Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801144-57.2025.8.20.5113.
AUTOR: MARIA CELIA DA ROCHA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de
Trata-se de ação de ressarcimento por dano material proposto por Maria Célia da Rocha em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN. Indeferido o pleito da justiça gratuita (ID 152723502), a autora requereu o recolhimento das custas de forma parcelada, em 3 (três) vezes (ID 170737525), pedido esse que foi deferido por este Juízo na decisão de ID 171583231. Nos IDs 172287883 e 179134106 a autora comprovou o recolhimento de duas parcelas das custas processuais. Em sequência, as partes informaram que chegaram à resolução da ação de forma consensual e anexaram seus termos no ID 181333008. Comprovação do pagamento do valor referente ao acordo no ID 183421185. Em petição de ID 185007040, o advogado da autora informou que ainda há pendência quanto ao pagamento da terceira e última parcela das custas processuais. Esclareceu, contudo, que, conforme previsto no item “e” do acordo firmado entre as partes (documento de ID 181333008), os valores relativos às custas processuais estão sendo ressarcidos pela parte ré à autora. Informou também que, em razão da insuficiência de recursos da autora, ele próprio efetuou o pagamento das primeiras parcelas referentes ao parcelamento das custas. Diante disso, requer que o valor pago pela parte ré a título de custas processuais lhe seja integralmente ressarcido por meio de alvará. Por fim, comprometeu-se a comprovar, no prazo de 48 horas, o pagamento da terceira e última parcela das custas. Vieram os autos conclusos. II – RELATÓRIO II.1 Do cumprimento de acordo Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de pagar estabelecida no acordo homologado nos autos foi integralmente satisfeita, vide comprovante no ID 183421185. Assim, o cumprimento da obrigação enseja a extinção da ação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que, embora faça referência a ações executivas, aplica-se ao processo em fase de cumprimento de sentença: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; O artigo 925 do mesmo Diploma Legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, deflui-se dos autos que a parte requerida adimpliu com a sua obrigação, devendo, pois, o feito ser extinto, em virtude do pagamento. II.2 Das custas processuais Conforme previamente dissertado no relatório, houve o recolhimento de 2 (duas) das 3 (três) parcelas das custas processuais devidas pela autora, e que essas foram debitadas da conta bancária do advogado que a representa (comprovantes nos IDs 172287883 e 179134106), o que comprova a informação de que o próprio advogado cumpriu a obrigação que cabia à sua cliente; todavia, os comprovantes nos IDs 172287882 e 179134107 apontam que as parcelas prestadas pelas custas foram adimplidas na forma de depósitos judiciais, em conta bancária vinculada ao processo e que tais valores estão disponíveis em conta judicial (extrato do sistema Siscondj em anexo). Ocorre que os valores pagos a título de custas judicias são destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, o que não ocorreu nesta ação. Em razão disso, entendo pela necessidade do recolhimento integral das custas do processo por meio de guia específica, emitida pelo Sistema E-Guia, do TJRN, no total de R$ 330,23 (trezentos e trinta reais e vinte e três centavos). Posto isso, entendo pelo deferimento dos pedidos do advogado da autora, contido no ID 185007040. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTA esta ação em razão do cumprimento do acordo estabelecido entre as partes, nos termos do art. 924, II associado com o art. 925, ambos do CPC. À Secretaria Judicial, para expedir alvarás liberatórios da seguinte forma: a) Alvará no valor de R$ 2.800,00 (70% do valor pago pelo réu - R$ 4.000,00) em favor da Maria Célia da Rocha, a ser depositado na conta bancária informada no ID 185007040, referente ao pagamento do acordo firmado com a parte ré (ID 181333008), descontando-se à parte relativa ao honorários contratuais devido ao advogado. b) Alvará no valor de R$ 1.200,00 em favor do advogado (30% do valor pago pelo réu - R$ 4.000,00) em favor de Alexandre Ricardo de Mendonça, referente a honorários contratuais (contrato no ID 150064775), a ser depositado na conta bancária informada no ID 185007040. c) do total remanescente na conta judicial vinculada aos autos, determino a expedição de alvará em favor do advogado Alexandre Ricardo de Mendonça, a ser depositado na conta bancária informada no ID 185007040 para fins de pagamento das custas judiciais do processo, no total de R$ 330,23 (trezentos e trinta reais e vinte e três centavos), que deverá ser pago por meio de guia específica, emitida pelo Sistema E-Guia, do TJRN e comprovado o pagamento nos autos no prazo de 48hs após a expedição do alvará. Esclareço que eventuais valores excedentes ao valor das custas ficam a caráter de ressarcimento ao causídico que pagou as parcelas das custas processuais adimplidas de forma incorreta, por meio de depósito judicial, como explanado na fundamentação desta sentença. Cumpridas as providências acima e comprovado o recolhimento das custas judiciais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)