Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
embargante: SEVERINO BEZERRA CAVALCANTE NETO Parte embargada: BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM PELO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA DOS CONTRATOS. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPROCEDÊNCIA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808879-45.2024.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução, distribuídos por dependência à Execução tombada sob o nº 0809392-47.2023.8.20.5124, na forma do art. 914, caput e § 1º, do CPC. Narra na exordial: "1. Inicialmente, é de se destacar, Excelência, o Embargante está sendo executado por um título de crédito totalmente inexigível, uma vez que a parte Embargada sequer cumpriu com a entrega do Bem alienado fiduciariamente, pois, a Embargante sequer recebeu o gerador de energia solar fotovoltaico, conforme expressa a alínea “J” da cédula de crédito bancário, anexa. 2. Ou seja, Excelência, o bem alienado fiduciariamente sequer foi entregue à parte Embargante, que está no prejuízo até o dia de hoje, pois, o Embargante realizou alguns pagamentos, mas nunca recebeu o prometido pelo Banco embargado. 3. Em sendo assim, a inépcia da inicial é medida que se impõe por ausência do requisito do art. 798, inc. I, alínea “D”, pois a parte embargada instituiu um financiamento de um bem inexistente, de algo que nunca chegou a ser concretizado, pois, o Embargante sequer recebeu o bem prometido pela parte Embargada." (id 123171562 - pág 2). Sustenta: "5. Excelência, a realidade é que a parte Embargante foi vítima de uma fraude, um golpe, realizado pela empresa ALLIAN ENGENHARIA em conjunto com o Banco Embargado, quando da tentativa de um pequeno investimento em energia solar para a sua residência. 6. A parte Embargada usa de má-fé quando busca no judiciário a execução de um crédito de financiamento, de um bem inexistente, que nunca foi entregue ao Embargante, pois a parte Embargada sabe que a empresa recebedora do crédito, qual seja, a ALLIAN ENGENHARIA, aplicou no mercado um golpe em vários consumidores, de, receber os valores do financiamento e não entregar a usina solar prometida. 7. O Embargante está no prejuízo até o dia de hoje, Excelência. A empresa ALLIAN ENGENHARIA está respondendo a vários processos judiciais no Tribunal de Justiça do RN. 8. A empresa ALLIAN ENGENHARIA junto com o Banco Financiador do negócio, prometiam entregar a Embargante 30 (trinta) painéis fotovoltaicos, 02 inversores e kit parafuso, fixação e instalação, num prazo de 90 (noventa) dias, porém, até hoje, sequer o Embargante recebeu algo. 9. Destaca-se, Excelência, o contrato foi assinado em data de 23 de junho de 2022, e sequer o Embargante recebeu algum painel fotovoltaico da parte Embargada. 10. Como pode a parte embargada cobrar algo que sequer garantiu à parte Embargante? 11. A cédula de crédito bancária é expressa em sua alínea “J”, que, o bem foi alienado fiduciariamente à parte Embargada. Ocorre que o bem prometido em alienação fiduciária nunca foi entregue. 12. Em sendo assim, considerando que o bem é inexistente, que nunca chegou em poder da parte Embargante, por conseguinte, a presente execução é inexigível, devendo o Banco Embargado ser considerado culpado na presente transação fraudulenta, uma vez que participa na cadeia produtiva de consumo como corresponsável para entrega do produto ao consumidor. 13. Portanto que a presente ação de execução seja julgada extinta, sob o fundamento do art. 917, inc. I, do Código de Processo Civil, face aos fatos e fundamentos já devidamente expostos, pois, a parte Embargada executa um crédito de financiamento de um bem inexistente, não entregue à parte Embargante" (id 123171562 - pág 3/4). Ao final, requereu: "e) No mérito, A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO com a consequente DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO EMBARGANTE, uma vez que a parte Embargada executa um crédito inexigível, face a financiamento de bem inexistente, que não foi entregue a parte Embargante, em razão de fraude;" Por despacho de id 124011751, foram concedidos os benefícios de gratuidade judicial ao autor. A embargada apresentou manifestação aos embargos (id 138597430). Impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judicial ao(à) autor(a) e, no mérito, sustentou: "Inicialmente, cumpre esclarecer que o contrato de compra e venda não se confunde com o contrato de financiamento, visto que o banco autor apenas concedeu o crédito para o financiado realizar o contrato de compra e venda com a vendedora do gerador de energia solar. Destaca-se que não há responsabilidade solidária, visto que são negócios distintos e os termos referente ao contrato de compra e venda devem ser discutidos em ação própria. (...) O Banco credor somente proporciona o financiamento ao requerido para aquisição do bem financiado, ou seja, antecipa o dinheiro ao consumidor, que o utilizou para compra do gerador de energia solar e seus demais componentes, sendo certo que o produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, sendo exclusivamente ao fornecedor do serviço escolhido pelo próprio financiado. Diante de todo o exposto, o autor somente concedeu o crédito ao requerido que optou pelo bem financiado e o fornecedor que prestaria os serviços, concordando com os termos da empresa responsável." Ao final, pugnou pela improcedência da inicial e a condenação por litigância de má-fé. Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na produção de provas (id 149789054), manifestou-se a parte embargante no id 152957556, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes, sob o argumento de que o depoimento pessoal poderá elucidar aspectos relevantes da contratação e do financiamento objeto da controvérsia. Por sua vez, a parte embargada, por meio da petição de id 150918022, informou não haver outras provas a serem produzidas, entendendo já comprovada a relação jurídica por meio da cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária, reiterando pedido de improcedência dos embargos. É o que basta relatar. Decido. Indefiro o pleito do embargante para a tomada de seu depoimento pessoal, eis que não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal, conforme reiterado entendimento jurisprudencial: "Não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal" (RT 722/238; RJTJESP 118/247). Quanto ao depoimento da parte embargada, de nada serviria para elucidar os pontos controvertidos da demanda. Considerando que a questão posta é de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de prova em audiência, haja vista a documentação que acompanha a exordial e a defesa, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. Quanto à impugnação à gratuidade judicial deferida à parte autora, a demandada não logrou êxito em comprovar que a parte autora possui condições de custear o processo, razão pela qual mantenho a gratuidade deferida. A alegação da parte embargante quanto à inexigibilidade do título executivo confunde-se com o mérito da presente demanda, razão pela qual será devidamente analisada na sequência, à luz da documentação constante nos autos. Vencidas tais questões, passo ao exame do mérito propriamente dito. Registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita às normas do CDC, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ” A controvérsia posta nos autos gira em torno da exigibilidade da cédula de crédito bancário que embasa a execução (id 123171573), diante da alegação de que o bem financiado não foi entregue pela empresa fornecedora. Ocorre que, nos termos do contrato de financiamento, a embargada figura unicamente como instituição financeira, cuja atuação limitou-se à concessão de crédito ao embargante, o qual contratou diretamente com a empresa fornecedora, escolhida por sua conta e risco. Colaciono ementa de recente julgado da Terceira Câmara Cível do TJRN sobre a temática: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA INSTALADORA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela instituição financeira. contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual ajuizada pelo recorrido, que declarou rescindidos o contrato de prestação de serviços firmado com a empresa ALLIAN ENGENHARIA LTDA. e o contrato de financiamento celebrado com o apelante, condenando este último à devolução de valores descontados da conta do autor. O banco sustentou sua ilegitimidade para responder por inadimplemento de obrigação alheia, alegando que apenas viabilizou o financiamento sem qualquer interferência na contratação dos serviços de instalação de sistema fotovoltaico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira que viabilizou o financiamento de serviço prestado por terceiro pode ser responsabilizada pelo inadimplemento contratual desse terceiro, especialmente no contexto da rescisão contratual por descumprimento do serviço de instalação de sistema de energia solar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira que atua unicamente como agente financiador, sem ingerência na relação contratual entre o consumidor e o fornecedor de serviços, não responde por inadimplemento contratual deste último.4. A prova dos autos não indica qualquer vínculo jurídico, parceria comercial ou interferência do banco recorrente na contratação ou execução do serviço prestado pela empresa ALLIAN ENGENHARIA LTDA.5. A jurisprudência consolidada no âmbito da Terceira Câmara Cível do TJRN afasta a responsabilidade da instituição financeira em hipóteses similares, em que a inexecução do contrato decorre exclusivamente de conduta do fornecedor do serviço.6. A manutenção da sentença quanto à rescisão do financiamento representaria responsabilização indevida do agente financeiro por descumprimento alheio, em desconformidade com os princípios da causalidade e da boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A instituição financeira que atua exclusivamente como agente financiador não responde pelo inadimplemento contratual do fornecedor dos serviços financiados, salvo demonstração de vínculo contratual direto ou parceria comercial com este.2. A ausência de participação da instituição financeira na escolha, contratação ou execução do serviço impede sua responsabilização pela falha na prestação contratual do fornecedor.3. A rescisão do contrato de financiamento depende da demonstração de vínculo de responsabilidade objetiva ou subjetiva da instituição financeira com o inadimplemento do serviço contratado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento da Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803704-85.2023.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que não há relação de acessoriedade entre o contrato de financiamento bancário e o contrato de compra e venda firmado com terceiro, sendo o financiamento válido e exigível independentemente do inadimplemento da obrigação pelo fornecedor do bem: “não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento celebrado pelo consumidor com o intuito de adquirir o bem objeto de alienação.” (STJ, AgInt no REsp 1.874.727/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/08/2021). Vejamos ementa de mais um julgado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BEM DE CONSUMO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 568 DO STJ. IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES À HIPÓTESE EM JULGAMENTO NÃO AFASTADA. PRECEDENTES POSTERIORES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. 1. Ação de obrigação de dar coisa certa, compensação por dano moral e indenização por danos materiais e lucros cessantes. 2. Segundo orientação pacífica do STJ não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor. Precedentes. 3. "A instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados" ( AgRg no AgRg no AREsp 743.054/RJ, 3ª Turma, DJe 23/08/2018). 4. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1931152 PI 2021/0204938-2 - Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 21/02/2022). Assim, revela-se inviável imputar à instituição financeira qualquer responsabilidade pelo inadimplemento da empresa fornecedora, especialmente diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem a participação do banco na negociação, sua influência na escolha do fornecedor ou eventual benefício obtido com a suposta fraude. No caso concreto, a documentação constante dos autos evidencia que o embargante aderiu de forma voluntária à operação de crédito, firmando contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, o qual preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A alegação de que a empresa Allian Engenharia teria intermediado a contratação com o banco não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. Inexiste prova de vínculo jurídico direto entre a instituição financeira e a fornecedora, além do mero repasse do valor financiado, conforme pactuado. Dessa forma, eventual inadimplemento contratual por parte da fornecedora deve ser discutido em ação própria, não se prestando a desconstituir a validade e exigibilidade do título executivo bancário, cuja constituição ocorreu de maneira autônoma e regular. Reconhecida, portanto, a validade do contrato de financiamento, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade, liquidez e certeza do título apresentado, nos termos do art. 784, inciso VIII, do CPC, não havendo que se falar em inexigibilidade ou nulidade da execução. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte embargante estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado. Sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados. Translade-se cópia da presente sentença nos autos da execução nº 0809392-47.2023.8.20.5124. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). Parnamirim/RN, 14 de setembro de 2025. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi