Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LAREGO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA ADVOGADO: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR, RODRIGO NÓBREGA FARIAS, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, AFRANIO NEVES DE MELO NETO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816082-54.2020.8.20.5106
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.19673105): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º, INCISOS II, IV E VI, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL ATENDIDOS PELO EXEQUENTE. TÍTULO PROVIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PUNITIVA NO PERCENTUAL DE 200%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. EXISTÊNCIA. PERCENTUAL QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id.20703096): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º, INCISOS II, IV E VI, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL ATENDIDOS PELO EXEQUENTE. TÍTULO PROVIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido violações aos arts. 5º, XXII, e 150, IV, da Constituição Federal. Contrarrazões não apresentadas (Id. 22512148). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, quanto à teórica afronta ao art. 150, IV, da CF, pautada na tese de ausência de caráter confiscatório na multa aplicada, entendo que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, confira-se aresto do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279. I – A verificação, no caso concreto, do caráter confiscatório ou não da multa tributária discutida nos autos não dispensa o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. II - Agravo regimental improvido.(RE 583516 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 28-05-2012 PUBLIC 29-05-2012) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE DE MULTA DE 100%. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2008. É necessário um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade para constatação da violação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988). Pressupõe, pois, a clara delimitação de cada um desses elementos. Assim, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula 279/STF, a teor da qual, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido.(RE 760783 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – PRETENDIDA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CARÁTER ALEGADAMENTE CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA COMINADA EM LEI – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUTO CONFISCATÓRIO – INDETERMINAÇÃO CONCEITUAL, NO PLANO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DA NOÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO – DOUTRINA – NECESSÁRIA INDAGAÇÃO, EM CADA CASO OCORRENTE, DE ELEMENTOS FÁTICOS ESSENCIAIS À CONSTATAÇÃO DO CARÁTER DE CONFISCO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DE ÍNDOLE FÁTICO-PROBATÓRIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF – INVIABILIDADE DE REFERIDA ANÁLISE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – AGRAVO IMPROVIDO.(ARE 831377 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2015 PUBLIC 06-02-2015) Inclusive, com relação ao último precedente citado, veja-se trecho do acórdão, de relatoria do Ministro Celso de Mello: A indeterminação conceitual da noção de efeito confiscatório gerado pela atividade impositiva do Estado, de um lado, e a ausência de uma definição normativa, em sede constitucional (como o fazia a Constituição de 1934, art. 184, parágrafo único), que permita quantificar, desde logo, valores considerados irrazoáveis, excessivos e comprometedores do patrimônio privado, de outro, atuam como causas que pré-excluem, em princípio, em sede recursal extraordinária, a possibilidade jurídica de aferir-se a efetiva ocorrência, em cada caso concreto, examinada a situação patrimonial individual do contribuinte, de vulneração ao postulado em referência.[...] A inviabilidade de efetuar-se, no caso concreto, a análise da suposta violação ao princípio inscrito na Carta Política, que veda a utilização do tributo com efeito confiscatório, impossibilita, a meu juízo, o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte agravante. É que não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos essenciais à constatação da natureza confiscatória da multa aplicada. No caso, a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame de fatos e de provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo. Essa pretensão, por isso mesmo, sofre as restrições inerentes ao recurso extraordinário, em cujo âmbito – insista-se – não se reexaminam fatos e provas, circunstância essa que faz incidir, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória (RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie, se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica. No mais a mais, importa aduzir, que em nenhum momento as matérias referentes ao direito de propriedade, prevista nos arts. 5º, XXII, da Constituição Federal (CF), foi ventilada no acórdão combatido ou sequer foi suscitada no momento da oposição dos embargos declaratórios. Razão pela qual, tem-se por flagrante a ausência de prequestionamento da matéria sub oculi, não se admitindo o recurso, nesse ponto, ante incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A esse respeito, eis arestos da Suprema Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGADO RECORRIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 1341126 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 19-12-2022 PUBLIC 09-01-2023) - grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC/2015.II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 desta Corte.III - Conforme as Súmulas 279/STF e 280/STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - ARE 1057379 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 28-09-2022 PUBLIC 29-09-2022) grifos acrescidos AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(STF - ARE: 1313261 AC 0603037-05.2019.8.01.0070, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/06/2021) grifos acrescidos
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, em face do óbice das Súmulas 279, 282 e 356/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11