Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804460-27.2019.8.20.5101 Polo ativo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo Espólio de José Ribamar Leite Advogado(s): RAFAEL GURGEL NOBREGA, BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BRASILSEG Companhia de Seguros contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo sentença que determinou a amortização do saldo devedor de contrato de empréstimo garantido por seguro prestamista e a exclusão do nome do segurado dos cadastros de proteção ao crédito. Sustenta a embargante omissão quanto à sua responsabilidade pela negativação e quanto à correta aplicação da Lei nº 14.905/2024, notadamente sobre os critérios de correção monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao manter a responsabilidade solidária da seguradora pela exclusão do nome do segurado dos cadastros de inadimplentes; (ii) apurar se houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, especificamente no que tange ao termo inicial e ao índice de correção monetária e dos juros legais incidentes sobre a indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado afirma expressamente a responsabilidade solidária da seguradora com o banco intermediário, por integrarem a cadeia de fornecimento do seguro, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC, afastando a alegação de omissão quanto à responsabilização pela exclusão do nome do segurado dos cadastros restritivos. A jurisprudência do STJ esclarece que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais da controvérsia, o que foi observado na decisão embargada. A sentença, confirmada pelo acórdão, aplicou corretamente a Lei nº 14.905/2024, ao fixar o IPCA como índice de correção monetária desde o óbito do segurado, e os juros de mora com base na nova redação do art. 406 do CC, a partir da citação, conforme art. 405 do mesmo diploma. Eventual divergência interpretativa quanto ao regime de transição entre a SELIC e a nova sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024 não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de manifestação clara da linha argumentativa do acórdão. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à simples insatisfação da parte com a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes, para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão fundamenta adequadamente a responsabilidade solidária da seguradora e do banco na exclusão do nome do segurado dos cadastros restritivos, à luz do CDC. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária pelo IPCA desde o óbito e aos juros legais a partir da citação não caracteriza vício quando expressamente indicada na decisão. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo da parte com a tese adotada pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 405, 406; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.899/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, integrante deste. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por BRASILSEG Companhia de Seguros, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante, conforme ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULA 609/STJ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos de ação de cobrança de seguro prestamista cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a amortização do saldo devedor do contrato de empréstimo garantido pela apólice de seguro, além da retirada da negativação do nome do segurado nos cadastros de proteção ao crédito, confirmando tutela antecipada. Pleito indenizatório por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há fundamento jurídico para a negativa de cobertura securitária sob o argumento de doença preexistente não declarada, bem como se subsiste a responsabilidade solidária do banco na exclusão do nome do segurado dos cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A seguradora, ao não exigir exames médicos prévios nem apresentar declaração de saúde assinada, assume o risco de cobertura de doença preexistente, conforme estabelece a Súmula 609 do STJ. Não se comprova a má-fé do segurado, pois o laudo pericial indireto, por si só, não afasta a presunção de boa-fé quando inexistente prova de omissão dolosa de informações relevantes. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação restritiva de cláusulas limitativas e inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente. A condenação respeita o limite máximo indenizável previsto na apólice, inexistindo excesso. O Banco do Brasil e a seguradora, por integrar a cadeia de fornecimento do seguro, respondem solidariamente pela obrigação de retirada do nome do segurado dos cadastros restritivos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. É cabível a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita quando não comprovada a má-fé do segurado e ausente exigência de exames médicos prévios. 2. A seguradora e o banco intermediário respondem solidariamente pela exclusão do nome do segurado dos cadastros restritivos de crédito. 3. A relação securitária deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, garantindo a proteção da parte hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406 e 766; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609. Em seus aclaratórios (id 33228459), sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de analisar a tese de que a obrigação de fazer consistente na retirada da negativação do nome do segurado dos cadastros restritivos não poderia ser imposta à BRASILSEG, por se tratar de pessoa jurídica distinta do Banco do Brasil, que foi o único contratante da cédula rural. Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, especialmente no tocante à definição do termo inicial e do índice de correção monetária e dos juros legais aplicáveis à condenação securitária. Sustenta que deveria ter sido aplicada a SELIC até 30/08/2024, e IPCA + SELIC-IPCA apenas a partir dessa data, bem como que os consectários legais só deveriam incidir a partir da citação, e não desde o óbito. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que os vícios indicados sejam sanados. Subsidiariamente, requer o recebimento dos embargos para fins de prequestionamento, sem imposição de multa. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis e não apresentou manifestação aos aclaratórios. (Id 33629862). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso discutido refere-se à controvérsia sobre cobertura securitária de seguro prestamista em razão do falecimento do segurado. A sentença determinou a amortização do saldo devedor e a retirada da negativação, reconhecendo a responsabilidade solidária entre Banco do Brasil e a seguradora. O acórdão embargado manteve a sentença, entendendo que não houve má-fé do segurado e que a ausência de exames médicos prévios implica a assunção do risco pela seguradora (Súmula 609/STJ). Inicialmente, cabe ressaltar que os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera reiteração de teses já rejeitadas. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil delimita com precisão suas hipóteses de cabimento, quais sejam: a correção de erro material, a eliminação de obscuridade ou contradição e o suprimento de omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Dito isso, confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. Com relação à alegada omissão quanto à responsabilidade pela retirada da negativação, o acórdão foi claro ao consignar que tanto a seguradora quanto o Banco do Brasil integram a cadeia de fornecimento do produto securitário, razão pela qual respondem solidariamente pelos efeitos da relação de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão, inclusive, destaca que o banco participa diretamente da intermediação da contratação do seguro, o que atrai a incidência da responsabilidade solidária. Assim, embora a embargante alegue que apenas o banco teria inserido o nome do devedor nos cadastros restritivos, tal argumento foi examinado de forma suficiente na fundamentação adotada, a qual reconhece a responsabilidade solidária justamente pela natureza da relação consumerista e pela atuação conjunta das rés no fornecimento do serviço securitário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera divergência quanto à conclusão do julgado não caracteriza omissão, tampouco enseja o cabimento dos embargos declaratórios. Ao julgador não se impõe o dever de rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi rigorosamente observado no acórdão embargado. Nesse ponto, a pretensão da embargante revela-se, na verdade, rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível por meio da via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência ora colacionada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. A parte embargante alegou existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A parte embargada apresentou contraminuta requerendo a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, não se configurando omissão. A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento. 4. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si. A divergência entre a decisão e a tese sustentada pela parte embargante não configura contradição jurídica apta a embasar embargos declaratórios. 5. O vício de obscuridade também não se verifica, uma vez que os fundamentos e o dispositivo da decisão permitem a compreensão clara e precisa do raciocínio adotado. Discordância quanto ao conteúdo decisório não equivale a obscuridade. 6. Inexistente erro material, pois não há nos autos lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão, como erros de grafia, dados ou referência equivocada a dispositivos legais. 7. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.899/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) No que concerne a suposta omissão na aplicação da Lei nº 14.905/2024, também não assiste razão à embargante. A sentença, mantida na íntegra pelo acórdão embargado, expressamente indicou que o valor devido deveria ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o óbito do segurado, e acrescido de juros moratórios segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Além disso, fixou-se, com base no art. 405 do mesmo diploma, a citação como termo inicial dos juros de mora. A decisão, portanto, aplicou corretamente os dispositivos legais vigentes e fez referência explícita ao novo regime instituído pela Lei nº 14.905/24. Ademais, o debate em torno da aplicação da Taxa SELIC até a entrada em vigor da nova lei foi suficientemente abarcado na fundamentação adotada, que não apresenta omissão, mas sim posicionamento jurídico legítimo, escorado na literalidade da norma e na sua eficácia imediata sobre os processos em curso, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. A fixação do IPCA como índice de correção monetária desde o óbito não afronta a legalidade, tampouco revela contradição com o regime jurídico então aplicável, considerando-se que o falecimento do segurado configura o fato gerador da obrigação indenizatória e, portanto, o marco a partir do qual incide a atualização do valor segurado. Como se vê, o julgado impugnado enfrentou todas as teses relevantes ao deslinde da causa, inclusive aquelas ora reiteradas pela embargante. A ausência de menção expressa a cada detalhe fático ou jurídico suscitado em sede recursal não implica, por si só, omissão, desde que a decisão permita a compreensão da linha argumentativa adotada, o que claramente se verifica nos autos. Eventual inconformismo da parte com o resultado alcançado não se confunde com vício sanável por meio de embargos declaratórios. Verifica-se, outrossim, que a embargante, em verdade, se insurge do entendimento firmado por esta Corte, não concordando com o posicionamento jurídico adotado no caso em tela, não havendo os vícios apontados no presente julgado. Logo, o acórdão embargado não merece reparo ou complementação.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo-se hígido o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.