Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SANDRA MARIA SOARES DE QUEIROZ
REU: Banco BMG S/A DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0800645-25.2025.8.20.5129 Vistos etc. Inicialmente, quanto ao pedido liminar, este Juízo determinou que a apreciação se daria no momento de saneamento do processo. Em assim sendo feito, passa-se neste momento a apreciação do referido pedido. Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em razão de se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais. Analisando os autos, após o contraditório, verifico não ser provável, no atual momento, o direito afirmado pela parte autora, na medida em que, ao contestar a ação, a parte ré acostou aos autos um suposto contrato firmado devidamente assinado, como também documentos pessoais enviados ao banco no momento da contratação (id. 145290409), trânsferência eletrônica disponível – TED, onde constam valores creditados em conta de titularidade da parte autora (id. 145290411), e ainda faturas como também certidão de cessão de crédito firmado entre a cedente e cessionária, parte ré, presumidamente referente a débitos da autora (id. 145290410/145290413). Portanto, há uma insuficiência de elementos de convicção para conferir às alegações prefaciais a possibilidade de trazerem ao convencimento deste juízo a impressão de que o direito do requerente existe e que, portanto, é ele merecedor da proteção rogada. Ausente o primeiro requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto posto, por entender atendidos os requisitos legais, INDEFIRO a medida liminar. Passo adiante,
trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para saneamento do feito (art. 357, CPC). Questões processuais pendentes: Rejeito a preliminar de prescrição trienal, pois o caso dos autos deve ser analisado sob o aspecto consumerista, cabendo destacar a sua aplicação às Instituições Financeiras (Súmula 297, STJ e arts. 2º, 17 e 29 do CDC), de modo que deve ser aplicado à hipótese o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil. Questões de fato sobre as quais recairá a prova: 1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré; Distribuição do ônus da prova: A parte autora declara que não celebrou o contrato. [Opção 2 - caso tenha havido inversão logo na decisão inicial]: A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a prova do contrato ao réu. A parte ré acostou aos autos um suposto contrato firmado devidamente assinado, como também documentos pessoais enviados ao banco no momento da contratação (id. 145290409), transferência eletrônica disponível – TED, onde constam valores creditados em conta de titularidade da parte autora (id. 145290411), e ainda faturas como também certidão de cessão de crédito firmado entre a cedente e cessionária, parte ré, presumidamente referente a débitos da autora (id. 145290410/145290413) Requerimentos de prova: Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência. Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª Vara. Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no presente caso, poderes para receber a intimação pela parte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger