Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801180-53.2022.8.20.5130 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS, RICHARD LEIGNEL CARNEIRO Polo passivo JOSILENE MARIA DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que declarou a inexistência de débitos, determinou a retirada do nome da autora de cadastro de inadimplentes e fixou indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à análise da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, à distribuição do ônus da prova, à adequação do julgamento antecipado da lide e ao dever de fundamentação da decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC; (iii) determinar se o acórdão deixou de examinar a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; e (iv) verificar se houve violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que a concessionária não comprovou a existência da relação contratual nem a legitimidade da cobrança que motivou a negativação do nome da autora, afastando implicitamente a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. A decisão também enfrentou a questão do ônus da prova ao consignar que incumbia à ré demonstrar a regularidade da cobrança e a existência da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. O acórdão apreciou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, concluindo pela legitimidade do julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, diante da suficiência das provas documentais constantes nos autos. Não há violação ao art. 489, §1º, do CPC quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. A alegação genérica de omissão não se sustenta quando o acórdão já examinou a distribuição do ônus da prova e a legitimidade do julgamento antecipado da lide. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º, II. CPC, arts. 355, I; 371; 373, I e II; 489, §1º, IV e VI; 1.022; 1.023, §2º; 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela NEOENERGIA COSERN COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, em face do acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença proferida no Juízo da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos autos do processo nº 0801180-53.2022.8.20.5130, proposto por JOSILENE MARIA DA SILVA, ora embargada. Nas razões dos aclaratórios, a parte recorrente alega, em suma, que: a) há omissão no acórdão quanto à análise da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; b) a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta e pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tese suscitada no recurso de apelação, mas não enfrentada expressamente pelo colegiado; c) existe omissão quanto à correta distribuição do ônus da prova, à luz do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão concluiu pela ausência de comprovação da legitimidade da cobrança pela concessionária sem enfrentar explicitamente a quem incumbia o encargo probatório, tampouco esclarecer eventual inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) há omissão na análise da adequação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão afastou a alegação de cerceamento de defesa sem examinar de forma concreta a utilidade da prova requerida pela embargante, especialmente quanto à demonstração da existência da relação contratual e da legitimidade da cobrança. Alega, ainda, que a ausência de enfrentamento específico dessas teses viola o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como impede o adequado exame da responsabilidade civil à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com a integração do acórdão e pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais indicados, especialmente para fins de prequestionamento dos arts. 14, §3º, inciso II, e 6º, inciso VIII, do CDC; 373, incisos I e II; 355, inciso I; 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC; e 186 e 927 do Código Civil. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço dos Embargos de Declaração. Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao decisum vergastado pelos fundamentos a seguir expostos. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões discutidas na lide foram analisadas no julgamento do recurso de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: (…) VOTO 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE A Apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de não ter sido apreciado o pedido de produção da prova de depoimento da parte Autora, defendendo ser essencial ao correto deslinde do feito. Entendo tal assertiva não merece acolhida. É que, a alegação de cerceamento de defesa apresentada pela COSERN, com base na ausência de apreciação do pedido de designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora, não se sustenta, uma vez que tal pleito foi expressamente indeferido na própria sentença, na qual o juízo de origem fundamentou sua decisão no art. 355, inciso I, do CPC, ao concluir que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento do mérito, dispensando a produção de prova oral. Destacou, inclusive, que a simples juntada do contrato, documento que a ré não apresentou, seria suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a realização de audiência. Assim, além de não haver omissão, houve decisão motivada pelo magistrado quanto à inutilidade da prova requerida, afastando qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Com efeito, o julgamento antecipado da lide consiste em uma permissibilidade legal expressa no artigo 355, I, do CPC, onde prevê que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Comentando acerca dessa permissibilidade processual, Humberto Theodoro Júnior leciona que: (…) o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código. (Curso de Direito Processual Civil, 50ª Edição, volume I, pág. 403) In casu, a despeito da Recorrente defender a necessidade do depoimento da parte Autora, deixa de indicar qual a importância desta prova na demonstração do seu direito de defesa. Nesse contexto, é facultado ao magistrado, constatando a existência de elementos suficientes para motivar suas razões, ou seja, a formação do seu convencimento, especialmente no caso presente, em que a matéria é unicamente de direito, eis que se refere à cobrança de serviços de forma indevida, proferir julgamento antecipado. Assim, ausente qualquer violação ao direito de defesa apontado nas razões do Apelo, não há que se falar em nulidade do julgado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. FALÊNCIA. BANCO SANTOS. NULIDADE PROCESSUAL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMISSÃO FRAUDULENTA. PARTICIPAÇÃO DA COOPERATIVA AGRÍCOLA. CULPA MÍNIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SÚMULA Nº 283/STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cabe ao juiz avaliar a conveniência, em cada caso concreto, da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto (art. 105 do CPC/1973). Não ocorrência de conexão ou prevenção na hipótese. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a dilação probatória. 4. Na hipótese, a pretensão de reparação civil da massa falida do Banco Santos surgiu quando foi decretada a falência, pois foi o momento em que se concretizaram os danos advindos dos atos ilícitos praticados contra o patrimônio da própria instituição financeira. Afastamento da prescrição. 5. A atuação de produtor rural ou de cooperativa agrícola ao emitir CPR de forma fraudulenta em detrimento do Banco Santos induz sua responsabilização civil, pois contribuiu para o imenso rombo contábil que resultou na lesão de vários investidores em decorrência do ilícito; entretanto, como sua conduta isolada não foi apta a ocasionar a bancarrota da instituição financeira, já que a participação no esquema ardiloso foi mínima se comparada à da empresa PDR e dos dirigentes do ente bancário, a culpa pode ser graduada, proporcional ao ato lesivo individualmente cometido, configurando-se como leve ou levíssima, a receber o abrandamento da condenação. Incidência do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. 6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. Honorários advocatícios fixados conforme o critério da evitabilidade da lide, como elemento do princípio da sucumbência, ou o princípio da causalidade, partindo-se do pressuposto de que a lide não é evitável para o réu, pois foi ele quem deu causa à existência do litígio. Precedente específico. 8. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1625823/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018) grifei APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINARES. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DO PREPARO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA SOB O ARGUMENTO DE ALIENAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA. PROPOSITURA DA DEMANDA QUE CABERIA AO NOVO PROPRIETÁRIO DO BEM. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO E DA MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. AUTORA SIGNATÁRIA DO CONTRATO A SER RESCINDIDO E PROPRIETÁRIA DO BEM DE ACORDO COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO. EVENTUAL ALIENAÇÃO DA COISA DURANTE A LIDE QUE NÃO MODIFICA A LEGITIMIDADE DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CPC/1973. TESE REPELIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE TOCANTE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO ACERTADO. DOCUMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO (ART. 330, I, DO CPC/1973). PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR OFENSA AO DIREITO DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE QUE SEU ESPOSO CELEBROU CONTRATO DE COMODATO VERBAL COM O OUTRO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O QUE ALBERGARIA A SUA PERMANÊNCIA NO BEM. DIREITO DE RESIDIR COM SEU CÔNJUGE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO E/OU RECONVENÇÃO. TESES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. EXEGESE DO ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AVENÇA FIRMADA COMO SENDO DE CONTRATO AGRÁRIO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REJEIÇÃO. PACTO QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS DO DECRETO N. 59.566/1966. NULIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Apelação Cível n. 0001682-86.2013.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 30-01-2019) grifei Desse modo, o julgamento antecipado não traduz cerceamento de defesa quando os elementos probatórios que instruem os autos são suficientes para formar o entendimento de convicção do julgador, como na hipótese em que a parte sustenta a violação da sua defesa sem sequer aponta a importância do depoimento da parte autora para o julgamento da lide. Assim, ausente qualquer violação ao direito de defesa apontada nas razões do apelo, não há que se falar em nulidade do julgado. Pelos fundamentos expostos, não acolho a nulidade processual arguida. 2.2. MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A Ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, busca a reforma da sentença proferida no Juízo da Comarca de São José de Mipibu/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801180-53.2022.8.20.5130, proposta por JOSILENE MARIA DA SILVA, ora apelada, julgou procedente os pedidos contidos na exordial para declarar a inexistência de débito do contrato de nº 0201805007150608 e nº 0201806008570925; condenar a parte ré a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O fato discutido nesta demanda compreende a inscrição do nome da parte Autora nos registros de inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito, referente às supostas dívidas no valor de R$ 382,00, contrato 0201806008570925e no valor de R$ 384,00, contrato nº 0201901018947249, conforme comprova nos documentos de Pág. Total – 17/19, as quais alega serem ilegítimas. Da análise do quadro probandi colacionado aos autos, depreende-se que a ré, ora apelante, por ocasião da sua contestação não juntou documento probatório que legitime a cobrança do débito que ensejou a negativação do nome da parte autora, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil Portanto, os pleitos da parte demandante de desconstituir as dívidas que lhes são cobradas, de retirar o seu nome do SERASA e de ser reparado por danos morais, devem ser acolhidos, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito de forma indevida. Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos, o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum". No que diz respeito ao valor atribuído para reparar os danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição. Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento sem causa ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00, fixado na Primeira Instância, não se mostra excessivo, ao contrário, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes. Desse modo, entendo que não merece reparos a sentença hostilizada.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada, e majoro, por conseguinte, os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado (art. 85, §11, do CPC). É o voto. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026. (id 36497845) Ad argumentandum tantum, não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão relativa à aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que a concessionária não apresentou documentos aptos a comprovar a existência da relação contratual ou a legitimidade da cobrança que motivou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Diante da ausência de prova mínima da regularidade do débito, restou configurada a falha na prestação do serviço, circunstância que afasta a incidência da excludente invocada. Assim, a conclusão pela responsabilidade objetiva do fornecedor decorre diretamente da inexistência de demonstração de fato apto a afastar o nexo causal, sendo desnecessária manifestação mais extensa quando a fundamentação adotada já resolve integralmente a questão jurídica posta. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado foi expresso ao consignar que competia à ré comprovar a legitimidade da cobrança e a existência da relação contratual que justificaria a negativação do nome da consumidora, encargo do qual não se desincumbiu. Tal entendimento encontra amparo tanto na regra geral do art. 373, II, do CPC quanto na sistemática protetiva das relações de consumo, nas quais o fornecedor detém maior facilidade de acesso às provas relativas à contratação e à origem do débito, de forma que não há que se falar em omissão ou obscuridade a ser sanada. Também não se verifica omissão quanto à aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O acórdão examinou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e concluiu que o julgamento antecipado da lide foi legítimo, uma vez que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento do magistrado. Ressaltou-se, ainda, que a prova reputada necessária pela recorrente consistiria, essencialmente, na apresentação do próprio contrato ou de documentos aptos a demonstrar a origem da dívida, os quais poderiam ter sido juntados aos autos independentemente da realização de audiência. Nesse contexto, a simples invocação genérica da necessidade de produção de prova oral não evidencia prejuízo concreto à defesa, razão pela qual não se configura nulidade processual. Por fim, também não prospera a alegação de violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, tampouco a necessidade de pronunciamento específico acerca dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tendo em vista que o acórdão embargado apresentou motivação clara e suficiente ao reconhecer a inexistência de prova da relação contratual e a consequente inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, circunstância que caracteriza dano moral presumido. Assim, constato que os Aclaratórios não merecem acolhimento, pois a decisão embargada não contém os vícios apontados pela parte Embargante, restando ausente as hipóteses autorizadoras do manejo dos Embargos de Declaração previstas no artigo 1.022 do CPC. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da nova lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim sendo, o Recurso não merece acolhimento, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação. Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entende aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, da nova legislação processual civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Natal/RN, 30 de Março de 2026.