Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA DE LIMA
REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0806352-08.2024.8.20.5129 Vistos etc. Inicialmente, quanto ao pedido liminar, este Juízo determinou que a apreciação se daria no momento de saneamento do processo. Em assim sendo feito, passa-se neste momento a apreciação do referido pedido. Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em razão de se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais. Analisando os autos, após o contraditório, verifico não ser provável, no atual momento, o direito afirmado pela parte autora, na medida em que, ao contestar a ação, a parte ré acostou aos autos termo de cessão de crédito firmado com o Banco Bradesco, instituição cedente, de onde se originou o débito ora discutido (id. 145977185). Portanto, há uma insuficiência de elementos de convicção para conferir às alegações prefaciais a possibilidade de trazerem ao convencimento deste juízo a impressão de que o direito do requerente existe e que, portanto, é ele merecedor da proteção rogada. Ausente o primeiro requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto posto, por entender atendidos os requisitos legais, INDEFIRO a medida liminar. Passo adiante,
trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para saneamento do feito (art. 357, CPC). Questões processuais pendentes: Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não é obrigada a buscar previamente a instância administrativa para ter declarada a inexistência do débito e a possível reparação por danos morais, pois a ausência mesma da relação contratual é fundamento do pedido. A constatação da pretensão resistida é igualmente possível pelo fato mesmo da parte ré contestar afirmando que a relação contratual existe. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme disposição do Código de Processo Civil. Ademais, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando as obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso vencido o beneficiário, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Além disso, a parte ré não produziu nenhuma prova em contrário. Questões de fato sobre as quais recairá a prova: 1. Se a cobrança que gerou inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito é devida. Distribuição do ônus da prova: A parte autora declara que não celebrou o contrato. [Opção 2 - caso tenha havido inversão logo na decisão inicial]: A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, imponto a prova do contrato ao réu. A parte ré juntou aos autos termo de cessão de crédito (id. 145977185). Requerimentos de prova: Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência. Quanto à realização da perícia grafotécnica no contrato, postergo sua avaliação para depois da audiência de instrução. Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª Vara. Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no presente caso, poderes para receber a intimação pela parte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger