Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801136-80.2025.8.20.5113.
AUTOR: PAULO CESAR DE GOIS SILVA
REU: BANCO BMG S/A DECISÃO I - RELATÓRIO
autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora merece prosperar, uma vez que a parte ré, intimada para se manifestar sobre o pedido, não demonstrou as razões que justificam a legalidade dos abatimentos, eis que, apesar de intimada, não juntou nenhum documento demonstrado, sumariamente, a existência da contratação. Sabendo que a prova da contratação, quando impugnada pela parte autora, recai sobre a instituição financeira, em virtude da impossibilidade de produção de prova negativa pelo consumidor, convém deferir a tutela de urgência, como bem entende o E. TJRN, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800586-35.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE NÃO CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVAR A SUA AUTENTICIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801282-42.2022.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/08/2022, PUBLICADO em 18/08/2022) O perigo de dano também é iminente, por se tratar de abatimento de verba salarial, cujo desconto mensal acarreta iminente prejuízo ao consumidor, que percebe, a título de proventos, um pouco mais de um salário-mínimo. III - DISPOSITIVO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULO CESAR DE GOIS SILVA em face do BANCO BMG S/A, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na suspensão dos descontos referentes ao contrato n° 18076806, referente a averbação de uma “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”, que abate, mensalmente, dos proventos da parte autora o valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), alegando desconhecer a contratação. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o comprovante de pagamento das prestações (Id nº 150023795 – pág. 04). Decisão de Id nº 156270067 deferindo a petição inicial e a justiça gratuita. Intimado, o réu não se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência, conforme Id nº 159513288. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável. No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in m]ora. O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim. O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida. Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas. A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei). A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo). No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental. Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, devendo a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, suspender os descontos operados no Benefício Previdenciário n° 622.255.773-6, referente ao contrato averbado sob o n° 18076806, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa. Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor. Como a parte autora dispensou, expressamente, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato. Desse modo, cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Escoado o prazo para réplica, e independente de nova conclusão, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão. Lado outro, conclusos para sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)