Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA VALDIRENE DOS SANTOS ADVOGADO(S): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS (OAB/RN 9.907) E INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS (OAB/RN 19.837)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EMENDA CONSTITUCIONAL 51/2006. ALTERAÇÃO DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE SELEÇÃO PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. CABÍVEL ENQUADRAMENTO EM REGIME ESTATUTÁRIO POR MEIO DE LEI LOCAL. EXEGESE DO ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO ANTERIOR OU POSTERIOR EM PROCESSO SELETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos,à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA I – RELATÓRIO. Maria Valdirene dos Santos, à exordial caracterizado, promove Ação de Obrigação de Fazer em face do Município de Areia Branca, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure seu reenquadramento funcional. Discorre a parte demandante ser servidor público vinculado ao réu, exercendo o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Afirma que o demandado não vem pagando o seu salário base em consonância com a Lei Orgânica do Município, uma vez que possui diploma de graduação e, nos termos de seu art. 77, possui direito a acréscimo de 30% (trinta por cento) de seu salário base. Anexou documentos e instrumento procuratório. O demandado apresentou contestação de Id nº 128135700, argumentando que a parte autora já é enquadrada nos termos da Lei nº 866/1997 no Nível Elementar, Padrão A, com classe definida pelo seu art. 11, requerendo a improcedência do pedido. Réplica a contestação apresentada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. Sobre o tema: "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302). Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei. Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial. Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). De início, verifico ser necessária uma análise da situação funcional da parte autora, a fim de verificar se esta se submeteu a concurso público e, consequentemente, se possui direito ao recebimento de verbas estatutárias. Para tanto, é necessário trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em Regime de Repercussão Geral, consolidada no Tema 1.157, em que veda que os servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal, ainda que estabilizados, com base no art. 19 do ADCT, e enquadrados como estatutários por legislação local, recebam benefícios ou vantagens exclusivos dos servidores efetivos concursados, senão vejamos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). A parte autora iniciou seu vínculo com o réu na data de 01/02/1999, conforme CTPS de Id nº 131259770, através de contrato de trabalho, sendo, posteriormente, transmutado para o regime estatutário. Em análise temporal da implantação dos direitos dos Servidores Públicos Municipais do Município de Areia Branca, tenho que o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Areia Branca foi estabelecido apenas com o advento da Lei nº 008/1996, que tratou no seu art. 10 sobre a realização de concurso público. Para aqueles servidores que não possuíam concurso público e não eram considerados estáveis (art. 19 do ADCT), o Município de Areia Branca tomou a mesma medida que o Estado do Rio Grande do Norte e diversos outros Município deste Estado seguiram, que foi a edição de norma própria para fins de manutenção daqueles que não se enquadravam no status acima mencionado. A norma foi a Lei Municipal nº 866/97 que dispôs sobre a estruturação do Quadro de Pessoal dos servidores municipais e tratou em seu art. 43 da possibilidade de aproveitamento daqueles que não possuíam concurso público e não eram considerados estáveis, transpondo-os do regime celetista para o Estatutário senão vejamos: Art. 43º - O ingresso dos atuais ocupantes de Cargos no presente plano, considerados estáveis em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos 05 (cinco) anos contínuos e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37 da Constituição, será efetuada através de transposição (mudança dos atuais cargos para o novo plano, sem alteração das atribuições e responsabilidade), independe de concurso, bastando comprovarem o lapso temporal com certidão expedida pela Secretaria Municipal de Administração do Município. Ainda, no caso da parte autora, conforme anotação em sua CTPS, houve transmutação do vínculo Celetista para Estatutário com base na Lei Municipal nº 1.194/2011. Contudo, não é possível transmutar um servidor que ingressou na administração pública sem concurso no Regime Jurídico dos Servidores, bem como pagar verbas devidas para servidores concursados, sem observar a exigência do concurso público. Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”. Isso significa que toda forma de provimento que não respeita essa norma é considerada inconstitucional. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 43, já entendeu que “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Não bastasse isso, ao julgar o Recurso Especial nº 1.232.885, sob a sistemática da Repercussão Geral com número do Tema 1.128, o mesmo STF decidiu que “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal”. Feitas as considerações, volvo-me a análise do vínculo da parte autora que conforme demonstrado, foi iniciado sem a aprovação prévia em concurso público e, somente se mantém em razão da transmutação do vínculo celetista em estatutário, o que, ante o entendimento firme do Supremo Tribunal Federal, se caracteriza em verdadeira inconstitucionalidade. Por ser assim, deixo de aplicar o art. 43 da Lei Municipal nº 866/97 e a Lei Municipal nº 1.194/2011, ante a sua manifesta inconstitucionalidade, para fixar o entendimento de que a parte autora, ao iniciar seu vínculo com o Município de Areia Branca sem a aprovação prévia em concurso público, possui vínculo eivado de nulidade. Nesses termos, o autor não faz jus a quaisquer benefícios privativos dos servidores efetivos, tampouco ao enquadramento devido aos servidores concursados, já que o STF fixou tese de repercussão geral no julgamento do Tema 308 de que “É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao empregado eventualmente contratado, ressalvados: o direito de ele receber os salários referentes ao período trabalhado; e o direito de ele levantar os depósitos do FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90)”. III – DISPOSITIVO. Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Improcedente o pedido contido na inicial. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). No caso de serem interpostos embargos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801302-49.2024.8.20.5113 Polo ativo MARIA VALDIRENE DOS SANTOS Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS, INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801302-49.2024.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 22 de outubro de 2024. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: em suas razões recursais, defende a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com fundamento de que a Emenda Constitucional nº 51/2006 excepcionou a regra do concurso público e tornou possível a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo público. Assim, definiu a possibilidade de contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias por meio de processo seletivo público, bem como instituiu, em seu art. 2º, a alternativa de dispensa de processo seletivo público àqueles ACE e ACS que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública. Argumenta, ainda, que em decorrência das alterações constitucionais supracitadas, foi editada a Lei Federal n. 11.350/2006, alterada pela Lei Federal n. 12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Logo, a EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais. Em sede de contrarrazões, defende, em suma, o desprovimento do Recurso Inominado e a manutenção da sentença VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhecido o recurso. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo pelo qual se dispensa o preparo, conforme o §7º do art. 99 do mesmo diploma legal. Não assiste razão à parte recorrente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.306, com Repercussão Geral reconhecida, no Tema 1.157, consolida entendimento ao definir a tese de que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição federal de 1988, embora beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra não prevê o direito à efetividade, nos termos do art. 37, II, da Constituição federal, e decisão proferida na ADI 3609. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 51/2006, que alterou a redação do art. 198 da Constituição Federal, prevê, no seu art. 2º, a possibilidade de dispensa de concurso público, apenas, aos agentes comunitários de saúde e aos de combate às endemias, desde que tenham sido contratados em anterior processo de seleção pública: Art 2º da EC 51/2006: após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Art. 198 da CF: § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) Assim, demonstrada na ficha funcional (id. 29860190) a admissão do agente comunitário de saúde em 01/02/1999, sem comprovação de prévia ou posterior aprovação em processo seletivo, impõe-se afastar o pleito de progressão funcional, uma vez que não preenche os requisitos impostos pela Emenda Constitucional nº 51/2006. O recorrente, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar tal fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). Ante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Natal/RN, data constante no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025.