comprovada a hipossuficiência e houver prescrição médica idônea, fatores que, coadunados, geram risco à vida e saúde do enfermo – Paciente que necessita do serviço – Manutenção do atendimento pelo réu, conforme laudo do IMESC e relatórios médicos, mais recentes, que serviram para comprovar a grave situação "acamada" da requerente, portadora de ALZHEIMER e de PARKINSON, com fratura de fêmur, bem como sequelas de AVC, indicando a necessidade do tratamento excepcional domiciliar, aqui pretendido – A viabilidade no funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é mantida por todos os entes públicos federados (União, Estado e Município), em solidariedade – Precedentes do TJSP e do STJ – Dado provimento ao recurso da autora, para julgar procedente a ação, com a concessão da tutela de urgência, sob pena de multa diária, nos termos da decisão liminar restabelecida. (TJSP; Apelação Cível 1008309-35.2018.8.26.0269; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021). – grifo acrescido Ademais, houve a determinação por este juízo de uma avaliação médica na parte autora, com a elaboração de quesitos, pois bem, o laudo o médico, em suas considerações finais, dispôs: “Pela avaliação da tabela ABEMID, temos uma pontuação 19, o que pela pontuação absoluta já inclui automaticamente o periciando na alta complexidade, além disso, há a instrução que ‘ao obter 02 pontuações 5, o paciente migra automaticamente para a alta complexidade’ e o periciando obteve 02 pontuações 5. Pela tabela NEAD, a avaliação é realizada por grupos, o grupo 1 trata da elegibilidade, há todas as condições necessárias para não contraindicar a atenção domiciliar, no grupo 2, que trata dos critérios para indicação imediata de internação domiciliar, há um critério – a necessidade de aspiração de traqueostomia e vias aéreas inferiores mais de 5x/dia, sendo este um critério para indicação imediata de internação hospitalar, 24h/dia. Finalmente, no grupo 3 – onde são avaliados os critérios de apoio para indicação de planejamento de atenção domiciliar, por meio de pontuação, há um somatório de pontos totalizado em 12 (doze), [...]” Nos esclarecimentos de ID 179958675, o perito ainda acrescentou: “Da análise dessas tabelas, verificou-se que: • Pela tabela ABEMID, a paciente obteve pontuação compatível com alta complexidade assistencial; • Pela tabela NEAD, também se constatou classificação de alta complexidade, com critérios clínicos relevantes, incluindo necessidade frequente de aspiração de vias aéreas e dependência de dispositivos invasivos. Diante dessa classificação, o padrão assistencial indicado para o caso é de vigilância contínua, com necessidade de assistência de Técnico de Enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia.” (original com grifos) O laudo pericial é ferramenta de singular auxílio ao pronunciamento judicial, gozando de imparcialidade e presunção de veracidade. Nesse sentido, não se pode questionar que a interrupção do serviço de home care, como deseja a parte ré para o fornecimento de atendimento domiciliar AD3, representaria grave risco à vida e à saúde da criança. A demandante é acometida de encefalopatia crônica não progressiva (ECNE), epilepsia, pneumonia não especificada (CID J18.9), dependência de traqueostomia (TQT) e gastrostomia (GTT), colonização por pseudomonas aeruginosa e história de PCR revertida (necessidade de ventilação mecânica e reabilitação respiratória). Logo, necessita de acompanhamento técnico contínuo (home care 24h com técnico de enfermagem nessa jornada) que não pode ser suprido por visitas esporádicas de equipes de atenção básica, tampouco transferido, exclusivamente, a um cuidador leigo da família, como bem pontuou o órgão ministerial. Impõe-se, portanto, reconhecer a procedência do pedido de obrigação de fazer formulado na exordial. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800519-48.2025.8.20.5137
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por I. G. L. N. neste ato representado por sua genitora, em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos já qualificados nos autos. Aduz a parte autora que, desde o nascimento, em 11/04/2017, é acompanhada por diversos médicos devido ao acometimento pelas seguintes doenças: encefalopatia crônica não especificada (CID 10 G93.4); traqueostomia (CID 10 Z93.0); gastrostomia (CID Z93.1). Informa que, à época da propositura da ação, se encontrava internada na UTI pediátrica do Hospital Wilson Rosado, com uso de ventilação mecânica, traqueostomizada e necessitando de diversos cuidados médicos, quando os médicos responsáveis recomendaram o tratamento de internação domiciliar (home care) com equipe multidisciplinar, incluindo médico, enfermagem, fisioterapia, fonoterapia, nutricionista e técnico de enfermagem, além de medicamentos, equipamentos e insumos, a fim de possibilitar a desospitalização e melhorar a qualidade de vida da menor. Narra ainda a petição inicial que, apesar da recomendação médica, o Estado do Rio Grande do Norte não autorizou ou forneceu o tratamento de internação domiciliar solicitado, razão pela qual requereu a concessão liminar da tutela provisória de urgência para determinar que o réu fornecesse o tratamento de internação domiciliar com equipe multidisciplinar, medicamentos, equipamentos e insumos;. Por fim, requereu a condenação do réu ao fornecimento do tratamento de internação domiciliar e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Solicitado parecer técnico pelo NATJUS, a resposta não foi favorável ao pleito da autora, mas ao atendimento domiciliar AD3 (ID 152800174). Em decisão (ID 152899229), foi deferida a liminar para que a parte ré procedesse à avaliação da demandante e fornecesse o atendimento domiciliar AD3. Foi determinada ainda a realização de estudo social e perícia médica. Contestação em ID 158016233, na qual a parte ré suscitou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva em pleitos relativos a procedimentos não padronizados no SUS, sendo a União a parte legítima para integrar novos medicamentos na lista de protocolo clínico do SUS. No mérito, alegou ser possível atender às necessidades de saúde da paciente por meio da modalidade de Atenção Domiciliar AD3, com visitas multiprofissionais semanais e treinamento do cuidador familiar, não havendo evidências clínicas que justifiquem a internação domiciliar em regime de Home Care 24 horas. Acrescentou que o município de Campo Grande/RN conta com cobertura adequada da Atenção Primária à Saúde e dispõe de profissionais capacitados para prestar o cuidado necessário à paciente e que a internação domiciliar (home care 24h) não está incorporada como modalidade de cuidado regular no âmbito do SUS, sendo considerada uma tecnologia de elevado custo e restrita a contextos muito específicos e bem justificados, o que não se observa no presente caso. Pugnou pela improcedência. Estudo social juntado no ID 162198711 e laudo pericial no ID 164550988. A parte autora requereu a reconsideração da liminar, para o deferimento do serviço home care, em conformidade com o laudo pericial. Manifestação da parte ré no ID 167899938. O Ministério Público presentou parecer pela adequação da prestação de serviço, passando a ser de Atenção Domiciliar 3 (AD3), bem como pela designação de audiência de instrução. Réplica apresentada (ID 169131457). Intimadas as partes para informar eventual interesse na produção de provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir. Decisão de ID 171240579 reformou a decisão de ID 152899229, deferindo a disponibilização de Serviço de Internação Domiciliar (home care) em nível de alta complexidade, com acompanhamento multiprofissional e presença de técnico de enfermagem por 12h/dia. A parte autora requereu a intimação do perito para esclarecer a carga horária do Técnico de Enfermagem: se 12h ou 24h. Intimado, o perito informou, no ID 179958675, que o serviço de técnico de enfermagem deve ser prestado no período de 24h. A demandante requereu a reforma da liminar para que a prestação de serviço home care seja fornecida 24h, ao passo que o ente público réu pugnou pela a reconsideração da decisão de ID 171240579, mantendo a prestação da assistência na modalidade Atenção Domiciliar 3 (AD3) ou, subsidiariamente, a manutenção de home care 12h. Parecer ministerial pela condenação da parte ré ao fornecimento imediato e regular do serviço de internação domiciliar (home care) em nível de alta complexidade, nos exatos termos e frequências recomendadas pelo perito judicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A demanda proposta tem por objetivo garantir tratamento domiciliar na modalidade home care, pois a parte autora é portadora de encefalopatia crônica não especificada (CID 10 G93.4); traqueostomia (CID 10 Z93.0); gastrostomia (CID Z93.1), necessitando de tratamento assistencial com vigilância contínua (ID 179958675). O caso em tela não requer profunda dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA A tese de que o Estado do Rio Grande do Norte seria ilegítimo para responder por pleitos relacionados a tratamentos e medicamentos não padronizados no SUS não se sustenta no contexto jurídico atual. De acordo com a legislação e a jurisprudência consolidada, a responsabilidade pela prestação de saúde e fornecimento de medicamentos, conforme as necessidades específicas de cada paciente, é uma obrigação compartilhada entre os entes federativos, não se restringindo à União. O Estado, mesmo diante da ausência de protocolos padronizados, deve assegurar a efetivação do direito à saúde, especialmente quando se tratar de tratamentos excepcionais ou urgentes. Dessa forma, a questão envolve a interpretação de competências federativas e, por consequência, não se aplica a tese de repercussão geral conforme preconizado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, já que a matéria em questão diz respeito ao cumprimento de normas constitucionais e à responsabilidade de cada ente federativo no âmbito da saúde pública Analisada a preliminar, passo para o mérito da questão. 2.2. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A parte autora, com base nos esclarecimentos do laudo pericial, requereu a concessão de liminar para que o serviço de home care fosse prestado no período de 24h. Anteriormente, em decisão de ID 171240579, houve o deferimento da liminar, compelindo o réu à disponibilização do Serviço de Internação Domiciliar (home care) em nível de alta complexidade, com acompanhamento multiprofissional e presença de técnico de enfermagem por 12h/dia, preferencialmente no turno noturno para monitorar ventilação não invasiva (BIPAP) e aspiração de vias aéreas. Sobreveio esclarecimento do perito médico, indicando que “o padrão assistencial indicado para o caso é de vigilância contínua, com necessidade de assistência de Técnico de Enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia” (ID 179958675). Para concessão da tutela de urgência, com base no artigo 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos requisitos legais. Leia-se a redação do dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. São 04 (quatro) os pressupostos: 1) requerimento da parte (não existe autorização para concessão da tutela ex officium); 2) quando antecipada, não haver perigo de irreversibilidade; 3) perigo da demora (periculum in mora); e 4) plausibilidade do direito (fumus boni iuris). Diante do novo requerimento feito no ID 180833348, está atendido o primeiro requisito. É que, houve formulação do pedido de tutela de urgência, logo, o magistrado não estaria a agir de ofício. O segundo requisito é a ausência do perigo de irreversibilidade, que também está presente. É que, o requerimento é para preservação da saúde, que é dever do Estado, não havendo que se falar, portanto, em irreversibilidade já que se trata de proteção a bem maior. Quanto aos terceiro e quarto requisitos, precisam de análise mais acurada. A partir do esclarecimentos ao laudo pericial já mencionados (ID 179958675), verifica-se que o quadro de saúde da parte autora enquadra-se na prestação de serviço home care 24h. Configurada, pois, a fumaça do bom direito. Já o perigo da demora está no risco de, sem o acompanhamento adequado, a demandante perder a estabilidade clínica e contrair complicações respiratórias no processo de desospitalização. Logo, presentes os requisitos ao deferimento da tutela de urgência, DEFIRO-O para determinar que: a parte ré no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da intimação pessoal da liminar, disponibilize, Serviço de Internação Domiciliar (home care) em nível de alta complexidade, com acompanhamento multiprofissional e presença de técnico de enfermagem por 24h/dia. 2.3. MÉRITO Como se sabe, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). Conforme transcrito abaixo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos acrescidos) Consoante dispositivo infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, implementa a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, o Estado (gênero) é responsável pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente de tratamento, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pela demandante sem comprometer outros gastos com sua subsistência. Demonstrada a necessidade e a impossibilidade da requerente custear o tratamento médico com recursos próprios, o ente federativo deve conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. Outrossim, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há obrigatoriedade de inclusão dos demais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, inclusive em sede de Repercussão Geral (Tema 793, RE 855.178-RG/SE), no sentido de que o fornecimento de medicamentos e insumos e a realização de tratamento médico são deveres solidários dos entes federados, podendo ser requeridos em qualquer esfera. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855.178-Repercussão Geral/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/03/2015) – grifo acrescido RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RE 855.178. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. (...) O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente. Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/3/2015, Tema 793 da repercussão geral. (RE 1168564 CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/10/2018) – grifo acrescido É dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem embasamento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "... A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801456-51.2022.8.20.0000 ORIGEM: VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da intimação pessoal desta sentença, disponibilize, Serviço de Internação Domiciliar (home care) em nível de alta complexidade, com acompanhamento multiprofissional e presença de técnico de enfermagem por 24h/dia. Outrossim, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência e DETERMINAR à parte ré que proceda ao custeio ou à disponibilização para a parte autora do serviço de home care enquanto perdurar a necessidade do referido tratamento, no valor mensal, para internação domiciliar 24 horas, em consonância ao Tema 1033 - STF. CONDENO o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do causídico, bem como a natureza e a importância da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil, por não ser possível mensurar o proveito econômico obtido pela autora, na medida em que se trata de obrigação de fazer. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico perseguido é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do Novo Código de Processo Civil. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Cumpra-se com as cautelas legais, sobretudo a intimação pessoal da parte ré. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito